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PRISÕES PROVISÓRIAS INTRODUÇÃO

Por:   •  11/5/2018  •  Ensaio  •  2.563 Palavras (11 Páginas)  •  130 Visualizações

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PRISÕES PROVISÓRIAS INTRODUÇÃO No Brasil devem prevalecer, na esfera penal, os princípios da presunção de inocência e da não culpabilidade, ou seja, até que seja provado o contrário, todos são inocentes perante a lei, e portanto, o acusado só deve ser preso após a prolação de uma sentença condenatória. Entretanto, caso não haja outra medida menos gravosa, a restrição corporal deve recair sobre o acusado visando garantir a segurança do trâmite processual. Nesses casos, mesmo antes da obtenção da sentença condenatória, é necessária a prisão do acusado e é nesse momento em que a prisão provisória cumpre seu papel. A prisão é uma forma de sanção, predominantemente penal, que implica no cerceamento do direito à liberdade do indivíduo, ou seja, resulta no seu encarceramento em razão da prática de um tipo penal. A prisão provisória não é a sanção penal específica propriamente dita que decorre da prática de um crime, trata-se de medida de prevenção que visa garantir a segurança do trâmite processual penal, podendo ser denominada como uma prisão processual. No presente trabalho serão abordados as seguintes espécies de prisão provisória: a prisão em flagrante, a prisão preventiva, a prisão temporária e prisão domiciliar como alternativa à prisão preventiva. 1. PRISÃO EM FLAGRANTE A prisão em flagrante, positivada do art. 301 ao 310 do Código de Processo Penal (CPP), permite a qualquer pessoa do povo à, nos casos previstos, dar voz de prisão ao suspeito de cometer um crime. De acordo com Pacelli (2017, p. 253), tem a finalidade “procurar evitar, quanto possível, que a ação criminosa possa gerar todos os seus efeitos”, isto é, evitar que um ato criminoso já cometido não cause mais danos do que os já existentes. É cabível em todas as espécies de infração penal. Essa espécie de prisão provisória não possui um caráter permanente, ou seja, ao ser detectada a situação de flagrante, o acusado é encaminhado para a delegacia onde o auto de flagrante será lavrado e encaminhado, no prazo de até 24 horas, para o juiz que a converterá em prisão preventiva, se estiverem presentes os requisitos legais. Nesse sentido, Capez (2012, p. 299) afirma que “a prisão em flagrante perdeu seu caráter de prisão provisória. Ninguém mais responde a um processo criminal por estar preso em flagrante. Em outras palavras, o sujeito é preso em razão do estado de flagrância, mas não permanece nessa condição por mais muito tempo.” Caso não seja possível a conversão em prisão preventiva, o agente deverá ser posto em liberdade e responderá o processo em liberdade. Deve-se ressaltar que, ocorrendo a situação da prisão em flagrante, a família e o advogado do preso, ou qualquer outra pessoa que ele indicar, deve ser comunicada acerca do encarceramento, sob penal de ser declarada ilegal a prisão em flagrante. Acerca das espécies de flagrante, classificam-se como: flagrante próprio, quando o agente está cometendo a infração ou acaba de cometê-la; impróprio, quando o sujeito ocorre a perseguição logo após a situação que se faz presumir ser ele o autor da infração; e presumido, quando é encontrado logo após com os objetos e instrumentos que incidem na presunção de autoria (GONÇAVES; REIS, 2016).

As formas de impugnação da prisão em flagrante são: o pedido de relaxamento de prisão, quando se tratar de prisão ilegal, ou seja, não foram respeitados os requisitos legais; o pedido de liberdade provisória, quando se tratar de prisão em flagrante legal, mas que não possui os requisitos para conversão em preventiva; e Habeas Corpus, quando houver constrangimento ilegal. 2. PRISÃO PREVENTIVA A prisão preventiva é modalidade de prisão provisória e decorre na inexistência ou insuficiência de uma medida menos gravosa. Encontra-se prevista nos arts. 311 a 316 CPP, pode ser decretada, exclusivamente pelo juiz, tanto na fase de investigação policial quanto durante o processo penal, e visa, segundo disposição legal, garantir a ordem pública e econômica, a aplicação da lei penal, por conveniência da instrução processual e caso haja prova do crime ou indícios suficientes da autoria. Só podem ser presos preventivamente aqueles que cometerem crimes dolosos com pena privativa de liberdade superior a 4 anos; nos caos de reincidência; violência doméstica para garantir medidas protetivas urgentes; e quando houverem dúvidas acerca da identidade civil do agente. A decretação da prisão preventiva é admitida em três situações: quando o autor da infração tiver sido preso em flagrante e o juiz, ao receber a cópia do auto no prazo de 24 horas da prisão, convertê-la em preventiva; quando o autor da infração não tiver sido preso em flagrante, mas as circunstâncias do caso concreto demonstrarem sua necessidade; ou ainda, quando o acusado descumprir, injustificadamente, medida cautelar diversa da prisão anteriormente imposta (GONÇALVES; REIS, p. 480). A decisão que decretar a prisão preventiva, segundo Gonçalves e Reis (2016, p. 478) “deve ser suficientemente fundamentada em uma das hipóteses legais, não bastando ao juiz,

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