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PROCESSO DO TRABALHO

Por:   •  16/3/2016  •  Abstract  •  20.209 Palavras (81 Páginas)  •  310 Visualizações

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PROCESSO DO TRABALHO

PROVAS: 24/09 e 19/11

30/07- quinta feira

Direito Processual só existe quando existe litigio (dissídio no direito do trabalho).

Finalidade: (solucionar)

Direito processual do trabalho tem como finalidade solucionar* (quando fala em solucionar já se refere a finalidade direito do trabalho) os dissídios, conflitos de natureza trabalhista ou seja, decorrentes da relação de trabalho decorrentes da relação de empregado e empregador.

Objetivo: (regular)

O objetivo do direito do trabalho é regular a organização e o funcionamento da justiça do trabalho.

Conflitos individuais:

Nesse tipo de conflito a sua decisão irá atingir somente quem faz parte do processo, por exemplo: um conflito coletivo é por exemplo quando o sindicato defende uma categoria, nesse caso o conflito individual vale só para quem está impetrando a ação e não para uma categoria como ocorro com o sindicato.

Princípio da inércia da jurisdição->O judiciário trabalhista só se pronunciará se provocado for, pode ser provocado pela parte ou pelo representante ou pelo substituto legal.

Dissídio Coletivo:

A constituição de 88 deu poderes para o sindicato representar a categoria da qual pertence, representa até quem não é sindicalizado. O sindicato possui então uma autonomia administrativa pois pode representar a categoria. Exemplo: sindicato dos bancários e sindicato dos banqueiros, o que acontece? Chegou a data base, assim os sindicatos se reúnem, pode nessa negociação ter a participação do MPT ou do Tribunal se forem chamados, nessa negociação é fechado um acordo. Chegar nesse acordo é uma autocomposição, e o seu fruto é uma convenção coletiva. Agora se a negociação não dá certo, quando há conflitos de interesses, nesse caso a justiça não irá esperar sobe a negociação para uma “instancia superior” ou seja, no tribunal, e mesmo no tribunal é tentada a negociação, se do mesmo modo não há negociação, o tribunal deve resolver fazendo assim uma heterocomposição, ou seja o tribunal decide o que está certo da parte de cada um, assim há uma composição mas feita por um terceiro que é o tribunal. A heterocomposição é dada por uma sentença normativa que o tribunal faz.  Assim, a sentença normativa é quando não há uma negociação entre as categorias e o tribunal tem que se envolver para decidir, é fruto da heterocomposição.

  • CONCEITOS

Sérgio Pinto Martins diz que é o conjunto de princípios regras e instituições destinados a regular a atividade dos órgãos jurisdicionais nas soluções dos dissídios individuais e coletivos das relações de trabalho.

Renato Saraiva conceitua como “ramo da ciência jurídica, dotado de normas e princípios próprios para a atuação do direito do trabalho e que disciplina a atividade das partes, dos juízes e seus auxiliares, no processo individual e coletivo do trabalho.” ( se tem normas e princípios próprios torna o direito autônomo, logo o direito processual do trabalho é autônomo.)

Carlos Henrique Bezerra Leite conceitua que é “ramo da ciência jurídica constituído por princípios, normas e instituições próprias com objetivo de promover a pacificação justa dos conflitos decorrentes das relações de trabalho”

Coqueijo Costa  diz que é “ complexo sistêmico de normas que disciplinam a atividade das partes, do juiz e de seus auxiliares, no processo individual e no coletivo.”

  • AUTONOMIA

Há duas teorias :

                       - monista: Prega o direito processual como um só, não se fala em direito processual civil, processual penal, processual do trabalho... prega como um só. Assim, o D.P.T não estaria regido por leis próprias. Ela diz que até hoje o direito processual do trabalho não conseguiu se separar do direito processual comum, isso é uma mentira porque ele conseguiu se separar, ele busca o direito processual comum só como forma residual.

                      - dualista: Prega a autonomia do direito processual do trabalho em relação ao direito processual comum. Para falar da autonomia do processo do trabalho é preciso dividi-la em três, assim temos as “subteorias”, são elas:

                                                  - Radicalidade: Pregava que o direito processual trabalhista é totalmente independente ao direito processual comum.  Será? O artigo 769 da CLT não diz isso, diz que será usado o direito processual comum de forma residual. O mais radical dessa corrente é o Trueba Urbina que diz que o direito processual do trabalho é tão autônomo que não se submete a nenhum princípio do direito (muito errada essa colocação)

                                                  - Autonomia relativa: Maior defensor é o Wilson de Sousa Campos Batalha. É autonomia relativa porque diz que não se pode dizer que o direito processual do trabalho é totalmente autônomo porque tem momentos que ele é subordinado e não pode dizer que é totalmente subordinado porque tem momentos que ele é autônomo.

                                                  -Inominada: Ministro coqueijo. DPT é autônomo porque a lei determina e a própria lei (CLT) diz que quando houver falhas ou omissões deve-se buscar o direito processual comum. O ministro Coqueijo fala que o direito processual para ser autônomo ele tem que ser especial, e para ser especial deve ter: um juiz próprio ( DT tem), deve ter matéria jurídica especial (DT tem), tem que ser um direito autônomo (DT tem), tem que ter matéria extensa ou seja todo e qualquer assunto referente aquela matéria esta sob a mesma jurisdição (DT tem), deve ter um doutrina homogênea (DT tem) e deve ter um método próprio (DT tem) -> Não há direito especial se não houver isso. – é a teoria adotada por :

  • ASPECTOS DESTA AUTONOMIA

Para ser autônomo deve ter esses três aspectos

  1. Legislativo:  tem que ter uma lei própria que diz que ele é autônomo, e o direito trabalhista tem.
  2. Didático: tem que ter ensino individualizado, e o direito processual trabalhista tem.
  3. Cientifico:  Tem a ver com o seu campo vasto. Alfredo Rocco diz que “para dizer que um direito é autônomo deve-se observar essa autonomia em alguns aspectos, deve-se observar no aspecto cientifico vendo o campo vasto, isso quer dizer que tem que ver se tem conceitos gerais próprios, método próprio, institutos próprios e objetos definidos. O DTP tem tudo isso, atende todos esses requisitos sem exceção.

AULA 3 – 05/08 – QUARTA FEIRA

Evolução histórica

Jurisdicionalização:

          Lei de 1º de maio de 1941 – Obs: CF de 1934 e 1937

Nova organização – 1941

Nessa nova organização não havia poder coercitivo, porque não podia executar. Mesmo assim diminuiu mais o que era mandado para a justiça comum. Apesar da CF de 34 e 37 prevê a justiça do trabalho como poder judiciário, ela não saiu do papel.

Principais características dessa nova organização: Continua fora do judiciário, não é um órgão desse poder. Percebe-se que tem que se tornar aquilo permanente, e para isso é preciso transforma-la em um órgão do poder judiciário, em uma justiça autônoma e especial.

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