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PROCESSO DO TRABALHO

Por:   •  12/6/2018  •  Dissertação  •  9.168 Palavras (37 Páginas)  •  215 Visualizações

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Processo do Trabalho

Parte histórica do processo do trabalho:

Até 1939: houve órgãos estatais voltados ao propósito de dirimir ou conciliar conflitos trabalhistas porem pertenciam ao poder executivo;

Em 1939: decreto lei 1237/1939 - cria a justiça do trabalho (criando solução para conflitos de maneira coercitiva).

CLT - Promulgada em 1943

1988 --> CF/88 define competência e a organização da justiça do trabalho (Arts. 11 a 114).

1998 --> Emenda Constitucional 20/98 - amplia a competência da justiça do Trabalho de ofício (passa a cobrar dívidas ou créditos previdenciários diretamente sem precisar da previdência atuar para cobrança) agindo como fiscal do INSS; 

1999 --> E C   24/1999 Extingue a representação Classista: (Renomeando o juiz presidente para juiz do trabalho e junta de conciliação e julgamento para vara do trabalho) Juiz classista era um órgão colegiado para auxiliar os Juízes presidentes;

TST - ACÓRDÃO

TRT - ACÓRDÃO

VT - SENTENÇA

2004 --> Amplia ainda mais a competência da Justiça do Trabalho (só julgava demanda da relação de emprego, ou seja, o empregado e o empregador) atualmente a Justiça do Trabalho julga demandas da relação de trabalho.

 Ex: estagiários, empregados contra sindicatos

Conceito de Direito Processual do Trabalho: É o conjunto de princípios e regras positivadas que regulam os métodos de solução dos conflitos trabalhistas e principalmente, a prestação jurisdicional.

O objeto do Processo do Trabalho - É o funcionamento do poder judiciário no cumprimento de pacificar os conflitos intersubjetivos (entre sujeitos) que versem sobre matéria trabalhista.

PRINCÍPIOS DO PROCESSO COMUM: Instrumentalidade/Simplicidade/Celeridade

INSTRUMENTALIDADE: Parte da premissa de que o processo é mero instrumento de obtenção do direito material. Por isso, prima-se pela objetividade na medida em que o direito material é a finalidade almejada (linguagem mais simples e menos rebuscada).

SIMPLICIDADE: O processo não deve ser um jogo de astucia e é necessário evitar que formalidades dificultem que o cidadão alcance a solução do conflito.                                                                              

 Ex: Se a petição inicial carecer de algum requisito formal e preferível que o juiz conceda prazo para a emenda, do que extinguir o processo em razão disso. É o que acontece em regra (com exceções).

RITOS

Sumaríssimos (até 40 salários mínimos, ARTS. 852 -a e 55 da CLT).

Ordinários (causas de valores acima de 40 salários min. Art. 852 -b inciso 1e 2).    

CELERIDADE: É a duração razoável do processo. Qualquer que seja a solução da lide é essencial que seja breve, pois a celeridade foi elevada ao status de garantia constitucional (direito fundamental art. § 5º, inciso 78 da CF) art. 765 da CLT.

PRINCIPIOS PECULIARES DO PROCESSO DO TRABALHO

Princípio da Concentração dos atos e da unicidade de audiência (art.  849 da CLT) - Deve-se praticar a maior quantidade possível de atos processuais em uma mesma oportunidade. A audiência será preferencialmente UNA, isto é, não há a obrigatoriedade da realização de uma audiência, apenas para conciliação e outra para produção de provas (instrução e julgamento). Quando há bipartição excepcionalmente: inicial e prosseguimento.

Princípio da Gratuidade: Não há cobrança de custas prévias para ajuizamento das ações trabalhistas. O pagamento das custas ocorrera ao final, pela parte sucumbente no objeto da ação. (art. 789 da CLT )

Ver art. 791-A da CLT com redação da Lei 13.467/2017

(Honorários de sucumbência)

Princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias

Decisões:    Sentença --> põe fim ao processo

                     Despacho --> impulsiona o processo

                     Interlocutória --> resolve algum incidente (questão incidental) sem pôr fim ao processo.

 Ex: deferimento ou indeferimento de alguma circunstância alegada pelas partes (art. 893 da CLT e sumula 214 do TST).

Significa dizer que não cabe recurso contra esse tipo de decisão imediatamente.

Obs: O CPC é fonte secundaria, e só se aplicará na hipótese do processo do trabalho for omisso.

Princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias (art.893, § 2º, CLT)

Princípio do JUS POSTULANDI das partes (direito postulatório)

Art. 791, CLT- até a sentença (1º grau) não é necessário um advogado "democratização a justiça

Trabalhador e empregador, litigarem sem constituir advogado (vara do trabalho)

O procedimento ocorre em uma pessoa ir a vara e registrar através de um chefe de secretaria e iniciar a petição inicial (reduzir a termo).

Assistência Jurídica Gratuita

Sindicato – art. 14, da Lei 5584/70, ( tem que atender mesmo sem desconto  )

* Em regra, não há honorários de sucumbência

*Exceções           

1) quando o Reclamante for assistido pelo sindicato por ser beneficiário da gratuidade (sum. 219 TST);

2) Ações Rescisórias (ações para rescindir Acórdãos, ou decisões do TST);

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