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PROVA COMEÇA EM FONTES DO DIREITO

Por:   •  16/9/2019  •  Trabalho acadêmico  •  5.334 Palavras (22 Páginas)  •  167 Visualizações

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20/05/2019 => PROVA COMEÇA EM FONTES DO DIREITO

FONTES DO DIP

  1. 1 bim
  2. TIPOS DE FONTES
  1. LEI
  2. DOUTRINA
  3. JURISPRUDÊNCIA
  4. USOS E COSTUMES
  1. Abrangência da fonte
  1. Não têm papel secundário/coadjuvante. Pelo contrário, são protagonistas no DIP.
  2. Podem ser, inclusive, a grande fonte/referencial daquela relação jurídica, sobrepujando a lei, doutrina e jurisprudência.
  3. Logo, a abrangência é mais ampla do que em outros ramos do direito.
  1. Evolução histórica
  1. Do ponto de vista histórico, usos e costumes só podem ser comparados com a doutrina, logo, não é possível apontar um momento histórico e dizer que, nesse período, o dip não se comunicou com usos e costumes = eles sempre foram influentes, tiveram presença perene.
  2. O que muda é a intensidade com que eram aplicados.
  3. De 1919 para 2019 vem sendo cada vez menos utilizado:
  1. Nosso sistema de dip hoje é mais completo que 100 anos atrás – sendo eliminadas as lacunas, se diminui o uso dessa fonte;
  2. Proliferação de tratados internacionais – migração/absorção dos usos e costumes pelos tratados. Logo, diminui o numero de oportunidades que esses usos e costumes podem ser utilizados.
  3. O fato de utilizar menos vezes não significa que se tornaram menos importantes. Assim, pela evolução do dip, quando usos e costumes são chamados a intervir a importância dessa fonte ainda é destacada.
  4. Esse movimento de decréscimo é observado nas últimas décadas não quer dizer que vai eliminar a aplicação dos usos e costumes. A lei pode apreender e positivar o uso/costume, mas nunca o mundo do dever ser vai conseguir acompanhar o mundo do ser. Ainda, é função dos usos/costumes ATUALIZAR  a norma/aquele direito positivo. Perante o caso concreto, aplicando usos/costumes, fazemos essa atualização.
  5. Continua, portanto, sendo a fonte mais dinâmica que existe, a que melhor reflete modificações sociais, por não estar presa à chancela do Estado.
  1. Caracterização
  1. Quando eu, de fato, tenho um uso/costume internacional?
  1. Quando tenho uma prática reiterada e reconhecida internacionalmente. Não está restrita a dois países, mas a uma diversidade de países.
  2. Uso e costume não precisa ser tipificado, basta existir um estado de tolerância. Se não há resistência no direito interno [tipificação], poderá ser considerado uso/costume [a lei prevalece sobre usos e costumes].
  1. Em sendo uso/costume internacional, quando será uma fonte do dip?
  1. Quando não for tipificado [up].
  1. PROVA Exemplo: lex mercatória => conjunto de usos e costumes do comércio internacional – não está na lei nem na doutrina, mas na prática do comércio. Comparável a força da lei, porém sem o Estado para garantir a sua aplicação.
  1. TRATADOS E CONVENÇÕES INTERNACIONAIS
  1. Definição – são instrumentos internacionais, refletem a soberania de Estados que entram em consenso a respeito de um assunto.
  2. Objeto
  1. Conteúdo de Direito formal
  1. Regras de conflito
  2. Lado mas instrumental
  1. Conteúdo de Direito material
  1. Regula uma relação jurídica propriamente dita, impondo condutas, sanções, standart de comportamento.
  1. Exemplos
  1. DTO FORMAL = Já no sec 19 existiram instrumentos internacionais, ex: tratado de montevidéu [1889], Código Bustamante, Conferencias Interamericanas de DIP [CIDIP].
  2. DTO MATERIAL = Convenção de Viena [CISG]
  1. DIREITO COMPARADO – ramo/ciência do direito que, por meio da comparação/contraste de regras/modelos/sistemas/culturas jurídicas busca a evolução do direito como um todo. É obrigatório do DIP, pq toda e qualquer relação de dip terá vínculo/pertinência a pelo menos 2 sistemas jurídicos. Logo, a comparação entre essas duas racionalidades acontece naturalmente.
  1. Importância
  2. Realizações
  3. Desenvolvimento e evolução da legislação interna
  4. Preenchimento de lacunas
  5. Harmonização das regras de dip
  6. Aplicação do direito estrangeiro
  1. Direito estrangeiro, quando aplicado, não deve se resumir a uma tradução juramentada provada a vigência. Aplicar pressupõe o conhecimento da regra jurídica e o ambiente jurídico que ela foi concebida e é aplicada. TENHO QUE CONHECER AS PECULIARIDADES DA CULTURA JURIDICA – A APLICAÇÃO É SEMPRE TELEOLÓGICA.
  1. Recebimento e execução de sentenças estrangeiras
  1. Duas partes, uma defende a concessão do exequatur e outra pedindo o indeferimento. As partes se debruçam, portanto, na (in)adequação da aplicação do direito estrangeiro -> um exercício comparatista, portanto.

MATERIAL – RENÉ DAVID – OS GRANDES SISTEMAS DO DIREITO CONTEMPORÂNEO

HISTÓRIA DO DIP

  1. INTRODUÇÃO
  1. Teorias estatutárias
  1. MANIFESTAÇÕES PRÉVIAS
  1. Antiguidade - GRÉCIA: o estrangeiro -> não apresentava noção de pertencimento àquela sociedade, não era de família tradicional, não comungava do credo ou da crença predominante naquela cidade. Não pertencia aos círculos sociais. Não era cidadão, não tinha titularidade a direitos e garantias, era ignorados pelas regulações existentes à época, vivia num LIMBO JURÍDICO. Do ponto de vista legal, ele não existia, sendo reduzido à condição de escravo. Sua presença não poderia ser ignorada pois:
  1. Prestava serviços, logo, tinha reflexo no comércio.
  2. Poderia se rebelar e cometer atos de violência. Por mais que não tinha personalidade jurídica e não era sujeito de direitos, precisava regular de alguma forma.
  1. Direito Romano – avanço em comparação à antiguidade grega. Tinha natureza expansionista, logo, precisava de regulamentação.
  1. Ius civilis -> entre romanos
  2. Ius peregrinum -> corpo de regras existente no direito romano que regia as relações entre romanos e estrangeiros.
  3. Ius gentium -> conjunto de regras que regeriam os estrangeiros que se encontravam sob o domínio do império romano.
  4. Não se fala em dipri ainda pois não há interação com outros sistemas jurídicos.
  1. Dipri – demanda a existência de pelo menos dois sistemas jurídicos.
  2. Direito romano – por mais avançado e completo que seja, não foi concebido para interagir com qualquer outra cultura jurídica. Pelo contrário, o jus peregrinum e o jus gentium eram utilizados para sufocar as demais regras de fora. Há que diga que o direito romano é, por isso, uma NEGAÇÃO DO DIPRI. O direito romano busca garantir que uma outra racionalidade jurídica não tenha espaço.
  1. O que o direito romano tem é apenas uma previsão legal do estrangeiro. Não há presença de diversas culturas jurídicas.
  1. Invasões bárbaras
  1. Período de forte mobilidade/mobilização populacional em toda a europa.
  2. O direito romano entra em um período de “hibernação”. Cria-se um princípio que representa esse período de mobilidade. O princípio é o da personalidade das leis.
  1. Passo a ter a aplicação das regras jurídicas associadas à pessoa. No sentido de que cada pessoa correspondia a uma unidade itinerante de seu direito. A raça emigra e o direito acompanha aonde quer que a pessoa esteja.
  1. MARCO HISTÓRICO – esse princípio da personalidade das leis se tornou um marco, fazendo com que outros sistemas jurídicos sejam reconhecidos, entendidos como legítimos por outros povos. O princípio, então oportuniza a INTERAÇÃO DE CULTURAS JURÍDICAS DISTINTAS.  Não há um DIPRI propriamente dito, mas já se observa realidades jurídicas distintas.
  1. Feudalismo
  1. Princípio da personalidade das leis perde força, pois o foco era na propriedade [que era símbolo de poder].  Assim, surge o princípio da territorialidade das leis. O territorialismo que se apresenta é absoluto. Vc confere uma percepção geográfica/espacial aos fenômenos jurídicos da época.
  1. Praticado um ato em uma terra, é a lei daquela terra que se aplica, traz a segurança jurídica – um conhecimento prévio de quais regras regerão a minha obrigação, sejam as regras benéficas ou maléficas
  1. AVANÇO OU RETROCESSO?
  1. Dentro da lógica do DIPRI, foi um retrocesso, pois a percepção espacial do direito leva a pessoa a uma situação na qual, não que não reconheça o direito diferente entre territórios, só que não ocorre mais a interação das culturas jurídicas distintas. As chances de uma regra criada por um sistema jurídico ser aplicada em outro é zero. O territorialismo não permite a interação entre sistemas jurídicos.

  1. TEORIAS ESTATUTÁRIAS – cidades-estado, tinham autonomia, regramentos próprios, tinham estatutos. Eram grandes centros de comércio, tinham atividades impulsionadas pelas atividades econômicas. Criação das primeiras universidades [reduto do conhecimento científico da época, dentro do Direito havia os jurisconsultos]. Essas cidades então se desenvolviam. TEORIAS ESTATUTÁRIAS – teorias que explicavam como o conflito entre estatutos deveria ser resolvida [se tinha dúvida na cidade quando fazia comércio]. Conflito de ordem privada envolvendo dois estatutos jurídicos – levado ao jurisconsulto que dizia qual ordenamento deveria ser aplicado. Assim, as TEORIAS ESTATUTÁRIAS SÃO AS PRIMEIRAS TEORIAS DO DIPRI. Esse período vai do sec 10 até 18. Essa primeiras teorias surgiram na ITÁLIA.
  1. Escola (estatutária) Italiana (sec. X-XV) – Universidade de Bologna – retomada do corpus Iuri civilis que traz a nossa formação jurídica romano-germânica.
  1. Surgiu na península itálica/Itália por razões político-econômicas => na época a região era fragmentada, por isso se fala em PENÍSULA ITÁLICA. Essa fragmentação fazia com que lá existisse um maior número de cidades, universidades e estudiosos do direito. Logo, o conhecimento e elaboração das teorias estatutárias ocorriam lá. Já do ponto de vista econômico, a região era estratégica tanto no comércio marítimo [Gênova e Veneza] quando terrestre/comércio continental.
  1. Realizações: 03/06/19 Resgate do direito romano trazendo tecnicidade para o estudo jurídico da época.
  1. Regras [constantes nos estatutos] com delimitações especiais – situações colocavam os estatutos das cidades-estados em choques. Uma das primeiras medidas dos jurisconsultos foi associar a aplicação dos estatutos aos limites territoriais da cidade. Como se fosse a competência territorial.
  2. Diferenciação entre regras dos estatutos – regras traziam características e distinções entre si.
  1. Regras formais vs. Regras materiais
  1. Lex loci delicti – aplicação da lei do local do delito.
  1. Ex: pagar mercadorias em uma feira com ouro/pedras falsas.
  2. Foi aplicado em todos os sistemas de persecução criminal.
  1. Diferenciação entre estatutos [que consignavam essas regras]. Hoje, há um conceito dentro do DIPRI que faz essa seletividade entre os sistemas jurídicos [ordem pública – é ela que vai ser o grande diferencial para verificarmos quais sistemas são mais próximos ou não, compatíveis ou não, com a nossa ordem jurídica]. Os jurisconsultos realizaram uma seletividade entre estatutos e conseguiram classifica-los [por meio de comparação] em
  1. Estatutos favoráveis – em que pese apresentassem algumas diferenças, tinham algum grau de compatibilidade entre eles. São sistemas próximos, compatíveis, equivalentes, podendo serem raciocinados conjuntamente.
  1. Ex: uma mesma conduta tipificada no estatuto da cidade X também era tipificado na cidade Y = nas duas cidades aquela conduta repercute em algum tipo de pena.
  1. Estatutos odiosos – não eram simplesmente diferentes, mas sim de tal forma diferentes se apresentavam como uma negação às regras do estatuto comparado. Essa diferença inviabilizava qualquer raciocínio conjunto. Na cidade X uma conduta é tipificada e implica em pena de detenção; no Estado Y aquela conduta não é tipificada, pelo contrário, é uma conduta aceitável naquele estado. São absolutamente incompatíveis, não podendo ser coadunados no mesmo raciocínio.
  1. Diferenciação entre direitos – aqui se observa uma categorização de direitos em que o próprio litígio se dispõe em duas categorias:
  1. Questões relativas ao estatuto pessoal
  1. Ex: contrato entre A e B [B representado por C]. Em um determinado momento, B alega que o contrato tem um vício pq A não teria capacidade para figurar no contrato. Por não ter capacidade, o contrato teria uma nulidade absolutamente insanável. Quando A recebe a negação, diz que que não há problema e que, se tem um vício, esse vício foi produzido por C pq C não tinha poderes postulatórios necessários para celebrar o contrato e assumir a obrigação em nome do titular de direto.
  2. Aqui não se fala sobre o contrato, pq o problema está nas partes e não no vínculo jurídico entre elas.
  1. Questões atinentes ao estatuto real
  1. A diz que o contrato não foi adimplido por B pq o pagamento foi feito de forma parcial – o valor fixado no contrato foi pago parcialmente por B. B alega que quem na verdade deu causa ao inadimplemento foi A pq não que B tenha pago menos, mas A entregou um produto em quantidade inferior e qualidade inferior do que estava no contrato, logo, o pagamento de B foi proporcional.
  2. A discussão versa sobre o vínculo jurídico, ao que é operacionalizado – mercadoria inadequada, valor insuficiente. O problema está na operação jurídica, no valor pago, nas riquezas que circulam em razão daquela situação jurídica. O problema não está nos polos contratantes, mas na situação jurídica, nos bens e nos valores.
  1. PROVA Lexi loci celebrationis – o jurisconsulto chamado àquele momento decidiu aplicar a lei do local de celebração.
  1. Situação versa sobre o CONTRATO.
  2. Questões relativas à existência, validade e eficácia dos instrumentos contratuais. Discussão se o contrato existe, as manifestações de vontade das partes devem ser incontestes. Superada a decisão da existência e afirmado que se tem um contrato, pergunta-se se o contrato é válido ou não => discussão de validade => também regida pelo local de celebração; plano da eficácia – ele existe, é válido e produz efeitos [se é um instrumento juridicamente apto para produzir todos os efeitos jurídicos que a ele foram atrelados  => também usa a lei do local de celebração.
  3. Importância histórica e prática.
  1. Lex loci executionis – aplica a lei do local de execução.
  1. Obrigações de uma forma geral. Ex: preciso verificar se a obrigação é indivisível, personalíssima, se a parte pode ser constituída em mora. O que vai determinar isso é a lei do local de execução/cumprimento.

  1. LEGADO => Lex loci celebrationis + executionis => grande avanço que o dipri trouxe => em havendo conexões de internacionalidade entre os contratos posso ter mais de um sistema aplicável ao contrato. O contrato passa a ser internacionalizável.
  1. Escola (estatutária) francesa (sec. XVI) – surgimento de uma segunda escola estatutária.
  1. Razões históricas
  1. Formação dos primeiros Estados europeus – antes eram cidades-estados com estatutos. Aqui se tem os primeiros Estados com ordenamentos jurídicos. Agora o Dipri passa pelo crivo do Estado. A França era o estado mais aparelhado/completo da época. O direito passa a ser lido da perspectiva da França, que protagoniza.
  2. Dizer “estatutária” é tradição, pq não se tinha estatutos, mas sistemas jurídicos.
  1. Teoria da autonomia da vontade (C. Dumolin); nós deveríamos buscar o direito mais vinculado ao caso concreto na própria vontade das partes. Deveríamos adentrar ao aspecto subjetivo, à cognição volitiva, para encontrar o direito mais adequado/próximo da relação jurídica.
  1. Para que não se perdesse na subjetividade, convencionou-se à época padrões que seriam entendidos como vontades das partes. Ex: parte alemã e outra italiana contratam na Espanha. A lei que vale é a espanhola, pq foi onde celebraram o contrato – se celebraram lá é pq era vontade das partes celebrarem lá. Lei do local de celebração era entendida como escolha das partes.
  2.  ART. 6 DA CONVENÇÃO DE VIENA – autoriza as partes a escolher o direito de sua preferencia – logo, o direito Brasileiro tutela a escolha do direito aplicado em um contrato internacional. A autonomia existe nos contratos internacionais dentro do direito brasileiro – a discussão é no alcance, portanto, não na existência (pq existe).
  1. Teoria particularista (tb chamada de teoria territorialista francesa)
  1. B. D’Argentrè
  2. Legado
  1. Estatuto pessoal – domicílio => se discuto a capacidade das partes, aplico o direito do país da pessoa que lá está domiciliada. A (usa) e B (italia) – aplico usa para A e italia para B.
  2. Estatuto real – localização do bem
  3. Em ambas as dimensões, o territorialismo oportuniza uma interação entre os dois sistemas jurídicos.
  4. Nos dois últimos séculos da escola francesa, observa-se o surgimento de uma nova corrente: a escola holandesa.
  1. Escola (estatutária) holandesa (sec. XVII – XVIII) – também não é absolutamente inédita/pioneira. Tem como base a teoria particularista.
  1. Características
  1. Dá uma conotação territorial ao dipri. Só que, dentro dessa escola, temos as premissas territorialistas + mudanças no direito aplicado no âmbito pessoal:
  1. Ex: holandês em Amsterdã e uma belga em Amsterdã => aplico ao holandês o direito holandês para declara-lo capaz ou incapaz; a belga, por estar em Amsterdã tb será regida pelo direito holandês.
  2. Isso não significa um retrocesso, mas um avanço – pq estou regendo um holandês e uma belga [um nacional e um estrangeiro] segundo um mesmo corpo de regras – EQUIPARAÇÃO DO TRATAMENTO JURÍDICO DE NACIONAL PARA COM O ESTRANGEIRO – algo natural dentro de uma modernidade que já se ensaiava [na modernidade, todos são iguais perante a lei].
  1. Influências históricas
  1. TEORIAS MODERNAS DE DIP
  1. INTRODUÇÃO
  1. Cenário do direito moderno – muito do formato que temos hoje dentro do dipri é oriundo desse momento – as primeiras regras de dipri foram vinculadas dentro dos códigos – nada mais representativo na modernidade que esse movimento de codificação.
  1. Tb foi na modernidade que atingiu sua maturidade e sua autonomia cientifica atestada. Os vínculos não apenas do dipri, mas com outros ramos do direito deixaram de implicar na sua dependência – essa autonomia técnico-cientifica do dipri foi reconhecida.
  1. TERRITORIALISMO MODERNO – territorialismo não nasceu na modernidade, nas teorias estatutárias já vinha com elementos. As próprias manifestações da escola estatutária italiana tinham uma conotação territorial [lex loci celebrationis, por exemplo ], na francesa e holandesa tb tem elementos.
  1. INDEPENDENCIA ABSOLUTA DAS SOBERANIAS NACIONAIS – as soberanias nacionais/Estados detém plena discricionariedade para enunciar o DIPRI. Ideia de que direito internacional privado brasileiro é um cj de normas criadas e adotadas pelo estado brasileiro para reger fenômenos dessa categoria é prova dessa premissa de que o monopólio de nos dizer o que é dipri é do estado. Isso se mostra verdadeiro até meados do séc 20. Direito positivo, portanto, ditava as regras.
  2. ADOÇÃO DE DIVERSOS CONCEITOS JURÍDICOS
  1. Ex: competência internacional, jurisdição nas mais diversas percepções, hipóteses de eficácia extraterritorial das leis.
  1. Isso significa [hipóteses de eficácia] eu prevejo situações em que o direito brasileiro poderá ser aplicado em outros sistemas/jurisdições/territórios – a recíproca é verdadeira. Aplicação de um direito alienígena.
  1. PADRONIZAÇÃO ENTRE OS MAIS DIVERSOS SISTEMAS JURÍDICOS
  1. Mesmo em culturas jurídicas distintas, a essência do dipri é a mesma. A autonomia é defendida e demonstrada.
  1. PERSONALISMO JURÍDICO – nome não foi aleatório, essa corrente faz um resgate/revisita ao princípio da personalidade das leis. A ideia de que a aplicação das regras jurídicas qdo dotadas de internacionalidade ou conexões de inter. Segue o agente/o toma como referencial volta nesse momento. Propõe uma aplicação do direito pautada na pessoa SEM IGNORAR A REALIDADE PRÓPRIA DA MODERNIDADE JURÍDICA. A própria ideia da independência absoluta das soberanias nacionais [estado tem primazia de dizer o que é dipri] – assim, concilia a abordagem passada da pessoa sem ignorar que o direito é algo que emana do Estado. P. MANIERI – grande percursor -  revisita ao princípio da personalidade das leis. Só que agora a proposição é aplicar o dipri que emanava do ESTADO. Necessidade de focar na aplicação da pessoa sem ignorar que o direito emana do estado. Para que isso seja possível, o personalismo jurídico assentava em 3 bases/conceitos:
  1. DIP
  1. NACIONALIDADE – vinculação, noção de pertencimento. Vínculo que todas as pessoas/cidadãos apresentavam com um determinado estado. Relendo esse direito da origem na modernidade, ele corresponderia à nacionalidade da pessoa. Esse conceito é o que melhor combina esse protagonismo do estado de dizer o direito com essa preocupação pautada na pessoa.
  1. Lei na nacionalidade era o critério mais adotado pelas regras de conflito, especialmente nas questões de estatuto pessoal. A maioria dos conflitos de dipri eram resolvidos pela aplicação da lei da nacionalidade. Então, evidentemente, esse conceito não poderia ser dissociado do dipri.
  1. LIBERDADE – não apenas embasa a disciplina, mas é um pressuposto do próprio direito da modernidade [dto civil é o dto das pessoas livres] – é um dos valores mais sagrados do direito moderno. No dipri é um pressuposto/condição para as realizações das relações jurídicas – para que uma relação jurídica apresente conexões de internacionalidade eu pressuponho uma conduta de agente além-fronteiras – se me restrinjo às minhas fronteiras, eu não caracterizo conexões de internacionalidade. Liberdade é uma condicionante para as nossas relações – preciso da liberdade para, no exercício da minha capacidade, emitir declarações de vontade além-fronteiras.
  2. SOBERANIA – terceira base não é nenhuma novidade, pois, justamente dentro da análise de que o dipri partiria de uma base pre-consolidada/estabelecida de conceitos jurídicos publicistas, a soberania é o primeiro exemplo – EXERCICIO DO PODER DISCRICIONARIO DO ESTADO DECORRENTE DE SUA SOBERANIA ENUNCIAR O DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO.
  1. Cada estado é absolutamente autônomo para estabelecer as suas regras de aquisição e perda de nacionalidade, e da mesma forma do exercício de liberdade. Existe um estado que dá a condição de exercer a liberdade.
  1. Legado => os três conceitos [soberania, nacionalidade e liberdade] dialogam com o que trabalhamos no 1bim – conceitos que embasam o dipri mas que são formados no âmbito do direito público.
  1. Um dos legados foi atestar a autonomia do dipri – a ideia de que o fato de eu precisar ou partir de princípios e valores jurídicos do diplub não compromete sua independência.
  2. E tb foi importante para que a aplicação do direito estrangeiro ganhasse um status diferenciado:
  1. Dipri trouxe para suas relações e para todo o direito, especialmente para atividade judicial é mitigar/flexibilizar a importância da lei do foro e autorizar a aplicação do direito estrangeiro. Magistrado, então, pode aplicar direito estrangeiros = primeiro caso – se eu , juiz brasileiro aplicasse dto alemão, essa aplicação do dito alemão NÃO atenta quanto à soberania do meu país/seus interesses. Não é ameaça pq não desprestigio a lei brasileira, aplicar o dito estrangeiro não ocorre por decisão individual do magistrado [ele não aplica pq quer], ele faz isso pq ele é OBRIGADO A PROCEDER A ESSA APLICAÇÃO, as regras de dipri, nesse caso, criadas pelo estado brasileiro DETERMINAM que numa hipótese que se o dto mais vinculado seja o estrangeiro, ele seja aplicado ao caso concreto.
  1. Aplicar o dto estrangeiro não é discricionário do magistrado, ele está obedecendo ao próprio direito pátrio. Aplico o dto alemão pq as regras criadas pelo brasil assim preconiza.
  2. Se torna uma afirmação do dipri.
  1. DIP NO SEC. XX
  1. A construção vem do séc 19. Mas falando no sec 20 não podemos afirmar que trabalhamos com algo do século passado. Dipri vem de muito antes.
  2. Sec 20 com conflitos de âmbito global, surgem organismos de âmbito internacional
  1. Liga das nações – 1gm
  2. Onu – 2gm
  1. Como reflexo direto dessas transformações/rearranjo da ordem global
  1. Surgem organismos internacionais
  2. Proliferamento de instrumentos internacionais
  3. Aumento da busca da unificação das regras. Essa proliferação de instrumentos é um marco desse novo período [convenções, tratados, instrumentos que tratam do dipri não é criação do sec xx, teve no final do sec 19 inúmeras iniciativas {ex: tratado de montevidéo}].
  4. O que caracteriza o séc 20 é o fenômeno de intercalar/unir as normas.
  1. Sec xx – pós modernidade – revisita conceitos
  1. Surgimento de uma nova categoria de direitos que transcende as normas estatais = dtos humanos. Do momento que temos, na segunda metade do sec 20, uma ascenção dos dh, a ideia de que a constituição é o núcleo dos direitos precisa ser mitigada = é muito perigos pensar que apenas constituições tenham essas prerrogativas para o exercício de soberania. Não podemos ficar reféns de cartas magnas. Surgem princípios que não tem condição vinculada a um ordenamento jurídico, mas à nossa condição humana.
  2. Dh tranforma os dtos fundamentais e constitucionais e tb o dpri. Mesmo cunho privado não pode relativizar dh.
  1. Uma relação dotada de internacionalidade não pode violar dh.
  1. Além de ter todo esse embasamento, tem-se uma flexibilização do positivismo clássico – ideia de que dto é estrutura piramidal hierárquica é discutida.
  2. Ascenção desse cenário dos chamados SOFT LAWS => oposto ao hard law [dto positivo, imposto pelo estado ou por entidades estatais a todos nós, essa cogencia do dto positivo dá essa ideia do hard law]. Soft law – dipri tb promove ao longo do sec 20 uma aproximação com a autonomia da vontade – isso impacta a escolha do dto aplicado. O soft law nada mais é que o dto que tem a sua aplicação condicionada à escolha das partes. Muitas vezes essas regras tem tb uma origem anacional – não são emanadas de estados ou organismos internacionais que representam poderes soberanos.
  3. Ideia de que o estado NÃO CONCENTRA OS FENOMENOS DOTADOS DE JURIDICIDADE – nem tudo o que é jurídico está no Estado.
  4. Logo, não da pra dizer que sec 20 replicou o 19, pq no 20 se torna multicultural, multifacetado.

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