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PROVAS DO PROCESSO CIVIL

Por:   •  8/12/2016  •  Ensaio  •  1.200 Palavras (5 Páginas)  •  374 Visualizações

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No ramo do direito, a prova é todo meio legal ou legítimo, utilizados para provar a verdades dos fatos para aqueles que estão envolvidos em uma demanda, podendo ser requerida a qualquer momento do processo, conforme CPC, abrindo prazo para a outra parte se manifestar com relação às provas ora solicitadas. Tendo natureza legal, as provas são instrumentos delicados, que carecem de uma atenção especial, já que qualquer caráter ilegal ou que venha a se tornar um vício no processo poderá gerar nulidade.

Disposto no capítulo XII do CPC, dos artigos 369 a 484 do mesmo, as provas estão subdivididas em orais, documentais, inspeção judicial, podendo elas ser requeridas pelas partes ou de ofício pelo juiz, que sempre buscará de artifícios para se chegar a uma decisão que venha a ser mais justa.

I- Forma Oral: Como o nome bem diz, são provas que sua premissa básica está na possibilidade de esclarecimentos por parte de algumas pessoas ou das partes envolvidas na lide, a exemplo disso, estão a confissão, depoimento pessoal e testemunhas.

Depoimento Pessoal: Está elencado nos artigos 385 a 388 do CPC, consiste no colhimento do depoimento das partes do processo, autor ou réu, contando sua versão dos fatos, ficando o mesmo resguardado do direito de não produzir provas contra si mesmo, podendo apenas falar o que lhe é conveniente, respondendo todas as perguntas que lhe forem feitas por parte do juiz e advogados, o depoimento pessoal deverá ser feito em audiência de instrução, onde segue todos os parâmetros do processo, seguindo o devido processo legal.

Confissão: Também chamada de “ A rainha das provas”, a confissão se faz quando a parte admite a verdade do fato contrário ao seu interesse e favorável ao do adversário, estando elencado no rol dos artigos 389 a 395 do CPC, podendo ser feita de forma espontânea ou provocada, de certa forma a confissão está diretamente ligada ao depoimento pessoal, pois o objetivo do depoimento pessoal é se alcançar uma possível confissão por parte de alguém.  Sendo fato irrevogável, mas podendo ser anulada , caso se prove que a mesma só existiu em decorrência de erro de fato ou coação.

Testemunhas: Também chamada de “A prostituta das provas”, a prova testemunhal se faz necessária quando alguém tem ciência do fato, que o viu acontecer ou ouvir o fato, estando de corpo presente. Está disposto nos artigos 442 a 463 do CPC, a prova testemunhal possui certa fragilidade, pois nem todo mundo poderá ou deverá se encaixar nos padrões de testemunha, pois segundo art. 447, podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas. Ou seja, ficando de fora aqueles que não podem prestar depoimento, por ter alguma relação com a parte, possuir algum tipo de interesse na causa, possuir inimizade com alguma das partes, entre outras causas. Diferentemente do depoimento pessoal, na prova testemunhal, a testemunha fará juramento de contar apenas a verdade, ficando sujeita a pena do crime de falso testemunho.

II- Forma Documental: Como o nome bem diz, são provas que sua premissa básica está no seu caráter escrito e formal, assim provando por meio de documentos a verdade dos fatos, estando estes documentos, como qualquer outra prova sujeito a prazo para a parte contrária se manifestar sobre o seu uso. Estando dividido em exibição de documento ou coisa, prova documental e prova pericial.

Exibição de documento ou coisa: Servindo como prova documental, a exibição está na premissa de dever que incumbe às partes e aos terceiros de colaborar com o Poder Judiciário “para o descobrimento da verdade” ,decorre para o juiz o poder de determinar a exibição de documento ou coisa que se ache na posse dessas pessoas, sempre que o exame desses bens for útil ou necessário para a instrução do processo.

O juiz poderá de ofício pedir que algum documento ou coisa que esteja na mão de terceiro alheio ao processo, seja juntado e assim se chegue a uma verdade para a resolução da lide de forma mais justa. Caso o documento ou coisa esteja nas mãos de uma das partes, a mesma poderá solicitar que o mesmo seja juntado, portanto, a mesma irá exibir o documento e assim serão tomadas todas as providências, mas caso o documento ou a coisa esteja em posse da parte contrária a que o pediu, a parte poderá por meio de incidente, solicitar a exibição deste documento, pedido este que será analisado pelo juiz que deverá ou não aceitá-lo no processo e assim seguir com todos os trâmites legais.

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