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Parada Pela Diversidade

Por:   •  29/8/2019  •  Trabalho acadêmico  •  425 Palavras (2 Páginas)  •  103 Visualizações

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Aluno: LUCAS TEIXEIRA DEZEM

Aluna: MAYRÊ CANIATO SILVA

1 – Conceitue Carta Testemunhável

De acordo com o artigo 639 do Código de Processo Penal, Carta Testemunhável é uma espécie de recurso, que possui a finalidade de reexaminar a decisão denegatória ou que não dá seguimento ao recurso interposto. Sendo assim, é um recuso subsidiário, já que o seu cabimento está vinculado a existência de previsão de outro recurso.

2 – Qual a natureza jurídica da Carta Testemunhável?

A natureza jurídica da Carta Testemunhável, para a corrente majoritária, é de recurso, na medida em que provoca o reexame de uma decisão.

3 – Quando é cabível a Carta Testemunhável?

Caberá da decisão que não receber o recurso na fase do juízo de admissibilidade ou quando admitido o recurso, obstar à sua expedição e seguimento ao juízo ad quem.

4 – Quais os efeitos da Carta Testemunhável?

A Carta testemunhável não possui efeito suspensivo, nos moldes do artigo 646 do Código de Processo Penal e artigo 821 do Regimento Interno do TRF5, sendo assim, quando admitido, não impede o seguimento do recurso principal.

5 – Se for provido o pedido contido na Carta, é o procedimento da Carta Testemunhável?

        De acordo com o artigo 645 do Código de Processo Penal, uma vez extraído e autuado o instrumento a Carta Testemunhável terá o mesmo rito do recurso denegado, sendo admissível o juízo de retratação, quando se tratar de Recurso em Sentido Estrito.

6- Qual a natureza jurídica da Correição Parcial?

        

        Há divergência a respeito. Para uns é uma providência administrativo-disciplinar, já para outros trata-se de recurso.

7- Sobre qual matéria cabe a Correição Parcial? Processual ou de mérito?

        Somente quando se tratar de error in procedendo, não sendo possível quando versar sobre a matéria de mérito.

8- Quem julga a Correição Parcial?

        Feita pelo Tribunal competente para julgar os demais recursos.

9- Quem julga os Embargos de Declaração?

        O órgão prolator da decisão.

10- Qual a natureza jurídica dos Embargos de Declaração e porquê?

        Alguns afirmam que tem natureza recursal por conta do pedido de reparação do gravame decorrente de obscuridade, ambiguidade ou contradição do julgado.

11- A parte contrária se manifesta nos Embargos de Declaração?

        Em primeiro e segundo grau é desnecessária a manifestação da parte contrária.

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