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Parecer jurídico sobre a lei 11.941/09 e conceitos de multa de ofício e multa isolada

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Por:   •  22/9/2014  •  Artigo  •  809 Palavras (4 Páginas)  •  318 Visualizações

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PARECER JURÍDICO SOBRE A LEI 11.941/09 E CONCEITOS DE MULTA DE OFÍCIO E MULTA ISOLADA.

Algumas definições:

- multa de mora: é a penalidade contratual ou legal, que se confunde com juros de mora. É ao mesmo tempo um induzimento e uma advertência (cumprir a obrigação até a data certa e de modo certo).

- multa de ofício: pressupoe a atividade, a iniciativa da autoridade administrativa que, diante da constatação de descumprimento de lei, pelo contribuinte, apura a infração e lhe aplica as penas legais.

- encargo legal: podem ser considerados os recursos provenientes da cobrança e arrecadação dos créditos da Fazenda Nacional inscritos em dívida ativa. (Ex.: honorários advocatícios).

- multa isolada: a multa isolada deve incidir sobre as antecipações que não foram pagas pelo recorrido no decorrer do ano. Essas antecipações, como o próprio nome diz, não equivalem ao tributo efetivamente devido, mas são meros adiantamentos.

Um quadro explicativo para entender o funcinamento do parcelamento

O procedimento para utilizar os benefícios da Lei 11.941/09 se dá na seguinte forma:

Número de Parcelas ou Pagamento à vista Multas de mora e de ofício Multas isoladas1 Juros de mora Encargo legal

À vista Redução 100 % Redução 40 % Redução 45 % Redução 100 %

De 2 até 30 meses Redução 90 % Redução 35 % Redução 40 % Redução 100 %

De 31 até 60 meses Redução 80 % Redução 30 % Redução 35 % Redução 100 %

De 61 até 120 meses Redução 70 % Redução 25 % Redução 30 % Redução 100 %

De 121 até 180 meses Redução 60 % Redução 20 % Redução 25 % Redução 100 %

O parcelamento poderá ser concedido de acordo número de prestações que forem indicadas pelo contribuinte em até 180 (cento e oitenta) meses, respeitadas as prestações mínimas mensais de:

Prestação mínima a ser considerada

R$ 2.000,00 No caso de parcelamento de débitos decorrentes do aproveitamento indevido de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI oriundos da aquisição de matérias-primas, material de embalagem e produtos intermediários relacionados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006, com incidência de alíquota zero ou como não-tributados, ainda que o parcelamento seja de responsabilidade de pessoa física

R$ 100,00 No caso de débitos da pessoa jurídica, ainda que o parcelamento seja de responsabilidade de pessoa física.

R$ 50,00 No caso de débitos de pessoa física

Ou seja, só é possível a dívida ser paga com a descrição dada (redução de 100% da multa de ofício e 45% sobre os juros), se a mesma for paga à vista! As outras possibilidades estão descritas na tabela. O contribuinte que pretender pagar à vista os débitos não parcelados anteriormente deverá efetuar o pagamento até o dia 30 de novembro de 2009, utilizando a Guia da Previdência Social (GPS) ou o Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) preenchido com o código correspondente

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