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Partidos e Entidades Sindicais

Por:   •  1/5/2023  •  Trabalho acadêmico  •  1.159 Palavras (5 Páginas)  •  49 Visualizações

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FMU

DIREITO

WAGNER ALVES CHAVES

RA 3982627

APS - TRIBUTÁRIO

SÃO PAULO

2023

IMUNIDADES PREVISTAS NO ARTIGO 150 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL:

IMUNIDADE

Recíproca

Templos

Partidos e entidades sindicais

Livros, jornais e periódicos

Fonogramas e Videofonogramas

PREVISÃO LEGAL

art.150, VI,

“a” da CF

art.150, VI, “b”

da CF

art.150, VI, “c”

da CF

art.150, VI, “d”

da CF

art.150, VI, “e”da CF

FINALIDADE

É a limitação do poder de tributar que impede que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios tributem uns aos outros.

O art. 5, VI da

CF

protege o direito à liberdade religiosa, e em

tese        os templos não possuem lucros                e vivem

de doações, sendo assim o uso        do dinheiro para projetos sociais, obras e etc.

Por serem considerados como pessoas jurídicas de direito público, entidades com personalidade pública de acordo com o art. 134 da Lei 1164/50, seus bens e serviços são imunes.

Uma maneira de incentivar a disseminação do conhecimento e informação.

Uma forma de proteger os produtos culturais nacionais, combatendo a pirataria e incentivando os artistas e produtores.

Podemos notar que as pessoas políticas não possuem a possibilidade de se tributarem reciprocamente por meio dos impostos para proteger o direito à liberdade religiosa, conforme o que demonstra em seus direitos fundamentais. Diante disso, foi estabelecida uma norma imunizante de impostos não viáveis somente aos templos em sua acepção espacial, mas também no que se refere às atividades inerentes às suas finalidades impedindo a incidência das sanções políticas em vias tributárias sendo que a imunidade tributária sindical se promove como um “sinal verde” aos trabalhadores para que se organizem na luta por melhores condições de trabalho. O principal fundamento da imunidade das instituições de educação e de assistência social seria a proteção de sua liberdade para estimular assim os agentes econômicos na difusão de informação e conhecimento, na sua finalidade de poder disseminar e proteger a cultura nacional.

No que se refere a imunidade recíproca, disposta no art.150, VI, “a” , da Constituição Federal, acaba definindo que os entes públicos não podem cobrar os impostos sobre o patrimônio, serviço ou renda uns dos outros , sendo esta imunidade caracterizada como extensiva as autarquias e as fundações públicas, mas não é permitido as empresas de economia mista nem às empresas públicas, pois ambas acabam se submetendo ao regime de direito privado as atividades estranhas que são exercidas pelo templo, desde que se prove/demonstre que sua renda seja única e exclusivamente revertida ao próprio templo e aplicada na difusão da religião. Consequentemente , isto contribuiu para o constituinte acabar legislando sobre este tema, o fato de o Brasil não ter religião, de tal forma que a lei supracitada acaba englobando todas as religiões o seu entendimento do STF (Supremo Tribunal Federal), no qual o mesmo esclarece que a imunidade aos templos religiosos, carecera de um serviço essencial a sociedade, não podendo que o Estado intervira na liberdade de crenças, não podendo instigar o procedimento de uma determinação religião em virtude da laicidade do Estado.

Podemos averiguar que a imunidade dos partidos políticos, sindicatos, instituições de educação e entidades de assistência social que não possuem fins lucrativos, acabam proibindo os entes tributantes de cobrarem impostos sobre o patrimônio, renda ou serviços, apenas, das referidas instituições, fazendo com que as entidades devam demonstrar o preenchimento dos requisitos previstos em lei (arts.9 e 14 CTN).

[pic 1]

Tais regras tributárias servem para controlar este poder de tributação do Estado, tendo como objetivo regrar a invasão ao patrimônio do contribuinte, essas são regras para proteção de segurança jurídica e do patrimônio dos contribuintes bem como tais ferramentas são os princípios constitucionais tributários e suas imunidades tributárias. As imunidades, dispostas no art. 150, VI, CF, seria uma exclusão imposta pela CF ao poder de tributar.

Acerca do livro “limitações ao poder de tributar”, de Aliomar Baleeiro, é interessante notar como o autor veio a demonstrar com total clareza de fato quais foram as intenções descritas na Constituição Federal ao trazer tais imunidades ao sistema tributário, além de demonstrar que de fato é preciso ter tal limitação para que ocorresse um controle sobre tal poder, além de especificar melhor qual seria a função de tais limitações. Porém, tal livro abrange também acerca da questão sobre os princípios que norteiam o Direito Tributário, trazendo o destaque sobre a forma da qual tais princípios são verificados de maneira prática, ainda mais levando em consideração qual seria a função primordial de tal princípio, que tem a premissa também de limitar o poder de tributar, uma vez que alguns conseguem impedir que o contribuinte seja pego de surpresa ao se deparar com um novo imposto do qual ele não conhecia. Tal poder também é utilizado diretamente na União, Estados e Municípios, vide a forma da qual o referido artigo 150 da Constituição Federal consegue trazer os impeditivos para que nenhum Poder Público venha a utilizar de tal poder para se beneficiar em detrimento do contribuinte ou mesmo como uma forma de penalização ao mesmo.

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