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Penal IV: Continuidade legal

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Por:   •  4/8/2014  •  Ensaio  •  428 Palavras (2 Páginas)  •  251 Visualizações

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Penal IV

Aula 1

Caso 1

“Em 1980, Sandro e Solange, ambos solteiros, estabeleceram relação pública, duradoura e com intenção de formar família, a qual se estendeu até o dia do óbito dele, ocorrido em março de 1989. O falecido deixou um testamento, em que estipula, que sua pequena e modesta casa, em Juazeiro do Norte, ficará para sua afilhada, Maria das Dores.

Logo após a morte de Sandro, temendo perder “seus direitos”, Solange propôs ação de reconhecimento de união estável, cuja pretensão foi contestada pelos dois irmãos do falecido, na qualidade de únicos herdeiros. O pedido foi julgado procedente, transitando em julgado somente em 1999. Neste mesmo ano, a ex-companheira habilitou-se como herdeira no inventário aberto em 1998, pelos irmãos de Sandro. Alegou que, de acordo com a Lei 9.278/96, ela seria a única herdeira dos seus bens, salvo a casa objeto do testamento.

Indaga-se :

a) Considerando os fatos narrados, quem são os sucessores de Sandro ? Justifique, classificando-os de acordo com a extensão dos seus direitos sucessórios.

b) Se a morte de Sandro tivesse ocorrido em 1997, haveria alteração na sucessão? Justifique.”

a) Verifica-se, no caso em tela, tanto a existência de sucessão testamentária quanto a existência de sucessão legítima, conforme admite o art. 1.788 do CC. Sandro, autor da herança, realizou testamento transferindo pequena casa à sua afiliada, Maria das Dores. Portanto, tem-se uma sucessão testamentária, a título singular, tendo em vista o objeto determinado, devendo Maria ser considerada legatária. Ainda, quanto aos bens não compreendidos no testamento, os mesmos são transferidos aos colaterais (irmãos do de cujos), à luz do art. 1.829, IV, c/c 1.839, do CC. Tem-se, assim, uma sucessão legítima. Vale dizer que Solange, companheira do de cujos, não possui qualquer herança na hipótese, pois ao tempo da abertura da sucessão não havia lei vigente que conferisse tal direito à mesma.

b) Sim. Caso a morte de Sandro tivesse ocorrido em 1997, a sucessão seria aberta apenas neste momento (CC, art. 1.784), sendo certo que a lei nº 8.971/94 poderia ser aplicada à hipótese, de forma que Solange teria direito à totalidade da herança, conforme o art. 2º, III, daquela lei, já que o de cujos não possui ascendentes ou descendentes. Porém, deve-se entender que Solange teria direito apenas aos bens não compreendidos no testamento. Sendo assim, permanece o testamento do de cujos (na hipótese, a casa), à favor de Maria das Dores. Portanto, à luz do art. 2º, III, da lei nº 8.971/94, os colaterais não teriam direito à herança, sendo inaplicável o art. 1.790, III, do CC. Tempus Regit Actum.

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