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Pensão por Morte

Por:   •  6/11/2015  •  Abstract  •  1.436 Palavras (6 Páginas)  •  100 Visualizações

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Exmo. Sr. Dr. Juiz Presidente do Juizado Especial Federal Cível de Arapiraca da Seção Judiciária do Estado de Alagoas.

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, brasileiro, solteiro, menor incapaz, residentes no mesmo lar da representante,neste ato representado por sua tia natural e legal a Sra.XXXXXXXXXXXXXXXXXX, brasileira,solteira,portadora da cédula de indentidade com RG de nº 000000000 SSP/SP  e inscrita no CPF sob nº 111.111.111-11, residente e domiciliado na rua zzzzzzzzzzz,centro,no município de xxxxxxxxxxxxxxx/xx  por seu procurador infra-assinado, Dr. aaaaaaaaaaaa , vem, respeitosamente, propor em face do Instituto Nacional do Seguro Social, autarquia federal, com Superintendência neste Estado, na Rua da Praia, s/n, Centro, Maceió/AL, a presente AÇÃO DE PENSÃO POR MORTE, com amparo nos arts. 74 e segs. da Lei n° 8.213/91 e 282, do CPC, e no art. 3° e seguintes da lei de n° 10.259/2001, mediante os seguintes fatos e fundamentos:

O Demandante requereu o benefício de Pensão por Morte em 28 de julho de 2009, consoante faz prova registro através da carta de indeferimento (doc. Anexo), com NB: 00000000, em virtude do falecimento de sua mãe, a Sra. xxxxxxxxxxxxxxxxxxx, ocorrido aos 10 dias do mês de julho de 2006.

A Autarquia indeferiu o pedido alegando a falta período mínimo de carência atè a data do óbito ocorrido em vigência.

O que se observa é que o de cujos, sempre trabalhou como agricultor em regime de economia familiar de subsistência.

O direito à pensão do segurado especial encontra amparo nos termos do art. 16 e parágrafos, da Lei 8.213/1991, que reza:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 9.032, de 28.04.1995)

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 9.032, de 28.04.1995)

IV - (Revogado pela Lei nº 9.032, de 28.04.1995)

§ 1º. A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§ 2º. O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997)

§ 3º. Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do artigo 226 da Constituição Federal. (grifo nosso)

Outrossim, o Regulamento da Previdência – Decreto 3.048/1999, em seu azado art. 105 determina:

Art. 105 - A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

 I - do óbito, quando requerido até trinta dias depois deste; (Redação dada pelo Decreto nº 5.545, de 22/9/2005 - DOU DE 23/9/2005)

II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso I; ou

III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.

Ademais a jurisprudência de nossos pretórios já consolidou o aqui exposto, vejamos:

PENSÃO POR MORTE - ESPOSA DE RURÍCOLA - COMPROVADA CONDIÇÃO DE SEGURADO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA - JUROS DE MORA - ABONO ANUAL - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - 1. Remessa oficial tida por interposta, nos termos do art. 475, caput e inciso II, CPC. Lei nº 9.469/97. 2. Desnecessário o prévio exaurimento da via administrativa, como condição de ajuizamento da ação, em matéria previdenciária. Súmula nº 09 desta Corte. 3. Despicienda para o cônjuge e filhos a comprovação de dependência econômica, por presumida. 4. Comprovada, por documentação e testemunhos, a condição de segurado do de cujus, faz jus a esposa à pensão por morte do marido. 5. Honorários advocatícios mantidos no patamar de 15% sobre o montante da condenação. Art. 20 do Código de Processo Civil e Súmula nº 111 do STJ. 6. Juros de mora incidentes a partir da citação, à ordem de 6% ao ano. Arts. 1.062 e 1.536, § 2º, CC, c/c art. 219, CPC. 7. O abono anual é devido aos aposentados e pensionistas da Previdência Social. Art. 40 da Lei nº 8.213/91 e art. 201, § 6º, da CF. 8. Na ausência do pedido administrativo, o benefício é concedido a partir da citação. 9. Preliminares rejeitadas. Remessa oficial e apelação parcialmente providas. (TRF 3ª R. - AC 470142 - (1999.03.99.022886-6) - SP - 1ª T. - Rel. Des. Fed. Oliveira Lima - DJU 03.04.2001 - p. 291) (g.n.)”

PENSÃO POR MORTE - CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO - UNIÃO ESTÁVEL QUANDO DO ÓBITO - CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CUSTAS PROCESSUAIS EM SANTA CATARINA - A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO EXIGE INÍCIO DE PROVA MATERIAL - Demonstrando a prova a existência de união estável, devida a concessão do benefício de pensão por morte. A correção monetária deve ser calculada na forma prevista na Lei nº 6.899/81, incidindo a partir da data em que deveria ter sido paga cada parcela. Os honorários de advogado, incidem em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas. O INSS arca com o pagamento de custas pela metade, a teor do disposto na LC nº 161/97/SC. (TRF 4ª R. - AC 97.04.25674-4 - SC - 5ª T. - Rel. Juiz Néfi Cordeiro - DJU 10.01.2001 - p. 281) (g.n.)”

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