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Permissão de Uso de Bem Público

Por:   •  10/5/2017  •  Trabalho acadêmico  •  2.915 Palavras (12 Páginas)  •  262 Visualizações

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Processo: 00001. 000001/2017-01

Interessado: Secretaria de Patrimônio da União

Assunto: Permissão de uso de bem público.

I – Do Relatório

Trata-se de demanda acerca da permissão de uso de bem público por servidor público exonerado de cargo em comissão da Administração Pública de nível DAS-5, na tentativa de manter-se no imóvel mesmo após sua saída do cargo da Administração Federal.

A Secretaria de Patrimônio da União, do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão formulou mediante oficio n. 52/2017 pedido de esclarecimentos a esta Consultoria Jurídica solicitando esclarecimentos a esta Consultoria Jurídica solicitando esclarecimentos quanto à concessão de uso de bem público em regime de permissão de uso e dilatação do prazo de uso solicitada nos autos do Processo: 00001. 000001/2017-01.

II – Do Histórico dos Fatos

A Administração Pública concedeu por meio da Secretaria de Patrimônio da União, em regime de permissão, consoante às disposições do Decreto n. 980/1993, especificamente do inciso III do seu artigo 8º, ao sr. Eugênio Sabichão para uso privativo, seu e de sua família, um apartamento funcional localizado em Brasília, para uso durante período em que ocupasse cargo em comissão na Administração Pública Federal (DAS-5).

Entretanto, no dia 13/04/2017, sr. Eugenio Sabichão foi exonerado do cargo em comissão que ocupava, devendo entregar o imóvel nas mesmas condições em que recebeu no prazo de 30 dias corridos após sua exoneração, que lhe cessaria a concessão de uso, conforme preleciona o artigo 13, inciso X, e o artigo 16, §§ 2º e 3º, ambos do Decreto n. 980/1993. Contudo, ele realizou uma reforma no apartamento que lhe custou R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), feita no último mês. Nesta, acresceu benfeitorias úteis e voluptuárias no imóvel, da qual não foi reembolsado pela Administração.

À vista disso, ontem o mesmo solicitou (Processo n. 00001.000001/2017-01) ante a Secretaria de Patrimônio da União, do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, que seja estendido o seu prazo para permanecer no imóvel, a título de compensação às suas expensas empreendidas a favor do imóvel, além disso, anexou ao processo um documento informativo condizente aos valores de aluguéis na região, dos quais custam em média de R$ 3.000,00 mensais, impelido por esse motivo o sr. Eugênio Sabichão pleiteia a detenção do imóvel por mais 6 meses, e se compromete que após esse período sairá do imóvel voluntariamente.

A partir de pedido passo proceder no tocante a matéria.

III – Do Direito

O primeiro ponto objeto desta análise diz respeito ao que vem a ser bem publico, dado que, o Código Civil de 2002 positivou, por meio do seu artigo 98, a conceituação de bens públicos divergindo então da doutrina vigente a época, tal como, não bem aceita pela doutrina atual. Isso porque, o dispositivo predito estabelece, in verbis:

Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.

A doutrina concorda que o conceito ainda carece de complementação.

Nesse sentido, Celso Bandeira de Mello (2007) expõe que “são bens públicos todas as coisas, corpóreas ou incorpóreas, móveis ou imóveis, semoventes, créditos, etc., que pertençam às entidades estatais, autárquicas ou paraestatais”.

Ainda nesse sentido, a doutrina de José dos Santos Carvalho Filho (2017) conceitua "bens públicos como todos aqueles que, de qualquer natureza e a qualquer título, pertençam às pessoas jurídicas de direito público, sejam elas federativas, como a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, sejam da Administração descentralizada, como as autarquias, nestas incluindo-se as fundações de direito público e as associações públicas”.

Vencido esse ponto, insta salientar a classificação dos bens públicos, pois é importante, dada ao tratamento jurídico diferenciado dos bens. As classificações que trazem relevância jurídica ao conteúdo se fundamentam na titularidade e na destinação do bem.

  1. Quanto à titularidade:

Nessa perspectiva, os bens podem ser classificados em bens públicos federais, estaduais, municipais e distritais. Admitindo como base pertencerem à União, Estados, Municipal ou Distrito Federal, respectivamente. E caso pertença à administração indireta qual entidades de direito público que a compõem, se for o caso.

  1. Quanto à destinação:

Nesse contexto, a classificação tem alicerce legal no artigo 99 do Código Civil, in verbis:

Art. 99. São bens públicos:

I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;

II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;

III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado. (grifos nossos)

Hely Lopes Meireles trata da classificação trazida no Código Civil, nestes termos:

Todos os bens vinculados ao Poder Público por relações de domínio ou de serviço ficam sujeitos à sua administração. Daí o dizer-se que uns são bens do domínio público, e outros, bens do patrimônio administrativo. Com mais rigor técnico, tais bens são reclassificados, para efeitos administrativos, em bens do domínio público (os da primeira categoria: de uso comum do povo), bens patrimoniais indisponíveis (os da segunda categoria: de uso especial) e bens patrimoniais disponíveis (os da terceira e última categoria: dominiais).  (MEIRELLES, 1997) (grifos nossos).

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