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Petição Inicial de rescisão indireta

Por:   •  23/2/2018  •  Pesquisas Acadêmicas  •  2.405 Palavras (10 Páginas)  •  190 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DO TRABALHO DA ___ VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE RIO VERDE, GOIÁS

FRANCISCO RONIELE DE PAIVA DA SILVA, brasileiro, solteiro, operador de produção, portador do CPF nº 361.386598-05 e RG nº 392873849 SSP-SP, residente e domiciliado na Rua JH 8, S/N, Jardim Helena, nesta cidade, por seus advogados in fine assinado (procuração anexa), vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência propor a presente

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

em face de BRF – BRASIL FOODS S.A, inscrita no CNPJ sob o nº 01.838.723/0001-27, com endereço na Rodovia BR-060, KM 394, Rio Verde, Goiás, pelos fatos e fundamentos que passa a aduzir.

DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA

O demandante pleiteia os benefícios da Gratuidade de Justiça assegurada pela Constituição Federal, artigo 5, LXXIV e Lei Federal 1060/50 tendo em vista que momentaneamente, não pode arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento próprio.

Portanto, fundamentado no artigo 790, § 3º, da CLT, pleiteia pelos benefícios da Gratuidade de Justiça.

DA ADMISSÃO, FUNÇÃO, FORMA DE REMUNERAÇÃO.

O reclamante foi admitido na data de 05 de dezembro de 2013, para exercer a função de Ajudante de frigorífico, trabalhando no descasque de salsicha, recebendo mensalmente R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com jornada variável de trabalho de até 10 (dez) horas diárias, estando ainda em atividade.

Ocorre que o reclamante não vem recebendo as verbas salariais conforme de direito, como se vê abaixo.

DAS HORAS IN ITINERES 

Durante todo o pacto de trabalho o reclamante se utilizou de condução da reclamada, tendo em vista que o local de trabalho é de difícil acesso, longínquo e desprovido de transporte público.

No entanto, no exercício de suas funções, o reclamante deslocava-se para empresa reclamada, da forma seguinte:

 

  • Embarque no ônibus às 14h50m.
  • Desembarque no local de trabalho às 15h30m.
  • Registro de Ponto - entrada às 15h55m.
  • Registro de Ponto - saída às 02h00m.
  • Embarque para retorno às 02h30m.  
  • Desembarque às 03h10m.

O reclamante tomava a condução no ponto situado na Rua Alameda do Contorno, COMERCIAL ALAMEDA, nesta cidade.

Portanto, para deslocamento diário ao local de trabalho o reclamante é submetido a 1 (uma) hora e  20 (vinte) minutos de horas in itineres diárias, sendo 40 (quarenta) minutos de ida ao local de trabalho e 40 (quarenta) minutos de retorno.

O tempo gasto pelo empregado em transporte fornecido pelo empregador na ida e retorno até o local de prestação de serviços, de difícil acesso e não servido de transporte público regular, deve ser computado na jornada de trabalho, conforme estabelece o art. 58, § 2º da CLT;

58 (...)

§2º O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução. 

Sobre o tema em questão, prevê ainda a Súmula 90 do tribunal Superior do Trabalho:

 

90. Horas in itinere. Tempo de serviço. (Incorporadas as Súmulas 324 e 325 e as Orientações Jurisprudenciais 50 e236 da SDI – 1) – O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho. (Ex - Súmula 90 – RA 80/1978, DJ 10.11.1978) – A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas in itinere. (ex - OJ 50 – inserida em 01.02.1995).  

 – A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas in itinere. (Ex - Súmula 324 – RA 16/1993, DJ21.12.1993).  

 – Se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas in itinere remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte público. (Ex - Súmula 325 – RA 17/1993, DJ 21.12.1993).  

 – Considerando que as horas in itinere são computáveis na Jornada de trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional respectivo. (Ex - OJ 236 – Inserida em 20.06.2001).

 

A súmula 320 do TST apresenta a seguinte previsão:

“Horas in itinere. Obrigatoriedade de cômputo na jornada de trabalho. O fato de o empregador cobrar, parcialmente ou não, na importância pelo transporte regular, não afasta o direito à percepção das horas in itinere”.

Portanto, se o tempo de percurso acrescido às horas efetivamente trabalhadas exceder a jornada normal de trabalho, como no caso em questão, o excesso deverá ser remunerado como período extraordinário, incidindo sobre tal o adicional de 55% sobre o valor da hora despendida para o local de trabalho.  

Assim, forçoso concluir que são devidos ao reclamante as horas in itineres diárias, desde a admissão, com acréscimo de adicional de 55% e respectivos reflexos, sobre férias, décimo terceiro, aviso, RSR’s e FGTS+40%.

DO TEMPO À DISPOSIÇÃO

Considera-se tempo de serviço prestado o lapso temporal que o empregado fica à disposição do empregador conforme estatui o Art. 4º da CLT.

Nesse sentido, o tempo consumido pelo reclamante na troca de uniforme, higienização e registro de ponto, é considerado como integrante da jornada de trabalho, uma vez que, embora nesse período o obreiro não esteja aguardando ordens diretas, está, ainda assim, submetido à dinâmica imposta pela empresa, tudo de conformidade com o que dispõe o Art. 42 da CLT.

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