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Petição de Alimentos Com Ação Revisional

Por:   •  21/3/2021  •  Exam  •  1.493 Palavras (6 Páginas)  •  90 Visualizações

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Núcleo de Prática Jurídica da FACULDADE EVANGÉLICA DE RUBIATABA

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE RUBIATABA – GO

EMILLY CARDOSO DOS ANJOS, menor, nascida em onze de fevereiro de dois mil e sete, filha de Jaime Sebastião Jovem dos Anjos e de Ilza Alves Cardoso, neste ato representada por sua mãe, ILZA ALVES CARDOSO FELICIANO, brasileira, do lar, portadora da cédula de identidade sob o n° 2297320 - GO, inscrita no Cadastro de Pessoas Físicas sob o n° 871.029.001-04, residente e domiciliada à Rua 02, PC 48 ABX P. SAL CENTRO CRUZEIRINHO (RUBIATABA-GO) CEP 76350-000, por seu advogado infra-assinado, com presente procuração em anexo, fundamento no art.1.699, do Código Civil, vem, com muito respeito, à presença de Vossa Excelência, propor

AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS

Em face de JAIME SEBASTIÃO JOVEM DOS ANJOS, filho de Arlindo Jovem dos Anjos e de Delfina Inácia dos Anjos, brasileiro, pecuarista, natural de Rubiataba-GO, filho de Arlindo Jovem dos Anjos e Delfina Inácia dos Anjos, residente na cidade de Morro Agudo de Goiás-GO, na “Fazenda Fundão”, Estrada da Boa Sorte, ao lado da fazenda do Sr. “Zé do Prego”, há 4 Km de Itapuranga-GO, saída de Morro Agudo de Goiás-GO, CEP 76.350-000, pelas razões de fato e de direito a seguir expostos. I- DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Conforme o disposto no art. 96 do CPC/16 e declaração em anexo, encontra-se a requerente em conformidade ao disposto à Lei n° 1.060/50, para a concessão do benefício da gratuidade da justiça.

  1. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Conforme o disposto no art. 96 do CPC/16 e declaração em anexo, encontra-se a requerente em conformidade ao disposto à Lei n° 1.060/50, para a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
  1. II- DOS FATOS Nos autos do processo n° 200802055049 - termo de audiência de conciliação datado de 21/08/2008 – foi estabelecido que o ora demandado, Jaime Sebastião Jovem dos Anjos, pai da autora, Emilly Cardoso dos Anjos, conforme certidão de nascimento em anexo, deve pagar à autora pensão alimentícia no valor de 35% do salário mínimo vigente na época, sendo que tal valor, baseou-se nas condições financeiras apresentadas pelo demandado à época (2008), trabalhando como pecuarista na produção e venda de leite, possuindo como patrimônio somente uma moto. Contudo, resta alegado pela filha/autora, uma melhora financeira do pai/demandado, que atualmente possui um veículo da marca Hylux, salientando que apesar disso, o requerido continua a pagar a mesma prestação alimentícia fixada em 2008. Contudo, esse valor atualmente não supre as necessidades da autora, em vista que a mesma encontra-se com 13 anos de idade, possuindo necessidades maiores que as mencionadas na época da fixação dos alimentos.

Segundo informações, o demandado recebe benefício previdenciário, motivo pelo qual requer-se seja oficiado, liminarmente, o INSS, para desconto da pensão alimentícia em vigor (35% do salário mínimo) direito da folha de pagamentos, conforme o artigo 529 do CPC/15

  1. DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

Com base nos fatos expostos, trata-se a matéria do conflito existente na prestação alimentícia fixada em 35% do salário mínimo no período da sentença condenatória. Ocorre que, a prestação alimentícia é baseada na existência do binômio da necessidade do alimentado e a possibilidade do alimentante.

Dessa forma, o Código Civil em seu art.1.699, dispõe que diante de mudanças financeiras de qualquer das partes, o interessado poderá pleitear pela exoneração da obrigação, redução ou majoração.

   

  Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo

É importante salientar, que a situação financeira do demandado, foi o fator principal para a fixação da prestação alimentícia. Contudo, torna-se evidente uma substancial melhora na situação financeira do demandado. Em vista que, desde de 2008 não houve qualquer modificação na quantia paga, a filha/autora, atualmente, possui necessidades maiores que a existente na época da sentença, não sendo a pensão anteriormente fixada suficiente para satisfaze-las. Essa mudança pode ser demonstrada com base no patrimônio adquirido pelo genitor após a fixação dos alimentos. Destaca-se que, a obrigação alimentícia constitui direito fundamental e, portanto, inerente à dignidade humana, pois garante a vida com o mínimo necessário para se viver com dignidade, encontrando disposição no art.5°, caput, da Constituição Federal. Ainda dispõe o direito a assistência entre pais e filhos, incluindo a financeira, em qualquer fase da vida conforme art. 229 da Constituição Federal. Dispõe ainda a doutrinadora, Maria Berenice Dias, os alimentos não constituem uma obrigação restrita, pois, envolvem tudo aquilo necessário para construir um padrão de vida digno.

Para o direito, alimento não significa somente o que assegura a vida. A obrigação alimentar tem um fim precípuo: atender às necessidades de uma pessoa que não pode prover a própria subsistência. O código Civil não define o que sejam alimentos. Preceito constitucional assegura a crianças e adolescentes direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura e à dignidade (CF 227). Quem sabe aí se possa encontrar o parâmetro para a mensuração da obrigação alimentar. Talvez o seu conteúdo possa ser buscado no que entende a lei por legado de alimentos (CC 1.920): sustento, cura, vestuário e casa, além de educação, se o legatário for menor. (DIAS, 2009.p.459).

  1. DOS FATOS

O alimentando, e menor impúbere, da ação e de fato filho legítimo do requerido conforme comprovado pela certidão de nascimento anexa (doc. 2 e 3) necessitando, pois de ajuda para a subsistência dos mesmo, pois a requerente não está trabalhando no momento portanto e não tem dinheiro para alimentar seu filho, e o requerido não está cumprindo com o dever de pai e não tem como de só a Eliana custear as despesas de seu filho.

Assim sendo, torna-se imprescindível o ajuizamento da presente ação, como único meio de satisfazer as necessidades basilares da criança.

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