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Petição de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais - Prática Simulada.

Por:   •  27/9/2017  •  Trabalho acadêmico  •  4.602 Palavras (19 Páginas)  •  360 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA __ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CERES/GO

MÁRIO BRAZ COSTA, brasileiro, viúvo, desempregado, portador da carteira de identidade nº 0908077, expedida pela SSP-GO, inscrito no CPF/MF sob n° 243.090.090-21, não usuário de endereço eletrônico, residente e domiciliado na Avenida Lúcio Américo, nº 2.221, Setor Morada Verde, na cidade de Ceres (GO), por meio de sua advogada signatária, com escritório profissional na Avenida Brasil, nº 498, Centro, na cidade de Ceres (GO), onde receberá as comunicações de praxe, com fundamento nos arts. 186, 927, 948, inciso I do Código Civil de 2002 vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, propor

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COMINADO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA

pelo rito comum, em face da empresa SÃO PATRÍCIO E VALE LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º 10.098.789/0001-01, com sede na Avenida Bernardo Sayão, n.º 549, Centro, Ceres-GO, CEP: 76.310-000, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos.

I) DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL (FORO ELEITO)

        A Requerente, atenta à determinação da regra de competência para julgamento da presente ação e notadamente o disposto no art. 53, inciso V do Novo Código de Processo Civil, que determina serem competentes nas ações de reparação do dano sofrido em razão de delito ou acidentes de veículos, o foro do domicílio do autor ou do local do fato, intenta a presente ação em seu domicílio, pelas razões fáticas expostas.  

II) DOS FATOS

        MÁRIO BRAZ COSTA assevera que, aos 16 dias do mês de outubro do ano de 2015, seu filho, RICARDO MARQUES COSTA, o qual estava a caminho do Campus da UniEvangélica, na cidade de Ceres-GO, por volta das 18 horas e 45 minutos, a bordo de um ônibus coletivo de responsabilidade da empresa São Patrício e Vale Ltda., já qualificada, foi arremessado para fora do veículo em movimento após este passar sobre um quebra-molas localizado na Rua Agostinho Martins Araújo, incorrendo este em óbito.

        Cabe esmiuçar, Excelência, as condições do referido evento. Em horário de grande movimentação no trânsito, comumente chamado de "horário de pico", ou ainda "hora do rush", claramente, a demanda de passageiros em ônibus coletivos nesta cidade é significativamente grande. Porém, a empresa supramencionada parece não ter se preocupado com o número excessivo de passageiros à bordo e o motorista aceitou a entrada de pessoas, que foram, inclusive, em pé, apertadas e ocupando a escada de entrada e saída do referido veículo, o motorista da empresa, prosseguiu viagem, com as portas do veículo abertas, conforme testemunhas, sem considerar as regras de segurança para o transporte de passageiros.

        Ademais, é possível compreender que para que alguém seja arremessado para fora de um ônibus após este passar sobre um quebra-molas, como ocorreu com o filho do Autor, Ricardo Marques Costa, só poderia o ônibus estar em velocidade acima da permitida para aquela via. Também, através de outros passageiros presentes no ônibus no momento do acidente, é possível comprovar que o motorista dirigia em alta velocidade dando ensejo ao sinistro.

        Através de informações, o Requerente soube que seu filho foi arremessado para fora do ônibus devido a forte pancada provocada pela passagem em alta velocidade do ônibus sobre o quebra-molas, caindo o filho, provavelmente, já morto sobre o asfalto, pois Ricardo não se mexia, e logo viram bastante sangue se espalhando próximo ao corpo estirado pelo chão.

        O motorista do ônibus coletivo naquele dia é conhecido como "Claudinho", apelido para Cláudio Marcos da Silva.  O referido motorista acionou o Serviço de Atendimento Móvel Urgente (SAMU), que compareceu ao local em cerca de 10 minutos.

        Infelizmente, a constatação da morte do filho Ricardo Marques Costa foi antes mesmo da chegada a Unidade de Pronto Atendimento (UPA) da Cidade de Ceres-GO. A causa da morte foi traumatismo craniano, qual seja dizer, contusão ou ainda lesão na cabeça, pode ocorrer imediatamente ou se desenvolver lentamente no decorrer de várias horas, e ainda Ricardo teve duas costelas quebradas, conforme laudo anexo.

        Faz-se mister informar que o Requerente encontra-se desempregado, pois é portador de diabetes tipo 02, o qual agravou-se nos últimos 03 (três) anos, desenvolvendo uma complicação denominada Retinopatia Diabética, a qual, geralmente, reduz a capacidade normal de ambos os olhos.

        O Reclamante comprovadamente tem sua capacidade visual prejudicada, de maneira a impossibilitá-lo de exercer qualquer atividade sob a luz do sol por muito tempo. Anteriormente, o Autor trabalhava como mestre de obras na Cidade de Ceres-GO, porém após acometimento por tal enfermidade, não conseguiu mais exercer sua antiga profissão, não tendo, pois qualquer outro meio de obtenção de renda.

        O filho do Requerente, Excelência, era o arrimo do lar, sendo ele quem “sustentava a casa”, exercendo a função de estagiário no Escritório de Advocacia Costa & Souza durante todo o período da manhã até as 17 horas. Outrossim, cabe destacar que este frequentava seu último ano do Curso de Bacharel em Direito no Campus Ceres da UniEvangélica.

        Ainda, o Reclamante buscou, através de sua procuradora subscrita, a empresa São Patrício e Vale Ltda., porém, através do Sr. Carmelindo João Brasil, identificado como um dos sócios da sociedade empresária, o Autor foi informado de que a situação ocorrida não comprovava culpa da empresa.

        Desse modo, a única alternativa que restou, Excelência, foi a propositura da presente ação.

III) DO DIREITO

A- DA RESPONSABILIDADE CIVIL

        Tendo em vista todos os fatos acima apresentados, resta inequívoco o direito do Autor a responsabilização civil da empresa São Patrício e Vale Ltda.

No Código Civil, em seu artigo 186, preceitua que:

"Art. 186 - Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". [grifo nosso]

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