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Petição: prevenir os danos do condomínio da placa de alagamento no telhado do apartamento do autor

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Por:   •  26/9/2013  •  Artigo  •  2.201 Palavras (9 Páginas)  •  371 Visualizações

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PETIÇÃO INICIAL

EXMO SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO GONÇALO

ANTONIO MARREIROS DA SILVA MELO NETO, brasileiro, solteiro, Juiz de Direito, titular da 6ª Vara Cível desta Comarca vem, diante de VExª, propor

AÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (COM REQUERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA) E DE INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS

Em face do condomínio do EDIFÍCIO LUIZA VILLAGE E JEANETTE GRANATO, com domicílio na rua XXXX Ingá, Niterói, pelos seguintes motivos:

DOS FATOS: OMISSÃO DOS RÉUS

I – o autor reside no edifício do réu cuja síndica é a ré;

II – em 26-08-03, a cerca de 20h, numa noite chuvosa, o autor notou infiltrações no teto do segundo andar de seu apartamento. O autor solicitou, pelo interfone, a presença do zelador. Pelo empregado que trabalhava na portaria foi dito ao autor que o zelador não estava porque não mora no Condomínio.

O autor solicitou qualquer outra providência e pelo empregado foi dito que nada podia fazer até a chegada da síndica ou do porteiro. Sem outra opção, o autor foi obrigado a pedir auxílio de um profissional de seu conhecimento que, por sorte e mediante remuneração, prestou auxílio ao autor. Após pegarem a chave (com o empregado que estava trabalhando na portaria) e abrirem o cadeado da porta que dá para a laje sobre o segundo andar do apartamento do autor, o profissional e o autor verificaram que o local (pertencente ao réu) estava alagado pela chuva e que o ralo estava entupido por uma cueca velha. Retirada esta, a água escoou. Em razão disso os móveis do autor ficaram molhados e o teto de seu apartamento danificado. Naquela noite o autor, por culpa dos réus (que não mantiveram limpo o local que ficou alagado e não prestaram nenhum auxílio ao autor), passou por maus momentos pois, por cerca de 5 horas, ficou enxugando a água que jorrava em sua sala, fazendo ligações para pedir ajuda e ouvindo do empregado, que estava na portaria, que ele nada podia fazer para resolver o problema. Feita a reclamação, no livro próprio (cópia anexa), o autor foi formalmente ignorado pelos réus, embora o zelador tivesse comparecido no apartamento do autor e visto os danos;

III - meses antes, aquele mesmo empregado, que trabalhava na portaria do réu, interfonou para o apartamento do autor para cobrar-lhe o pagamento de sua cota condominial que sequer estava vencida;

IV – após os episódios acima narrados, o autor notou que o referido empregado tratava-o (o autor) com intimidade, chamando-o de “você” e “Antônio”. O autor, então, pediu-lhe para ser tratado como “senhor”. Por duas vezes, essa solicitação foi feita pelo interfone e esse empregado, após perguntar agressivamente “á só isso?”, desligou o aparelho repentinamente e sem dar atenção ao autor. No dia 14-08-04, num sábado à tarde, o autor foi na portaria do prédio e pediu o livro de reclamações ao referido empregado, bem como a presença do síndico ou do sub-síndico. Por ele foi dito que o livro não estava na portaria, pois a “Dona Jeanette” (ré) havia saído e levado o livro consigo. Pelo empregado também foi dito que o sub-síndico também não estava, mas que o zelador estava presente.

O autor, diante do zelador, perguntou ao empregado porque a síndica era chamada de “Dona Jeanette” e o autor era por ele tratado como “você” e “Antônio”, embora, por mais de uma vez, tenha lhe solicitado o tratamento formal (“senhor”). O empregado então disse, de maneira agressiva, que não iria chamar o autor de senhor, muito embora o autor insistisse e deixasse claro que não consentia com aquela intimidade. Após uma discussão sobre se o empregado devia, ou não, tratar o autor como senhor, o empregado virou as costas para o autor e foi embora para o interior do prédio. Durante a discussão, o empregado, apesar dos protestos do autor, continuou a tratar o autor como “você” e “cara”. Ao dar as costas ao autor e se retirar para o interior do prédio, o empregado ficou dizendo de modo debochado: “Fala sério, fala sério...”;

V – no dia seguinte, o autor escreveu, no livro de reclamações, uma solicitação para que a síndica (ré) orientasse os empregados, que trabalhavam no Condomínio, para darem ao autor (e demais moradores que assim queiram) o tratamento formal (“senhor”), pois essa deferência não é devida somente a ela. Sobre essa solicitação, a síndica (a ré) desconversou e escreveu, no livro, ordem para que os empregados do Condomínio tomassem ciência da solicitação e se manifestassem sobre o assunto. Diante da evasiva da ré, o autor reiterou sua solicitação e até o presente não foi atendido por ela (ver cópia do livro de reclamações, anexa). Os réus estão omitindo, dolosamente, o cumprimento de seu dever de orientar os empregados do Condomínio a respeitar os condôminos, cuja manifestação mínima é o tratamento formal. Como conseqüência, os réus (o réu por intermédio da ré) estão incentivando os empregados do Condomínio a desrespeitar o autor, o que, como visto, vem ocorrendo;

VI – não é a primeira vez que a ré usa sua condição de síndica do Condomínio réu como pretexto para agredir o autor. De outra vez, porque o autor propôs uma ação de consignação em pagamento contra o Condomínio (onde o autor foi vencedor), a ré disse, e fez constar numa ata de assembléia de condomínios, que o autor não cumpriu sua palavra e teria decidido fazer, por conta própria, um desconto no valor do Condomínio; posteriormente, em contestação judicial, a ré, a Administradora do Condomínio e sua advogada, puseram-se a chamar o autor de juiz que age de má-fe e sem bom senso. Por esses motivos, o autor propôs uma ação de indenização por danos morais contra a ré. Infelizmente (como demonstram essas novas investidas da ré contra o autor) e apesar daquele evidente comportamento ilícito da ré causador de dano do autor, este não obteve êxito e foi vencido no processo de indenização (segue, em anexo, cópia da inicial do autor e da sentença que julgou improcedente o seu pedido de indenização, onde o então juiz, Dr. Edgard Machado Massa, fundamentou sua decisão afirmando, em evidente excesso de linguagem, que o autor é um “cidadão comum”, alguém que se recusa a pagar suas contas condominiais, criador do impasse, envolvido em questiúnculas e atritos condominiais, proponente de uma “famigerada consignatória” etc) E o óbvio vem ocorrendo e continuará

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