TrabalhosGratuitos.com - Trabalhos, Monografias, Artigos, Exames, Resumos de livros, Dissertações
Pesquisar

Peça Alegação Final E Apelação

Por:   •  17/11/2023  •  Trabalho acadêmico  •  2.161 Palavras (9 Páginas)  •  20 Visualizações

Página 1 de 9

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CATANDUVA, SP.

Processo Nº .

GOLIAS (...), já qualificado nos autos em epígrafe, por sua advogada abaixo assinado, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fulcro no Art. 403, §3º do Código de Processo Penal, oferecer:

ALEGAÇÕES FINAIS POR MEMORIAIS

em razão da presente ação penal movida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, instaurada com o objetivo de apurar a suposta prática da infração penal contida no Art. 155, § 4º, I e II, do Código Penal, fazendo-as nas seguintes razões:

I. DOS FATOS:

Golias (...) foi denunciado e está sendo processado como incurso no crime de furto qualificado, com fundamento no Art. 155, § 4º, I e II, do Código Penal.

O acusado foi regularmente citado e apresentou resposta à acusação no dia 01//04/2022.

Em audiência de instrução e julgamento, o juiz colheu o interrogatório do acusado e depois ouviu as testemunhas arroladas pelo Ministério Público e pela defesa, nessa respectiva ordem.

Concluída a audiência, o juiz determinou a apresentação de alegações finais em memoriais, e o Ministério Público requereu a condenação do acusado nos exatos termos de sua denúncia.

Posteriormente, a defesa foi intimada em 05/04/2022 para apresentar suas alegações finais, o que se faz por meio da presente.

É o breve relato.

II. PRELIMINARMENTE:

I. NULIDADE RELATIVA – INVERSÃO DA ORDEM DO

INTERROGATÓRIO

Seguindo o disposto no Art. 400 do Código de Processo Penal, compreende-se que o interrogatório do réu é o último a ser feito durante a audiência de instrução e julgamento:

"Art. 400. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado.”

Conforme o ocorrido durante a audiência de instrução e julgamento, o interrogatório do réu foi realizado logo após o início da audiência, e posteriormente foram ouvidas as testemunhas de acusação e defesa,

respectivamente nesta ordem, não cumprindo com a ordem disposta no Art. 400 do CPP.

A Terceira Seção do STJ tem o entendimento de que a nulidade decorrente da inversão da ordem do interrogatório é relativa, sujeita à preclusão e demanda a demonstração do prejuízo sofrido pelo réu.

Esse entendimento do STJ acompanha o entendimento do STF, no julgamento no HC 127.900, que estabeleceu que o rito processual para o interrogatório previsto no Art. 400 do Código de Processo Penal, deve ser aplicado a todos os procedimentos regidos por leis especiais.

Ocorre que no caso em questão, a não absolvição do réu ao término da audiência de instrução e julgamento configura prejuízo presumido (implícito) em função da inversão da ordem do interrogatório, sendo esse posicionamento defendido pela Sexta Turma do STJ, e nesse caso, não existe preclusão para a arguição da nulidade referente à inobservância do Art. 400 do CPP.

De acordo com Reynaldo Soares da Fonseca, ministro do STJ, quando o interrogatório do acusado é feito em seu início, ele perde o acesso à informação uma vez que se manifesta antes da produção das provas, fato esse que enfraquece os princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, previsto no Art. 5º, LV, da CF.

Desse modo, ante a inobservância do procedimento previsto no Art. 400 do CPP, e o prejuízo causado ao acusado e sua defesa, requer que seja declarada a nulidade relativa da audiência de instrução e julgamento, uma vez que houve a inversão da ordem do interrogatório do réu, com base nos Arts. 564 e seguintes do Código de Processo Penal.

III. DO MÉRITO:

I. ATIPICIDADE MATERIAL – PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA

O princípio da insignificância é aplicado quando a conduta praticada causa uma lesão jurídica inexpressiva, sendo essa conduta pouco reprovável, minimamente ofensiva e sem representar perigo social.

No presente caso, nota-se que o furto foi somente de um talonário de cheque que foi preenchido no valor de R$ 200,00, fato esse que não representa um perigo social.

O acusado é cidadão de bem, casado, tem um filho de 10 anos de idade e atualmente está empregado em uma padaria localizada em Pindorama, SP. Considerando o princípio da insignificância, a conduta do acusado é materialmente atípica, pois não representa perigo social, não é ofensiva e o objeto furtado é de pequeno valor.

Sendo assim, requer a absolvição pela atipicidade material do crime de furto, nos termos do Art. 386, III do Código de Processo Penal

II. TESE ALTERNATIVA – DOSIMETRIA DE PENA

Caso a tese anterior não seja acolhida e o acusado venha a ser condenado, deve ser analisada a melhor forma de dosimetria de pena.

Na primeira fase da dosimetria da pena, a pena-base deve ser mantida em seu mínimo legal, pois não há nos autos informações sobre a conduta social do acusado, nem sobre possíveis repercussões do suposto crime, razão pelo qual deve-se interpretar de maneira mais favorável (in dubio pro reo) e manter a pena- base no mínimo legal.

Na segunda fase, não há agravantes, mas há atenuantes.

Na terceira fase, deve ser analisada as causas de diminuição de pena no crime de furto qualificado, uma vez que o objeto furtado é de valor insignificante.

Além do mais, pleiteia-se a análise de substituição

...

Baixar como (para membros premium)  txt (14.6 Kb)   pdf (73.3 Kb)   docx (16.8 Kb)  
Continuar por mais 8 páginas »
Disponível apenas no TrabalhosGratuitos.com