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Peça Civil - Regulamentação de Visita

Por:   •  27/8/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.844 Palavras (8 Páginas)  •  159 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA ___VARA DE FAMILIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE GOIÂNIA – GOIÁS.

ARIONETE MARIA CARDOSO, brasileira, casada, autônoma, inscrita no RG sob o n. 0959377654, SSP/BA e no CPF sob o n. 797.189.555-49, e REGINALDO JOSÉ DA SILVA, brasileiro, casado, autônomo, inscrito no RG sob o n. 3244342, SSP/BA e no CPF sob o n. 255.339.085-87 residentes e domiciliados na Rua Grajaí, Q.122, Lt. 18, Buriti Sereno, Aparecida de Goiânia-GO, por seu advogado que esta subscreve , vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, propor AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS, com pedido liminar (art. 273, CPC), observando-se o procedimento sumário, em face de REGIANE CARDOSO DA SILVA OLIVEIRA, brasileira, solteira, autônoma, inscrita no RG sob o n. 5137105, SSP/BA, residente e domiciliada na Rua 26 E,S/N, Q. 125, L.14, Garavelo Residencial Parque,  Aparecida de Goiânia –GO,  pelos motivos de fato e de direito que a seguir expõe:

I - DOS FATOS

Os requerentes são avós dos menores KAUÃ CARDOSO DE OLIVEIRA, nascido em 28/10/2005, e KAUANNY CARDOSO DE OLIVEIRA, nascida em 20/03/2004 (conforme certidão de nascimento acostada).  Ocorre que, os avós sempre participaram ativamente na criação e educação do neto, em convívio diário com o menor, porém o mesmo vive sob a guarda de sua genitora.

Apesar de os requerentes, contribuírem regularmente para o desenvolvimento cognitivo da criança, inclusive regularmente matriculados nas proximidades da residência dos avós (conforme documentos anexos), que ficaram incumbidos de realizar o acompanhamento escolar dos menores. A genitora proibiu os avós de realizarem visitas aos netos em um lapso temporal de um ano, restringindo-se as visitas na quantidade de duas no período mencionado.

Como já demonstrado, sempre foi disponibilizada total dedicação dos requerentes para com os menores, o que tem representado sofrimento recíproco entre avós e netos. Enquanto que, a requerida sempre foi ausente no acompanhamento da rotina de seus filhos. Ademais, não acompanha as atividades diárias dos filhos, como por exemplo, levá-los a escola.

Dessa forma, não há nada que desabone a conduta dos autores, para que sejam privados do convívio com os netos, razão pela qual busca a prestação jurisdicional, no sentido de regulamentar o direito de visitas, visto que, já houve uma tentativa de conciliação realizada no dia 13 de abril de 2015 (Termo de audiência anexo), portanto, frustrada.

II – DO DIREITO

Art. 1589, § único, do CC.  – ressaltar a lei que alterou tal artigo.

ECA – art. 4°

Doutrina: explicando o direito de visita dos avós; definição/conceito de regulamentação de visitas.

Inicialmente, observa-se que os requerentes são pobres , na acepção jurídica do termo e, bem por isto, não possuem condições de arcar com os encargos decorrentes do processo e honorários de advogado sem prejuízo de seu sustento e de sua família, conforme Declaração de Hipossuficiência anexada. Desta forma, faz jus aos benefícios da justiça gratuita, preceituados no artigo 5.º, LXXIV da Carta Magna e do Art. 4º da Lei 1.060/50.

Quanto ao tema em comento, guarda, no sentido literal da palavra, significa vigilância, cuidado, proteção, olhar, conservar e tem sua origem no latim, pelo vocábulo guardare.

Nas palavras do doutrinador Guilherme Strenger guarda de filhos seria: 

“O Poder dever submetido a um regime jurídico legal, de modo a facultar a quem de direito, prerrogativas para o exercício da proteção e amparo daquele que a lei considerar nessa condição.” [1]

O jurista Cézar Fiuza, no mesmo sentido, define guarda com o seguinte conceito:

“A guarda é relação típica do poder familiar. É, em termos grosseiros, a “posse direta” dos pais sobre os filhos. Apesar de grosseiro os termos, a ideia de posse é tão atraente e expressa com tanta clareza em que consiste a guarda, que o próprio ECA a utilizou no artigo 33, § 1°, ao dispor que “a guarda destina-se a regularizar a posse de fato”. [2]

Com o advento da Lei n. 13.058 de 22 de dezembro de 2014, instituiu se como regra a guarda compartilhada, quando ambos os genitores estão aptos a exercer o poder familiar, porém, não é o que SE vislumbra no caso em tela. A Requerida é acusada até mesmo de abando do incapaz – Artigo 133 caput do Código Penal (Boletim de Ocorrência n. 1710/2015). Caso a apuração da ocorrência registrada venha concluir pela tipificação do crime, o Código Civil no artigo 1.638, inciso II, fala da perda do poder familiar relativamente à Requerida, assim veja:

“Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:

I - castigar imoderadamente o filho;

II - deixar o filho em abandono;”

(...) (grifo nosso)

A guarda unilateral, prevista no Código Civil nos artigos 1.583 e 1.584 deverá ser deferida a quem melhor assegura os interesses do menor, visto que, a obtenção da guarda compartilhada não irá propiciar uma estabilidade na criação do menor. Veja-se o disposto no § 1° do artigo 1.583 do Código Civil:

“A guarda será unilateral ou compartilhada.

§ 1o  Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns.” (grifo nosso).

O Requerente se mostra totalmente disposto e preenche a todas as condições necessárias para obter a guarda do filho, entre elas: atende melhor o interesse da criança; a capacidade econômica e o favorecimento de uma melhor relação com o menor e o outro genitor.

na mesma esteira, o eca – Lei 8.069 de 13/07/1990, especificamente nos artigos 33 ao 35, trata da guarda. O artigo 33 relaciona as obrigações do detentor da guarda:

“Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.” (grifo nosso)

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