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Peça de Trabalho

Por:   •  8/9/2017  •  Trabalho acadêmico  •  1.869 Palavras (8 Páginas)  •  190 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA __VARA DO TRABALHO DE NATAL – RN

CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO

SUZANA, nacionalidade, estado civil, data de nascimento, portadora de cédula de identidade nº ..., inscrita no CPF/MF sob o nº ..., número da CTPS ..., número do PIS ...,residente e domiciliada na Rua [  ] , Nº [  ], bairro [   ] , CEP [    ] por meio de seu procurador, abaixo subscrito, nos termos do instrumento de outorga de mandato em anexo (documento 01), vem, com base no artigo 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), combinado com o art. 319 do Código de Processo Civil (CPC), propor CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO pelo rito sumaríssimo, em face do Sr. Moraes, brasileiro, estado civil, portador de cédula de identidade nº ..., inscrito no CPF/MF sob o nº ..., residente e domiciliado na rua [   ], Nº [   ], bairro [   ] ,CEP [   ], pelas razões de fato e de direito a seguir apresentadas.

I. DA JUSTIÇA GRATUITA

Preliminarmente, pugna, a Reclamante, que lhe seja concedido o benefício da justiça gratuita, previsto nos arts. 98 e 99 do CPC, conforme preceitua a Constituição Federal (CF), em seu art. 5º, LXXIV, por não terem condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio.

II. DOS FATOS  

A Autora foi admitida no dia 15.06.2016 para trabalhar como doméstica, a título de experiência, por 45 (quarenta e cinco) dias, na residência da família Moraes em Natal/RN. Cumpria a jornada de segunda a sexta-feira, das 07:00 h às 16:00 h, com 30 (trinta) minutos de intervalo intrajornada. Foi dispensada em 15.09.2016, recebendo as verbas: férias proporcionais de 3/12 (três doze) avos, acrescidas do terço constitucional, e décimo-terceiro salário proporcional de 3/12 (três doze) avos.

Deve-se considerar que o contrato de experiência não deve ultrapassar 90 (noventa) dias. Porém, caso este contrato seja pactuado por período menor e, havendo continuidade do serviço, terá de ser prorrogado até completar os 90 (noventa) dias. Como não houve nenhuma tratativa a este respeito após os 45 (quarenta e cinco) dias, o contrato passou a vigorar tacitamente por tempo indeterminado, conforme assegura o art. 5º, § 2º, da Lei Complementar (LC) 150 de 2015.

Neste contexto, a Reclamante pleiteia que seu contrato de trabalho seja reconhecido, para todos os efeitos legais, por prazo indeterminado, e que sua dispensa seja reputada sem justo motivo.

III. DO DIREITO

Deverá o Reclamado reconhecer a Reclamante como empregada doméstica com fulcro no Art. 1º LC 150 /15 ,deverá  reconhecer do  trabalho como sendo  um  contrato por  prazo  indeterminado e a  desconstituição de contrato de   experiência, pois não tendo havido prorrogação expressa  do contrato  de experiência, o contrato se transmudou em por prazo indeterminado, na   forma  do Art. 5 º, § 2º, da LC 150/15 .  Em  decorrência disso, deverá  ser   pretendido o pagamento de aviso prévio de 30 dias e os reflexos disso nas férias + 1 /3 e 13 º salário, conforme o Art.  2 3 , §  1º, da  LC  150 /15.  Deverá ser requerida a  devolução do desconto de  2 5 % da alimentação, pois  vedado pelo Ar t. 18, da LC 15 0 /15 , e o excesso do desconto do vale transporte ,  que  é   de  6 %  do  salário base do trabalhador , conforme parágrafo único  do  artigo 4 º da Lei  7.41 8 /8 5 .Deverá ser pretendida uma hora extra diária ,em  razão da supressão do intervalo de uma hora ,nos termos do Art. 13  da LC 15 0/15  e Súmula  437  do TST. Deverá ser exigida, ainda, 30 minutos diários de  hora extra, já que a jornada diária da empregada era de 8:30 hs, sem qualquer   referência à  acordo escrito para compensação, conforme exigido pelo  Ar t  2º, parágrafo quarto da LC 150/15 . Deverá ser  requerido o pagamento  de   25 %  por  hora trabalhada em viagem, percentual que deverá incidir  sobre 32 horas, conforme o Ar t. 11, § 2º, da LC 150 /15

IV. DO AVISO PRÉVIO

A empregada foi dispensada em 15.09.2016 sem o aviso prévio, tampouco receber a indenização correspondente, entre as verbas rescisórias.

Em razão de ser o contrato de trabalho considerado por prazo indeterminado, e de a empregada ter sido dispensada sem justo motivo com menos de 01 (um) ano de serviço, a empregada faz jus ao aviso prévio de 30 (trinta) dias, como alude o art. 23, § 1º, da LC 150 de 2015. Na falta de tal aviso prévio por parte do empregador, o empregado tem direito à indenização correspondente, com reflexos nas férias e terço constitucional, bem como no décimo-terceiro salário, de acordo com o art. 23, § 3º, do mesmo diploma legal.

Portanto, a Reclamante requer o recebimento do aviso prévio de 30 (trinta) dias e os reflexos nas férias e terço constitucional, assim como no décimo-terceiro salário.

V. DOS DESCONTOS

O empregador descontava 25% (vinte e cinco por cento) do valor da alimentação consumida pela empregada e 10% (dez por cento) do salário a título de vale-transporte.

Ora Excelência, o desconto de alimentação foi taxativamente vedado pelo legislador, por meio do art. 18, caput, da LC 150 de 2015. Além disso, o desconto de 10% (dez por cento) do salário a título de vale-transporte revela-se excessivo, pois o art. 4º, parágrafo único, da Lei 7.418 de 1985 atribui a este desconto o valor de 6% (seis por cento) do salário base do empregado.

Sendo assim, a Reclamante requer a devolução do desconto de 25% (vinte e cinco por cento) do valor da alimentação e da diferença de 4% (quatro por cento), descontada a mais do seu salário, durante todo o período trabalhado.

VI. DO INTERVALO INTRAJORNADA

A empregada laborava de segunda a sexta-feira, das 07:00 h às 16:00 h, com 30 (trinta) minutos para descanso ou alimentação.

Como não foi acordado expressamente o intervalo intrajornada de 30 (trinta) minutos, é obrigatória a concessão de, no mínimo, 01 (uma) hora, disciplina o art. 13, caput, da LC 150 de 2015. Com efeito, a concessão parcial do intervalo intrajornada implica no pagamento do período total mínimo correspondente em forma de hora extra, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal, segundo interpreta a Súmula 437, I, do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Dessa forma, a empregada faz jus ao pagamento de 01 (uma) hora extra diária durante o período trabalhado e, por habitual, os reflexos sobre as férias e décimo-terceiro salário.

VII. DA JORNADA DIÁRIA

A Reclamante trabalhava das 07:00 h às 16:00 h, com 30 (trinta) minutos de intervalo intrajornada, totalizando uma jornada diária de 08 (oito) horas e 30 (trinta) minutos.

Cabe ressaltar que não houve qualquer referência em acordo escrito relativo a regime de compensação de horas, como exige o art. 2º, § 4º, da LC 150 de 2015, vez que a jornada diária ultrapassava as 08 (oito) horas diárias, em desacordo com o prescrito no caput deste mesmo artigo, ao limitar em 8 (oito) horas diárias a duração normal do trabalho doméstico. A não observância destas prescrições implica no direito de a empregada receber 30 (trinta) minutos diários a título de hora extra, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) superior ao valor da hora normal, em conformidade com o art. 2º, § 1º, do referido diploma.

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