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Plano de Auala 1

Por:   •  31/5/2015  •  Artigo  •  1.684 Palavras (7 Páginas)  •  201 Visualizações

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Direito Penal IV – aula 01

Professor Antônio Gabriel

Dos Crimes contra a Administração Pública

O capítulo dos crimes contra a Administração Pública engloba os artigos 312 a 326 do CP. São crimes que falam sobre o funcionário público. Mas o que é funcionário público para fins penais? A CF/88 não usa esse termo, usa servidor público. No artigo 327 do CP temos o conceito, que é muito mais amplo do que o conceito trazido pelo direito administrativo.

São funcionários públicos os ocupantes de cargos e empregos públicos (servidores e empregados públicos). Mas também são aqueles que exercem função pública, ainda que em caráter temporário e sem remuneração. É o caso do mesário e do jurado. Eles exercem um munus público, ainda que temporariamente. Podem ser processados por esses crimes funcionais.

OBS: defensor dativo/ curador dativo → a função que exercem é de interesse privado. Nesse caso não são funcionários públicos para fins penais.

Artigo 327 §1 fala de funcionários públicos por equiparação. São todos aqueles que exercem função em entidades para-estatais (autarquias, fundações públicas, sociedade de economia mista, empresas públicas). Alguns autores ainda acrescentam os entes sociais autônomos.

A parte final do §1 diz que também inclui aqueles que trabalham em empresas privadas prestadoras de serviços típicos da Administração Pública através de contrato (permissionárias/ concessionárias) ou de convênio. A elas foi delegada a prestação de serviço público.

OBS: a firma contratada para pintar o prédio do fórum não está prestando serviço típico de funcionário público, pois pintar o prédio não é atividade típica do Estado. Agora, e o hospital particular que atende pelo SUS? É um hospital que atendeu pacientes recebendo pelo SUS, porque o SUS não deu conta. O administrador desse hospital pode responder, porque a saúde pública é atividade típica do Estado. Outros exemplos são a Light, companhias telefônicas, empresas que exploram rodovias etc.

Para ser considerado crime funcional, o delito tem que se amoldar a um dos crimes desse capítulo, tem que ter ligação com a função pública. Não basta que o agente seja funcionário público. Se, por exemplo, um funcionário público comete um homicídio, ainda que dentro da repartição, isso não é delito funcional.

Esse conceito de funcionário público só vale para quando ele for sujeito ativo ou também para quando está no papel do sujeito passivo? Eu chamo um policial de safado. Eu estou cometendo injúria. Mas então por que serei presa por desacato? Poque quando é contra funcionário público no exercício de suas funções, é desacato. Aqui, pelo sujeito passivo ser funcionário público, houve uma alteração no tipo a responder. O crime passou a ser outro. Mas e se a vítima for de uma para-estatal, tipo o dirigente da CEF? Existem duas correntes:

  • A primeira corrente diz que serve também para o sujeito passivo, pois o conceito utiliza a expressão “para fins penais”.
  • A segunda corrente é a majoritária. Ela diz que o artigo 327 só se aplica para o sujeito ativo. Isso porque ele encerra aquele capítulo. Se fosse para aplicar em qualquer crime, estaria na parte geral.

Peculato – art. 312, CP

Existem cinco tipos de peculato, mas alguns conceitos são comuns a todos. O bem jurídico protegido é a Administração Pública, sob o ponto de vista do patrimônio e também sob o ponto de vista da moral. As vezes o agente não causa lesão patrimonial a ninguém, mas comete crime funcional porque feriu a moralidade administrativa (LIMPE – art. 37 da CF).

É crime próprio, ou seja, só pode ser cometido por aquele tipo de pessoa. Mas observe! Se houver concurso de pessoas, alguém não funcionário público pode praticar o crime de peculato, mas nunca sozinho. Se for um só o agente, necessariamente ele é funcionário público.

**admissão irregular – é o caso do concurso que foi anulado. O agente responde pelo crime funcional se o crime ocorreu durante o período em que ficou como se funcionário público fosse.

**mera ocupação de fato de cargo ou emprego público, com a prática de atos inerentes à função – é o exemplo do cara que fingia ser funcionário público. Esse cara não responde por esses crimes. Ele responde pelo crime de usurpação de função pública. Esse cara nunca foi funcionário público, é diferente da admissão irregular.

**concurso de pessoas – o cara que não é funcionário público tem que saber que o outro que tá praticando com ele é funcionário público. Ele tem que ter conhecimento antes ou durante a prática do crime. Caso contrário, ele responderá por crime comum (furto, apropriação indébita etc).

Artigo 30 do CP, que fala que as circunstâncias subjetivas/ pessoais não se comunicam com os outros agentes. Mas tudo aquilo que se relaciona com as circunstâncias do delito vai se comunicar. O que se relaciona com a vítima também. São as circunstâncias objetivas. As subjetivas se comunicam se forem alçadas à condição de elementar do crime. Por que o camarada junto do funcionário público vai cometer peculato? É porque é elementar do crime.

Peculato Apropriação (artigo 312, 1ª parte)

O agente, a princípio, estava na posse licitamente, em razão do cargo ou função pública que ocupa. Não basta que o agente seja funcionário público. A atribuição do cargo dele tem que incluir zelar por aqueles bens. Isso pode ser da natureza do cargo dele (o caso do depositário público) ou pela praxe inveterada (sempre é o Joãozinho quem guarda os bens apreendidos no cofre).

Ex: Tício, caixa do Banco do Brasil, recebeu os valores e colocou no caixa. No fim do dia, pegou 2 mil reais e levou para casa. Ele cometeu o crime de peculato apropriação, pois era ele o responsável pela custódia daqueles bens.

OBS: o bem pode ser público ou particular, desde que esteja sob a guarda da Adm. Pública. Então se, por exemplo, um avaliador de penhora da CEF pega a jóia que estava ali acautelada e se apropria dela, ele comete o crime de peculato apropriação.

Peculato Desvio (art. 312, parte final)

Os requisitos são os mesmos. O funcionário tem que ter a posse ou a guarda em razão do cargo. Mas aqui é diferente do peculato apropriação, porque lá houve o assenhoramento da coisa. Aqui a coisa foi empregada de forma desviada, mas não houve assenhoramento. Ele utiliza a coisa para finalidade não autorizada, mas não tem ânimo de assenhoramento. É o caso do caixa que tira mil reais do caixa dele para pagar depois (é o vale).

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