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Planos Jurídicos do Casamento

Por:   •  28/4/2021  •  Pesquisas Acadêmicas  •  2.202 Palavras (9 Páginas)  •  102 Visualizações

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Planos jurídicos do casamento

O negocio jurídico tem três planos:

  1. Existência
  2. Validade
  3. Eficácia

Nós temos atos nulos que produzem efeitos e o efeito está ligada a eficácia, mas às vezes tem essa possibilidade de três planos algo que seja nulo, mas que alcance a eficácia, sendo comum no casamento.

Casamento que não é putativo e não tem nenhum ato de boa fé e ainda tem produção de efeitos. Na relação com os filhos, não se extingue, pode estar absolutamente comprometido.

Não esqueçam que o casamento é prescindível no registro público e no registro público que tem sido feito, tem eficácia erga homens ou ate aquele casamento se submeter nulo fica como estado de casado.

No casamento diferente dos outros planos tem efeitos que mesmo sendo inexistente é possível produzir efeitos.

Casou com uma pessoa casada e produziu bens, ou seja, o casamento é nulo e os efeitos

  • Nulo e inexistente não tem ligação. Ser nulo não significa ser inexistente e ser inexistente não precisa ser nulo. Para que seja nulo precisa existir.
  • Caso diga que o casamento é inexistente é porque nunca aconteceu
  • Caso diga que é nulo ACONTECEU, mas é NULO

Se eu tenho um casamento inexistente, eu tenho de imediato a ausência de celebração, porque, a celebração faz parte da possibilidade de colocar inexistente como valido. A celebração tem pré-requisitos que estão dispostos no código que se assim não for realizada pode comprometer o casamento na sua existência.

  • A galera que casou em cima do trio o casamento é anulável?

Não. O casamento ele é inexistente

  • Casamento em cima do trio (não tem efeito cível e com isso é inexistente)

Ausência de celebração no casamento inexistente – porque a celebração faz parte de colocar o inexistente como valido a celebração tem pré-requisitos que estão disposta no código que se não acontecer pode comprometer o casamento.

A diferença mais evidente de casamento e união estável é porque o casamento tem afinidade que o legislador não abriu mão disso.

  • Art. 1.533. Celebrar-se-á o casamento, no dia, hora e lugar previamente designados pela autoridade que houver de presidir o ato, mediante petição dos contraentes, que se mostrem habilitados com a certidão do art.1531.

Essa celebração vai acontecer a partir de uma certidão de habilitação, ou seja, se a pessoa quiser celebrar casamento para ter eficácia jurídica, ela precisa submeter a uma habilitação anterior a um certificado de habilitação, 90 dias. Se a pessoa vai casar precisa de submeter a um processo onde tem habilitação de casamento tendo à possibilidade jurídica de deferir ou não a pessoa a condição de casar, se não estiver habilitado não tem eficácia jurídica. A habilitação é quando vocês vão requerer em juízo uma petição que já está disposta qualificando uma certidão de habilitação, ou seja, vai se qualificar (pedido de deferimento, atestado para saber se não é casado, entre outros), sendo publicado o edital de proclamas que vai ser dado fixado no diário oficial, para aquelas pessoas começarem a qualificar o processo vai casar.

A ausência de celebração tem prazo de 90 dias.

Quando estão presentes os contraentes os celebrantes até o que ele diz a partir da vontade e voz se declarar.

  • Art. 1.535. Presentes os contraentes, em pessoa ou por procurador especial, juntamente com as testemunhas e o oficial do registro, o presidente do ato, ouvida aos nubentes a afirmação de que pretendem casar por livre e espontânea vontade, declarará efetuado o casamento, nestes termos:"De acordo com a vontade que ambos acabais de afirmar perante mim, de vos receberdes por marido e mulher, eu, em nome da lei, vos declaro casados."

O casamento é um nuncupativo – aquele ato que só tem eficácia em ‘viva voz’ (voz audível) o SIM no qual é dito no casamento tem forma verso nítido.

O casamento tem na sua celebração uma das suas formalidades assim como a ausência da celebração na inexistência a falta de consentimento.

Quando a gente tem um casamento e não tem celebração é inexistente, o que tem celebração comprometida em qualquer dos seus efeitos ele é anulável/ nulo. A falta de consentimento não se confunde com o consentimento vago de vicio (erro, dolo, coação, mediação). A coação é um vicio de consentimento que compromete o casamento tornando ele anulável.

Se a pessoa vai casar, precisa de obter a um processo de habilitação de casamento no qual tem a possibilidade jurídica de deferir ou não a pessoa a possibilidade de casar. Requer em juízo uma certidão de habilitação, ou seja, vai se qualificar para que seja habilitado e publicado no edital de proclamas e será fixado no diário oficial para dizer que essas pessoas que foram habilitados no processo vão casar. Porque quando este edital for fixado no diário oficial que pode reclamar caso a pessoa já seja casado ou tem parentesco.

A solenidade a todos do cartório com portas abertas duas testemunhas (parentes ou não parentes).

Duas espécies de coação:

MORAL

FISICA

Coação Vis Compassiva

Coação Vis Absoluta

Não torna o casamento anulável não inquina o casamento do seu plano de validade, o comprometendo o seu plano de existência.

Anulável

Inexistente

Na hora da celebração e a pessoa disser sim  e se arrepender depois tem que pedir o divorcio.

O consentimento viciado é quando você diz sim achando que é uma pessoa e na verdade é outra, então se houve a neocovulvoplastia (amputação peniana). Podendo ser anulável porque a pessoa não sabe. É transgênica, a impotência coeundi (a pessoa que não consegue ter relação sexual).

  • Art. 1.557. Considera-se erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge:

I - o que diz respeito à sua identidade, sua honra e boa fama, sendo esse erro tal que o seu conhecimento ulterior torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado;

II - a ignorância de crime, anterior ao casamento, que, por sua natureza, torne insuportável a vida conjugal;

III - a ignorância, anterior ao casamento, de defeito físico irremediável, ou de moléstia grave e transmissível, pelo contágio ou herança, capaz de pôr em risco a saúde do outro cônjuge ou de sua descendência; (Vide Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

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