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Plantão Judiciário da Vara da Infância e Juventude da Comarca da Cidade

Por:   •  2/1/2019  •  Tese  •  6.639 Palavras (27 Páginas)  •  140 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO        SENHOR        DOUTOR        DESEMBARGADOR        PRESIDENTE        DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.

Autos n. 0032813-93.2018.8.16.0013

Origem: Do Plantão Judiciàrio da Vara da Infância e Juventude da Comarca da Cidad[Título]e Industrial de Curitiba.

Fuloanofr tal,rasileiro, solteiro, portador do RG. n° 9R, inscrito no CPF/MF sob o n° 0esidente e domiciliado na Rua bairro Jardim das Graças, Colombo/PR, por intermédio de sua advogada adiante assinado (mandato de procuração incluso), com escritório profissional sito na Rua ,……10, onde recebe intimações e notificações, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, nos autos de AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA c/c PEDIDO DE ALIMENTOS c/c PEDIDO DE AFASTAMENTO DA GENITORA e PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, nº. , proposta em desfavor defulans………sileira, solteira, portadora do RG n° 2, inscrita no CPF n° 0, residente e domiciliada na E……idade Industrial, CEP 81540-160, Paraná, e ,….., brasileira, menor impúbere, representada pela sua genitora PRIlllH, acima qualificada, não se conformando com a r. decisão de mov. 13.1 e com fundamento nos artigos 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015, interpor o AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de LIMINAR, requerendo desde  já seja reformada a r.decisão que foi proferida pela Magistrada Maria Silvia Cartaxo  Fernandes Luiz, requerendo que a guarda provisória da menor seja  proferida em favor do genitor, bem como o imediato afastamento da genitora em razão de todos os fundamentos trazidos na exordial. Ademais, a não concessão da guarda provisória em favor do pai trará dano irreparável a menor, não apenas psicologico, como também moral e inclusive correndo risco de abuso sexual por pessoas (homens) que frequantam a residência da genitora, causando graves consequências que daí resultarão, caso não seja tomada as providências e medidas de urgência, cabendo a responsabilidade ao Estado tutelar pelo bem jurídico, neste caso a vida da menor Geovanna.

Para tanto, apresenta as razões em anexo e requer a juntada das inclusas peças necessárias à formação do intrumento, bem como o regular processamento e provimento do presente Agravo.

I-  Do  Preparo


O Agravante deixa de efetuar o preparo, uma vez que já foi concedido o benefício da Justiça Gratuita pelo Juízo de 1º grau.

II – Da Tempestividade

O presente Agravo de Instrumento é tempestivo, visto que a publicação de intimação ocorreu em 24/12/2018. Sendo que em razão ao recesso forense o prazo se inicia em 20/01/2019 e o prazo de 15 dias úteis para interposição do recurso termina no dia 08/02/2019.

III – Do Nome e endereço completo dos advogados

Advogada da Agravante:solteira, divorciada, advogada, inscrita na OAB/PR sob o n◦ 75.116, com escritório profissional na Rua Presidente Faria, nº 421, Bairro Centro - Curitiba/PR. 

Advogado do Agravado:

IV – Da Juntada das peças obrigatórias e facultativas

O Agravante junta cópia integral dos autos, declarada autêntica pelos advogados nos termos do artigo 425, IV do Novo Código de Processo Civil, e, entre elas, encontram-se as seguintes peças obrigatórias:

  1. Cópia da r. decisão agravada (fl.)

  1. Cópia da certidão da intimação da r. decisão agravada ( fl. )

  1. Cópia da procuração outorgada a advogada (fl. ).

Para tanto, apresenta as razões em anexo e requer a juntada das inclusas peças necessárias à formação do instrumento, bem como o regular processamento e provimento do presente Agravo.

Termos em que,

Pede e espera deferimento.

Curitiba, 29 desetembro de 2018.

S

OAB

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ[pic 2]

Autos do processo nº: 0032813-93.2018.8.16.0013

Comarca de Curitiba – Do Plantão Judiciàrio da Vara da Infância e Juventude da Comarca da Cidade Industrial de Curitiba 

Agravante:

Agravado: PA representado por sua genitora

RAZÕES DO RECURSO EGRÉGIO TRIBUNAL,

COLENDA CÂMARA

I – DA TEMPESTIVIDADE

O presente Agravo de Instrumento é tempestivo, visto que a publicação de intimação ocorreu em 24/12/2018. Assim o prazo de 15 dias úteis para interposição do recurso termina no dia 08/02/2019.

 II – DA DECISÃO AGRAVADA

Insurge o Agravante contra a decisão, que negou o do pedido de TUTELA ANTECIPADA na Ação de Modificação de Guarda formulado pelo Autor, ora Agravante, considerando unicamente o parecer do Ministério Público, e, aduzindo que a modificação de guarda deverá ser julgada pela Vara de Família competente, no caso estaria sendo discutido nos autos príncipais de n....... e que medidas para averiguação do risco sofrido pela menor estariam sendo realizados pelo NAP e Conselho Tutelar. [pic 3]

Eis o teor da decisão recorrida, in verbis:

  • ‘‘ DECISÃO 1. Trata-se de ação de modificação de guarda c/c alimentos c/c pedido de afastamento da genitora em que o requerente ……A SILVA pretende a imediata modificação da guarda provisória de sua filha menor ,……, de modo a passar a exercê-la, argumentando que a genitora ….. vem negligenciando os cuidados com a infante e colocando-a em situação de risco. 2. Sucintamente relatado, decido. Destaco, de início, que somente cabe em sede de plantão judiciário a análise da alegada situação de risco a que estaria a genitora submetendo a menor, pois a questão acerca da própria regulamentação da guarda, com debate profundo a respeito de qual dos genitores reúne melhores condições para tal, devem ser apreciadas na Vara de Família competente. Pois bem. Em que pese as afirmações trazidas neste feito, há que se destacar que, em análise aos autos principais nº. , em trâmite perante o Juízo Descentralizado da CIC, já há discussão a tal respeito, tendo havido informação a respeito de denúncia feita pelo ora requerente a respeito de negligência/maus tratos da genitora em relação à filha, porém em relatório confeccionado no início do corrente mês o Conselho Tutelar informou a respeito da inexistência de qualquer indicativo nesse sentido. Posteriormente sobreveio relatório do mesmo Conselho Tutelar em sentido diverso, que é aquele apresentado nos presentes autos. No feito principal, o Ministério Público manifestou-se pela realização de algumas diligências prévias a eventual decisão, já durante o recesso forense. Sendo assim, diante da ambiguidade de informações prestadas pelo Conselho Tutelar no mesmo mês, e bem assim vislumbrando que nos autos principais a questão já vem sendo objeto de investigação e andamento mesmo durante o recesso forense, inclusive com pedido de acompanhamento do caso pelo Conselho Tutelar, entendo inexistir situação de risco iminente à criança que recomende a aplicação de medidas mais enérgicas em sede de plantão judiciário em funcionamento nos dias não úteis e fora do horário de expediente.

Na verdade, mostra-se conveniente que o feito tenha seu regular trâmite perante o Juízo de Família da causa, o qual funciona durante o recesso forense em horários de expediente para apreciação de situações que reclamem pronto atendimento. Sendo assim, indefiro o pedido de imediata alteração da guarda, a qual, ressalta-se, vem sendo da mesma forma exercida há anos, devendo tal questão ser apreciada à luz do contraditório, da ampla defesa e de estudos mais aprofundados em relação à situação dos genitores e da criança, perante o Juízo em que se processa o feito principal. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta’’

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