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Poder Constituinte e a Classificação das Constituições

Por:   •  24/11/2021  •  Relatório de pesquisa  •  1.057 Palavras (5 Páginas)  •  105 Visualizações

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ANDERSON FERNANDES DOS SANTOS

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A RELAÇÃO ENTRE PODER CONSTITUINTE E A CLASSIFICAÇÃO DAS CONSTITUIÇÕES QUANTO À ESTABILIDADE

O poder constituinte é a capacidade política em criar, alterar ou eliminar a vigência e o conteúdo de uma Constituição. O poder constituinte originário é dotado de algumas características, é autônomo, pois o poder será exercido de forma soberana para a elaboração da nova Constituição e uma vez que o poder constituinte originário não é consumido na elaboração de uma nova Constituição, conservando-se no modo de expressão da liberdade humana.

Na outorga ocorre a pronúncia unilateral do governante ou revolucionário, já na assembleia nacional constituinte realiza-se a representação popular a partir do debate da populacional. O histórico é o poder que forma o Estado pela primeira vez, sendo o revolucionário o poder que rompe com a antiga ordem e instaura uma nova, formando posteriormente novos Estados.

Esse poder é criado e estabelecido pelo poder originário, por esse motivo tem a obrigação de atender as exigências impostas pelo originário para a produção das normas constitucionais, tornando-se limitado. Derivam do poder constituinte originário o reformador, o decorrente e o revisor, e pela derivação, todos são limitados e vinculados ao poder constituinte originário, caracterizados como poder jurídico.

 Decorrente: tem a finalidade de construir ou alterar a Constituição dos Estados-Membros, uma vez que a esses foi estabelecido pelo poder originário a capacidade de auto-organização, autogoverno e auto-administração, desde que respeitem as determinações do poder constituinte originário.

A revisão deve ser feita por pelo menos após cinco anos, podendo ser executada a maior prazo e apenas uma única vez produzir efeitos, sendo permitido pelo mesmo artigo a elaboração de seis emendas constitucionais revisoras, sendo o poder esgotado após a realização do processo.

As alterações realizadas por esse poder são consequências das situações sociais, políticas e econômicas, sendo menos formal que o poder constituinte derivado revisor, atuando como poder de fato.

Esse poder é usado para melhor adequar as normas constitucionais ao momento histórico e as alterações sofridas pelo meio social, uma vez que a nova interpretação não poderá ferir as determinações do texto original.

Quanto as classificações das constituições, a Constituição imutável é que não prevê qualquer possibilidade de modificação do texto constitucional, não havendo outorga de poder a algum órgão designado para reformar ou revogar dispositivos constitucionais.

Os exemplos de Constituição imutável que podem ser citados são o Código de Hamurabi, as Leis de Esparta e a Constituição da Finlândia, textos que não admitem a existência de um órgão competente para revê-los, tal como a cláusula constitucional que limita temporal ou materialmente o procedimento da reforma.

Constituição fixa admite que a modificação do texto constitucional ocorra mediante uma assembleia legislativa com poderes iguais aos da que a criou.

Constituição rígida prevê um processo legislativo de alteração diverso do das leis ordinárias, sendo mais dificultoso iniciativa reduzida, quórum maior, reclamando um processo de formalidades para sua revisão, executado pelo Poder Constituinte Derivado Reformador, constituído pelo Poder Constituinte Originário. Ela própria prescreve os prazos e os procedimentos necessários à modificação do texto constitucional, a fim de conferir a si mesma supremacia frente às demais normas do ordenamento jurídico, autorizando o controle de constitucionalidade dessas normas à vista do seu texto.

A Constituição do Brasil de 1988 é um exemplo de Constituição rígida, pois preceitua em seu artigo 60 um procedimento especial para a reforma do texto constitucional, mais difícil do que o de produção das demais normas jurídicas.


Na Constituição rígida, qualquer modificação de seu texto é mais difícil do que a edição de uma lei ordinária, enquanto o processo de modificação do texto da Constituição flexível é o mesmo da edição das leis ordinárias.

Constituição é super rígida quando prescreve cláusulas pétreas que impedem modificação de determinados dispositivos constitucionais no exercício de reforma da Constituição, tal como estabelece o artigo 60[1], § 4º, da Constituição Federal do Brasil de 1988.

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