Poder Público Municipal e Políticas Urbanísticas
Por: MOTT123 • 19/4/2025 • Trabalho acadêmico • 5.399 Palavras (22 Páginas) • 18 Visualizações
PODER PÚBLICO MUNICIPAL E POLÍTICAS URBANÍSTICAS
Estudo do Leading Case RE 607940- tema 348 STF
Waldyr Figueiredo Motta da Silva Júnior¹
1. INTRODUÇÃO
O presente estudo de caso, Trabalho de Conclusão de Curso (TCC) da pós-graduação PUC/Minas em Direito Público, turma 2022, traz o julgamento do Leading Case estampado no RE 607940- ensejador de repercussão geral, tema 348 do STF, no qual se debate, à luz do art. 182, §§ 1º e 2º, da Carta Magna, a obrigatoriedade, ou sua ausência, de seguir o plano diretor como instrumento norteador das políticas de desenvolvimento e expansão urbana levadas a cabo pelas municipalidades; o questionamento da constitucionalidade da Lei Complementar Distrital nº 710/2005, suscitada pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, que dispôs a respeito de Projetos Urbanísticos com Diretrizes Especiais para Unidades Autônomas, PDEU, cuja finalidade é a construção de condomínios fechados, desvinculados normativamente do Plano Diretor do Distrito Federal, cujo escopo, segundo a Lei Orgânica do DF, é o de orientação, tanto de agentes públicos quanto de pessoas privadas, na gestão e expansão de áreas urbanas e rurais do Distrito Federal.
¹Advogado e Bacharel em Filosofia pela UERJ. Pós-graduando em Direito Público pela PUC Minas.
No caso em tela, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade, processo nº 2007.00.2.006486-7, junto ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal, propugnando pela inconstitucionalidade da Lei Complementar do DF nº 710/2005, a qual dispõe sobre estabelecimento de condomínios fechados via Projetos Urbanísticos com Diretrizes Especiais para Unidades Autônomas. Na sua alegação, o Parquet distrital atribui ofensa aos princípios norteadores a respeito da política de desenvolvimento urbano previstas na LODF, Lei Orgânica do Distrito Federal. A lei questionada tratava de matéria que deveria integrar, ser objeto, do próprio plano diretor do Distrito Federal (PDOT), não cabendo à Municipalidade ultrapassar o limite constitucional no tratamento da matéria.
O Tribunal de origem julgou improcedente tal pleito, consignando a devida constitucionalidade da combatida Lei Complementar sob o argumento da não antinomia entre esta e o Plano Diretor distrital ou os chamados Planos Diretores Locais, PDLs, posto que a própria Lei Orgânica distrital prevê instrumentos distintos, além do PDOT, para disciplinarem a matéria urbanística. Deliberou pela não procedência da pretendida exclusividade dos planos diretores a respeito do tema, porquanto, outros atos normativos podem regular o assunto.
O Supremo Tribunal Federal declarou a existência de repercussão geral quanto à obrigatoriedade do plano diretor como instrumento da política de ordenamento urbano; a repercussão do tema, já evidenciava o questionamento da Corte quanto à preponderância do plano diretor como instrumento de regularização de políticas de ocupação e desenvolvimento urbanos, em outras palavras, a hegemonia desse instrumento regulador já suscitava dúvidas.
Por maioria, o STF negou provimento ao recurso impetrado pelo MP do Distrito Federal e Territórios, seguindo o entendimento do próprio Relator, o Ministro Teori, segundo o qual, o estabelecimento de padrões no projeto de construção de condomínios, não fere o estabelecido no plano diretor, uma vez que tais hipóteses são dirigidas a evitar-se a ocupação irregular do solo e, desta feita, podem receber regulação autônoma, pois nem toda matéria envolvendo a urbanização deve estar no plano diretor do município.
Prevaleceu a tese de que os municípios com mais de 20 mil habitantes, além do próprio Distrito Federal, têm a possibilidade de legislar sobre programas e projetos que versem sobre ordenamento do espaço urbano através de leis que sejam compatíveis com o respectivo plano diretor, suas diretrizes. BRASIL. Supremo Tribunal Federal (portal.stf.jus.br).Consultado 26/09/2024 às 03:12 A.M.
Ementa: CONSTITUCIONAL. ORDEM URBANÍSTICA. COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS. PODER NORMATIVO MUNICIPAL. ART. 30, VIII, E ART. 182, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PLANO DIRETOR. DIRETRIZES BÁSICAS DE ORDENAMENTO TERRITORIAL. COMPREENSÃO. 1. A Constituição Federal atribuiu aos Municípios com mais de vinte mil habitantes a obrigação de aprovar Plano Diretor, como “instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana” (art. 182, § 1º). Além disso, atribuiu a todos os Municípios competência para editar normas destinadas a “promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso do solo, do parcelamento e da ocupação do solo urbano” (art. 30, VIII) e a fixar diretrizes gerais com o objetivo de “ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar dos habitantes” (art. 182, caput). Portanto, nem toda a competência normativa municipal (ou distrital) sobre ocupação dos espaços urbanos se esgota na aprovação de Plano Diretor. 2. É legítima, sob o aspecto formal e material, a Lei Complementar Distrital 710/2005, que dispôs sobre uma forma diferenciada de ocupação e parcelamento do solo urbano em loteamentos fechados, tratando da disciplina interna desses espaços e dos requisitos urbanísticos mínimos a serem neles observados. A edição de leis dessa espécie, que visa, entre outras finalidades, inibir a consolidação de situações irregulares de ocupação do solo, está inserida na competência normativa conferida pela Constituição Federal aos Municípios e ao Distrito Federal, e nada impede que a matéria seja disciplinada em ato normativo separado do que disciplina o Plano Diretor. 3. Aprovada, por deliberação majoritária do Plenário, tese com repercussão geral no sentido de que “Os municípios com mais de vinte mil habitantes e o Distrito Federal podem legislar sobre programas e projetos específicos de ordenamento do espaço urbano por meio de leis que sejam compatíveis com as diretrizes fixadas no plano diretor”. Recurso extraordinário a que se nega provimento (RE 607940, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 29/10/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-036 DIVULG 25-02-2016 PUBLIC 26-02-2016).
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