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Poder de Polícia Sanitária nas Padarias

Por:   •  10/3/2016  •  Artigo  •  3.117 Palavras (13 Páginas)  •  268 Visualizações

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PODER DE POLÍCIA SANITÁRIA NAS PADARIAS DE VIÇOSA-MG

Eliana Lima Domingos[1]

Rosane de Assis Souza[2]

Douglas Luis de Oliveira[3]

RESUMO

Este presente trabalho se propõe a analisar o Poder de Polícia nas padarias através da Vigilância Sanitária no município de Viçosa-MG. Onde será analisado o funcionamento, as interferências externas a que estão submetidos os fiscalizadores, bem como realçar a importância da atuação da vigilância sanitária, já que as suas ações constituem tanto uma ação de saúde quanto um instrumento da organização econômica da sociedade.

Palavras-chave: Poder de Polícia; Vigilância Sanitária; Padarias.

INTRODUÇÃO

Aos órgãos da Administração Pública é conferido o poder de condicionar o uso, o gozo, e a disposição da propriedade e restringir o exercício da liberdade dos administrados no interesse público ou social. Assim, o artigo 5º, IV, XII, XV e XXII da Constituição da República de 1988, dispõe que o exercício desses direitos não poderá ser ilimitado e nem poderá constituir obstáculo á realização dos objetivos do Estado ou da sociedade, deverá, pois, ser compatível com o bem-estar social ou com o próprio interesse do Poder Público.

O Poder de Polícia Administrativa exercido pelos Órgãos Sanitários, ou melhor, de Vigilância Sanitária, onde esta é considerada um subsetor específico da Saúde Pública, tem sua responsabilidade estatal afirmada e fixada constitucionalmente e sua legislação é implementada em defesa da coletividade, no que concerne á prevenção de problemas relacionados á saúde coletiva, não causando prejuízo de proteção e recuperação. Devendo ainda, conforme consta o artigo 26 da Lei 1468/2001 - Código de Saúde do Município de Viçosa - que esta deverá trabalhar juntamente com os serviços de Vigilância Epidemiológica e Ambiental em Saúde, de controle de zoonoses, de inspeção e controle de qualidade dos produtos de origem vegetal e animal, de saúde do trabalhador, de alimentação, nutrição e atenção à saúde, com órgãos de proteção animal, na busca de uma ação coordenada, objetiva e eficaz, para a prevenção, o controle e/ou a erradicação dos agravos à saúde.

Contudo, o que pode ser observado é que o Poder de Policia cuja atribuição de aplicabilidade é dada á Vigilância Sanitária, não é exercido de maneira correta. Havendo muitas lacunas no setor, fazendo com que a atividade não seja desempenhada com a transparência e eficiência que deveria ser feita. Enfrentando, portanto, muitos problemas os profissionais são expostos muitas vezes a várias formas de pressão e mecanismos de sedução através do segmento produtivo, ocorrendo assim interferências políticas exercidas por dirigentes e ocupantes de cargos em comissão, onde muitas das vezes não estão ligados á área de Vigilância.

Assim sendo, o presente trabalho possui como escopo geral diagnosticar as condições higiênico-sanitárias de padarias localizadas no município de Viçosa-MG, e como objetivo específico avaliar a atuação da vigilância sanitária com relação aos estabelecimentos no referido município.

Além do mais, dada a pertinência do assunto em estudo faz-se necessário uma profunda análise das seguintes indagações: seriam, pois, todos os estabelecimentos, aliás, todas as padarias de Viçosa que direta ou indiretamente interferem nas condições de saúde coletiva ou individual alvo de fiscalização? A que problemas estão submetidos esses fiscalizadores?  O que explicaria a prática corriqueira que tem marcado o cotidiano viçosense: o descompasse na atuação dos vigilantes que avaliam com ímpeto os estabelecimentos de grande visibilidade social ao passo que aos estabelecimentos de pouca ou nenhuma visibilidade não dispensa os mesmos cuidados?

Uma das prováveis respostas pode ser encontrada ao analisarmos a evolução histórica do modelo institucional da Vigilância Sanitária que mostra que ela se manteve, boa parte, isolada dos demais ramos da saúde e também de outros setores sociais com os quais mantêm interface, sendo pouco permeável aos movimentos sociais, o que propiciou uma série de entraves entre fiscalizadores sanitários e os administrados.

Sem olvidar dos problemas internos e externos existentes no órgão da Vigilância Sanitária, quais sejam: a exposição dos fiscalizadores a várias formas de pressão e mecanismos de sedução pelo segmento produtivo, além das interferências políticas exercidas pelos dirigentes e ocupantes de cargo em comissão, nem sempre ligados à área de Vigilância Sanitária.

DESENVOLVIMENTO

Embora o ordenamento jurídico confira aos administrados uma série de liberdades relacionadas com o uso, o gozo e disposição da propriedade, elencados principalmente no artigo 5º da Constituição da República de 1988, tal direito encontra-se limitado pela supremacia do interesse público sobre o privado (Diógenes Gasparini, 2012).

Esse condicionamento é alcançado pela atribuição da polícia administrativa e ainda que a atividade de polícia seja ora exercida de forma discricionária, ora vinculada em ambos os casos devem-se respeitar os limites impostos pela lei, conforme informa o princípio da legalidade.

Assim, o exercício da Vigilância Sanitária no Município de Viçosa-MG é regulado pelo Código de Saúde (lei 1468/2001) o qual declara, em seu artigo 24, que sua atuação se dará por intermédio da Secretaria Municipal de Saúde em articulação como os demais órgãos oficiais de fiscalização:

Art. 24 - O Município, por intermédio da Secretaria Municipal de Saúde e em articulação com os demais órgãos oficiais de fiscalização, exercerá a vigilância sanitária de produtos, locais, equipamentos, estabelecimentos e/ou prestadores de serviços que, direta ou indiretamente, possam interferir nas condições de saúde coletiva ou individual.

Parágrafo Único - No desempenho das ações previstas neste artigo serão empregados métodos científicos e tecnológicos adequados às normas e padrões vigentes, visando à maior eficácia no controle e fiscalização sanitária. (grifo nosso).

Acresce ainda, a mencionada lei sob o título VII de rubrica: “Da Fiscalização” em seu artigo 42 que a Vigilância fiscalizará todos os estabelecimentos de serviços de interesse da saúde, bem como os ambientes que ofereçam risco à saúde conforme transcrição abaixo:

Art. 42 - A Vigilância Sanitária fiscalizará todos os estabelecimentos de serviços de saúde, de serviços de interesse da saúde, os ambientes de trabalho e outros ambientes que ofereçam riscos à saúde, no Município. (...) grifo nosso.

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