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Política Criminal Brasileira

Por:   •  12/2/2020  •  Resenha  •  1.752 Palavras (8 Páginas)  •  172 Visualizações

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Política Criminal Brasileira

A política criminal adotada por um Estado é um reflexo de diversos aspectos socioculturais do mesmo. Por meio de diretrizes adotadas é possível perceber qual o nível civilizatório que aquele Estado adota. É também possível verificar o grau de efetividade que os direitos humanos obtiveram em sua atuação. Adentrando ainda, pode-se notar na política criminal um reflexo negativo ou positivo quanto à representatividade popular nas decisões do Estado, revelando sua real fisionomia, se democrática ou autoritária.

Em tese, a política criminal, conforme leciona ZAFFARONI (2015, p. 126):

“é a ciência ou a arte de selecionar os bens (ou direitos) que devem ser tutelados jurídica e penalmente e escolher os caminhos para efetivar tal tutela, o que iniludivelmente implica a crítica dos valores e caminhos já eleitos”.

Uma das maiores expressões do princípio da dignidade da pessoa humana está na base da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, e corresponde às vedações impostas quanto a cinco espécies de penas. Conforme estabelece o inciso XLVII do artigo 5º da Constituição Federal, são proibidas as penas: de morte, de caráter perpétuo, de trabalhos forçados, de banimento e cruéis. Essas penas estão contidas na temática dos direitos fundamentais e são consideradas cláusula pétrea da nossa Constituição Federal

O princípio da humanidade deve ser aplicado de acordo com as disposições constitucionais relativas ao Direito Penal. Esse princípio reforça que o condenado deve ser tratado, acima de tudo, como uma pessoa humana, como todos nós, digna de um tratamento sensível às suas necessidades mais básicas necessárias, mas sem deixar de receber a sua pena prevista para a infração cometida.

No Brasil, a pena de morte, por exemplo, não está absolutamente proibida. Existe a possibilidade de, no caso de guerra declarada, essa pena ser utilizada, mas é uma situação excepcional.  A pena de morte foi trazida ao Brasil vinda de Portugal pelo capitão Martim Afonso, sendo imposta pelo arbítrio dos capitães lusos até 1530. Por decreto de 20/09/1823, a pena capital foi retirada do ordenamento jurídico brasileiro até que o Código Criminal do Império, de 16/12/1830, reintroduziu o tema em nosso país.

O Código Penal de 1940, não aceitou a pena de morte, sendo acompanhado pelo Código Penal Militar de 1944 em tempo de paz, em tempo de guerra a pena capital continuava sendo prevista. A Constituição Federal de 1969, com a redação determinada pela Emenda Constitucional II, de 13/10/1978, dispôs em seu art. 153, II, que "não haveria pena de morte, de prisão perpetua, nem de banimento. Quanto à pena de morte, fica ressalvada a legislação penal aplicável em caso de guerra externa".

        Assim, conforme dispõe Machado:

A pena de morte é a forma mais horrenda e drástica das sanções penais que a humanidade já vivenciou. Hoje, ela é ainda utilizada em muitos países, como os Estados Unidos da América e a China. No Brasil, por meio da exceção contida no art. 5º, inciso XLVII, alínea “a”, da Constituição Federal de 1988, admite-se excepcionalmente a possibilidade de aplicação da pena capital nos casos de guerra declarada. Os crimes admissíveis da pena de morte e a forma em que é executada a mesma estão disciplinados no Código Penal Militar e Processual Militar, respectivamente. Apesar da exceção admitida no Brasil, este ainda é um rancoroso instrumento remanescente no ordenamento jurídico, não podendo vingar em um país que se afirma como Estado Democrático de Direito e consagrador dos direitos humanos.


        Em tempos passados, no Brasil, o Código Criminal do Império chegou a prever a pena de morte. Mas, na década de 1850, Dom Pedro II a revogou em virtude principalmente da execução do fazendeiro fluminense Mota Coqueiro, morto, como se soube após a execução, de maneira injusta, pois ele não era o verdadeiro criminoso.

Vê-se que a possibilidade de aplicação de pena de morte em nosso país é pequena, pois nosso Judiciário apesar de fazer o possível, ainda assim cometem muitos erros, dessa forma, quantas pessoas inocentes seriam levadas à morte enquanto o verdadeiro causador do ato estaria livre?

  A constituição Federal de 1937 estabelecia a pena de morte não apenas para as situações que envolvessem agressão estrangeira, mas também em crimes de natureza política e de homicídios cometidos por motivo fútil e com requintes de perversidade (CARVALHO).

Ainda, de acordo com Carvalho, em nenhum momento a Constituição Federal de 1988 afirma ou pressupõe que os criminosos e delinqüentes não devem ser condenados ou que não devem sofrer punição em decorrência do mal que fizeram à sociedade. Apenas mostra que é necessário que haja proporcionalidade entre a infração penal cometida e a sua respectiva pena, sendo a dignidade da pessoa humana um princípio indispensável quando da escolha desse mesmo castigo.

De acordo com o pensamento de Netto (1991, p. 58-59):

(...) A pena de morte está prevista na nossa Constituição. E mais ainda – ela não delimita a sua aplicação. Ela não diz que será por traição, espionagem, deserção, violação de blecaute ou o chamado toque de recolher. É preciso muita falta de senso para ignorar tudo isto. Quando se diz que haverá pena de morte em caso de guerra declarada, eu poderia inclusive, por comparação, afirmar que a guerra declarada existe, e é muito séria: dos bandidos contra os homens de bem. Só que os bandidos usam as armas mais modernas, escolhem o local onde vão atacar, armam a tocaia, sequestram homens, mulheres e crianças, torturam e matam pessoas, enquanto os homens de bem não têm como se defender. (...) Nós estamos em guerra há muitos anos. Mas, se eles não quiserem admitir que é também essa a guerra a que se refere a Constituição, lembrem-se que os crimes que durante um conflito armado podem levar uma pessoa à morte são muito menos infames do que os do bandido que estupra e liquida uma família ou os daqueles que leva uma mulher ao estupro, à tortura e à morte. Ou o que põe o revólver na cabeça de um taxista, toma-lhe o dinheiro e o táxi e depois fuzila esse homem, quase sempre um pai de família. A mim, o que me revolta mesmo é que os defensores dos assassinos não demonstram qualquer indignação em relação  a isso.

 

Em nosso país quando um grande acontecimento criminoso toma conta do noticiário nacional, a maioria da população começa a clamar por justiça e pela aplicação da pena de morte no nosso ordenamento jurídico. Esse fator é preocupante, pois os indivíduos não fazem uma análise humana e digna, bem como sem refletir sobre o respeito e a oportunidade que se deve oferecer aos nossos semelhantes. Defendem a aplicação da pena de morte no Brasil, sem perceber da impossibilidade jurídica e, sobretudo sem considerar os riscos de tal iniciativa.

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