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Por uma revoluçao democrática da justiça

Por:   •  25/10/2015  •  Dissertação  •  3.448 Palavras (14 Páginas)  •  324 Visualizações

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1 FONTE

SANTOS, Boaventura de Sousa. Os tribunais e os movimentos sociais. In:______. Para uma revolução democrática da justiça. 3.ed. atual. São Paulo: Cortez, 2011. p.99-112.

2 RESUMO TEXTUAL: PARA UMA REVOLUÇÃO DEMOCRÁTICA DA JUSTIÇA

2.1 OS TRIBUNAIS E OS MOVIMENTOS SOCIAIS

O isolamento social do judiciário, em oposição à sociedade cada vez mais diversificada na qual está inserido, ocorre em consequência de sua organização, dominada por um grupo de juízes influentes, em virtude de sua posição na hierarquia profissional.

Esta estrutura piramidal da organização judicial brasileira acontece, porque não houve debates na transição entre a ditadura e a democracia, nem pressões políticas, exigindo mudanças profundas em sua organização, o que contribuiu para solidificar a independência judicial em relação aos demais poderes, sem a devida discussão acerca dos mecanismos de controle democrático da magistratura.

O reflexo desse problema é observado nas críticas dos movimentos sociais quanto à atuação do judiciário, no julgamento de suas demandas, ressaltando-se as manifestações do movimento negro, indígena e dos sem-terra.

No que se refere ao movimento negro, sua luta jurídica objetiva a implementação dos programas de ação afirmativa, como também, o julgamento dos processos por discriminação. E, para que estes não tenham julgamentos, sem eficácia, é necessário uma formação jurídica desmistificadora da democracia racial e, que ressalte as injustiças históricas e étnico culturais.

Os povos indígenas, por sua vez, lutam pela agilização de seus processos, tendo em vista a postura deliberada do judiciário de protelar os casos, ante sua complexidade e os interesses envolvidos.

E, os setores ligados à defesa da reforma agrária, sustentam que o Judiciário é parcial, haja vista a concessão frequente de liminares de reintegração de posse aos fazendeiros rurais, imediatamente após o pedido, sem a realização de audiência de justificação de posse, procedimento adotado no estado do Pará, pioneiro na implantação de varas especializadas na questão agrária.

Assim, para a revolução democrática da justiça, necessário se faz uma mudança no relacionamento entre o sistema judiciário e os movimentos sociais, pois estes notam grande insensibilidade no que se refere a seus problemas, seus direitos.

Dessa forma, não se deve valorizar, apenas, a rapidez da justiça, tendo em vista que esta levará o juiz à rotina, a evitar os processos que obrigam a decisões mais complexas, inovadoras ou controversas. Estas decisões precisam ser bem sopesadas, com observância de uma concepção social da propriedade, o que impõe uma mudança no sistema de avaliação dos magistrados, que deve privilegiar a qualidade das decisões e não a quantidade de sentenças prolatadas. Esta mudança vai refletir no relacionamento destes com as organizações sociais e, também, com a mídia.

2.2 O PAPEL DO DIREITO E DOS TRIBUNAIS NA APRECIAÇÃO DOS CONFLITOS ESTRUTURAIS

Para que haja uma mudança na relação entre os tribunais e os movimentos sociais, é preciso que o Judiciário estabeleça uma ligação entre as disputas individuais que avaliam e os conflitos estruturais que dividem a sociedade, ao invés de responder a esses conflitos, de forma trivial, como fazem atualmente, despolitizando-os por intermédio de procedimentos rotineiros, que individualizam a disputa ou a evitam, retardando a decisão.

Essa mudança, a ser realizada através da via democrática e do acesso ao direito e à justiça, tem que se direcionar a um conjunto grande de injustiças sociais, quais sejam, injustiça econômica, racial, de gênero, étnico cultural, cognitiva, ambiental e histórica.

No que se refere à justiça socioeconômica, a injustiça a que ela se refere não pode ser atacada, utilizando-se uma concepção liberal e individualista dos direitos humanos. É preciso que se pratique a indivisibilidade desses direitos, permitindo a coexistência entre direitos individuais e coletivos, respeitando tanto o direito à igualdade quanto o reconhecimento da diferença e, principalmente, que não se auto contemple em proclamações de direitos fundamentais, normalmente, quase sem serventia para os que vivem no limite da sobrevivência, em contato permanente com a desnutrição e a violência.

Ao adotar uma concepção contra hegemônica, o sistema judicial assumirá a sua cota de responsabilidade na execução das práticas sociais, com enfrentamento da situação dos desempregados e dos trabalhadores precários, dos camponeses sem-terra, dos indígenas espoliados, das vítimas de despejos, das mulheres violentadas, das crianças e adolescentes abandonados, dos pensionistas pobres.

É cediço que a questão da terra, no Brasil (e não só no Brasil) é muito desrespeitada, e que esta é, também, uma das questões mais fraturantes dentro do Judiciário. Nesta seara, confrontam-se direitos individuais e direitos coletivos. Assim, a luta contra a desigualdade social caminha lado a lado com o reconhecimento da interculturalidade e da dívida histórica criada pelo colonialismo.

No caso da terra, duas concepções estão em conflito: o da propriedade, que tem em sua base o direito agrário, ligado ao trabalho e, as concepções individualistas do direito civil, ligadas ou à posse ou ao título. Nesta questão, uma política forte de acesso ao direito e à justiça deve privilegiar a concepção social de direito agrário da propriedade. Não se pode olvidar que os problemas provocados pela disputa da posse da terra, no Brasil, são também o pano de fundo da alarmante situação de violência no campo, vivenciada por este país.

Existem três grandes movimentos que lutam pela posse da terra, de forma separada, o que é curioso. São eles: movimento dos trabalhadores rurais sem terra, destacando-se o MST; movimento dos quilombolas e movimento indígena, pela demarcação de terras. O MST luta pela reforma agrária. Os quilombolas lutam pela terra dos grupos étnicos negros que lograram sobreviver social, econômica e culturalmente em determinado território. A luta dos indígenas é por territórios, enquanto expressão e condição de autonomia política e cultural. Todos esses movimentos lutam por direitos coletivos, apesar de terem concepções diferentes de terra. Portanto, para a existência de justiça social, é imprescindível a criação de novos entendimentos de direito de propriedade,

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