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Positividade e Conceito do Direito

Por:   •  31/5/2018  •  Trabalho acadêmico  •  966 Palavras (4 Páginas)  •  227 Visualizações

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UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO

Campus Agreste

Discente: Marília Eduarda Lucas de Macêdo.

Curso: Ciências Econômicas.

Disciplina: Direito Administrativo I.

CAPÍTULO QUINTO – Positividade e Conceito do Direito.

Caruaru, 19 de Outubro de 2017.

CAPÍTULO QUINTO – Positividade e Conceito do Direito

 

1. A noção de direito

De início, o objetivo é explicar uma noção tradicional do conceito de direito, esta deixada pela literatura jurídica aproximadamente até a metade do século XX. Há uma análise do direito como ontologia e a difícil compreensão quanto a formação da base para epistemologia jurídica. Posteriormente, há um fornecimento de informações sobre a estruturação e o conceito que define o conceito de direito.

Um estudo mais preciso, identifica de forma confiável o objeto direito. O direito é uma ordenação da conduta humana. A problematização vem da intuição sobre o objeto. “Nunca se põem dúvidas sobre algo de que nada se conhece” (ADEODATO, p.108).

A ciência jurídica com a aplicação conceito de direito se torna de difícil compreensão, por isso, são enumeradas algumas dificuldades, como: caráter multívoco, complexidade, a falta de acordo e a inadequação ontológica.

O caráter multívoco é da significância que a palavra direito pode ser atribuída de forma objetiva como também de forma subjetiva. A complexidade exprime sobre a formas da atuação. A falta de acordo é entre os próprios juristas. E por fim, a inadequação ontológica é do conceito em relação ao objeto referido.

2. Estrutura e classificação do conceito e da definição do direito

O conceito é de uma ordem natural de caráter básico que determina o objeto.

Edmund Husserl, em seu trabalho Investigações Lógicas, relaciona os conceitos onde um é dotado de significado e o outro conceito tomará como referência para adquirir conhecimento através do primeiro.

Nos conceitos há compreensão e extensão, a primeira é a certeza dos elementos conceituais e o segundo refere-se à agrupação dos objetos nos conceitos.

Onatte define o direito em conceitos vulgares e científicos. Os vulgares são os que apresentam insuficiência e os científicos são os formalistas, analíticos, subjetivistas e sociológicos.

 

3. Evolução histórica de perspectiva sobre o direito

Aqui descreve a visão sobre a definição do que é o conceito de direito para alguns pensadores no decorrer do tempo.

Para Heráclito, era uma lei natural, moral e jurídica, essencial para a razão universal. Trasímaco e Cálices, interlocutores de Sócrates, viram o direito como a lei dos mais fortes. Platão tinha o direito como uma tentativa de realização da justiça. Aristóteles estabelece a equidade com o senso comum, definindo uma justiça do caso concreto. Tomás de Aquino classificou as leis em eternas, naturais e humanas (lex aeterna, lex divina, lex naturalis, lex humana). Pufendorf fixa a função imperativa do direito em ligação com a função indicativa ou premissa. Gustav Hugo expõe o direito como fruto do “espírito do povo”. Rudolf von Jhering acrescenta a luta pelo direito, onde tem sua finalidade para orientação, para a conduta humana e é fruto de uma vontade imperativa. Herman Kantorowicz diz que o direito livre é o centro da investigação. Hans Kelsen propõe de forma análoga o conceito de direito com o de norma jurídica e confere um caráter ontológico. Carlos Cossio fundamenta um direito visto como “conduta em interferência intersubjetiva”. E por fim, Alf Ross divide a noção de conceito de direito em duas: a validade e a eficácia.

4. Pressupostos lógicos do conceito de direito

O conceito de direito não pode ser concentrado, ele tem que se enquadrar no racionalismo tradicional, onde a experiência se faz revelar princípios independentes. Considerando o fator histórico, as características do conceito devem ser procuradas nos meios que mantém as formas mesmo com as mudanças que o tempo ordena.

Se o direito fosse de caráter desordenado, ele não seria um objeto de conhecimento. Ele é positivo, histórico e fático, há uma efetividade.

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