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Possibilidade Da Flexibilização Da Impenhorabilidade Do Salário

Por:   •  20/5/2024  •  Resenha  •  349 Palavras (2 Páginas)  •  15 Visualizações

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O Estudo presta-se a estudar o Julgado EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.874.222 - DF (2020/0112194-8) que discutiu a possibilidade da flexibilização da regra contida no art. 833, IV, §2º do CPC 2015, impenhorabilidade do salário no que tange a possibilidade de penhora de salário por dívida não alimentícia quando as verbas salariais não somarem mais que 50 salários mínimos.

Na decisão que foi por maioria de votos, considerou a possibilidade de flexibilização da regra supracitada privilegiando a principiologia na exegese da lei em detrimento da “letra fria”. Decisão esta que devolveu os autos para o juízo a quo para que se avaliasse o impacto da penhora nas verbas salarias uma vez considerou-se a possibilidade da penhora desde que não afetasse o mínimo existencial da família e sua dignidade. Assim dando provimento ao embargos de divergência e determinando o retorno dos autos à origem.

Passando a opinar sobre o caso em tela, o legislador ao redigir o art. 833 do CPC de 2015, quase que transcrevendo a literalidade do correspondente no CPC de 1973 reafirma a taxatividade do texto legal. Considerando a parte especifica que trata da excepcionalidade “mais que 50 salários mínimos” se trata de termo objetivo de interpretação literal não carregando em si carga subjetiva sujeita a interpretação. Ora o fato de 50 salários mínimos ser uma quantia quase inexequível em relação à média salarial do brasileiro só ressalta a grandeza da excepcionalidade que é este instrumento de penhora protegendo assim as verbas remuneratória do trabalhador.

No mais a de se ressaltar que tal interpretação, apesar de dotada de boa-fé, incorre no risco de o poder judiciário legislar, pois decisões reiteradas não autorizam o descumprimento de uma clausula Pétria que é a separação dos poderes. Partindo do princípio que tal norma se tornou inócua devido ao exagero da exigência, deve-se provocar e chamar o legislativo para corrigir está norma de acordo com a realidade e não o judiciário usurpar tal poder inovando tacitamente a lei dando interpretação a um dispositivo que não comporta interpretação

devido sua objetividade. Assim ofendendo não a separação dos poderes como também o princípio da Legalidade.

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