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Pratica Simulada I

Por:   •  20/8/2017  •  Trabalho acadêmico  •  1.234 Palavras (5 Páginas)  •  1.817 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1a VARA CÍVEL DA

COMARCA DE CAMPINAS DA JUSTIÇA ESTADUAL DE SÃO PAULO

Processo n° 1234

JULIANA FLORES​, já qualificada, processo em epígrafe, por sua advogada Dra. Juliana Papalélo, com endereço profissional (endereço completo), nos autos da AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO, que tramita pelo procedimento comum, movida por SUZANA (sobrenome), vem a este juízo, em

                                                                CONTESTAÇÃO​,

expor e requerer o que segue:

1- PRELIMINARMENTE (art. 337 do CPC; defesas processuais)

1.1- Coisa Julgada

Cabe esclarecer, que no caso concreto, há coisa julgada, conforme artigo 337,inciso VII, do CPC, uma vez que, tramitou perante a 2a vara cível da Comarca de Campinas o processo idêntico, sendo julgado improcedente o pedido, não sendo cabível recurso.

Sobre a coisa julgada destaca Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil

- volume 1, 56a edição:

“Com advento da coisa julgada, o dispositivo da sentença torna-se imutável e indiscutível (artigo 502, CPC). Daí a impossibilidade de renovar-se a propositura da ação sobre o mesmo tema. Para acolhimento da preliminar de coisa julgada, é necessário que ocorra a identidade das partes, causa petendi e pedido, tal como se passa com a litispendência (artigo 337, §§1o e 2o, CPC). A diferença entre as duas figuras processuais está em que a litispendência ocorre com relação a uma causa anterior ainda em curso, e a coisa julgada relaciona-se com um feito já definitivamente julgado por sentença, de que não mais cabe nenhum recurso (art. 337, §4o, CPC). É, igualmente, defesa processual peremptória”.

1.2- Litisconsórcio passivo necessário

Cabe esclarecer, que a parte ré não recebeu nenhuma doação, mas o Orfanato

Semente do Amanhã. Conforme artigo 114, CPC: “ O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes”. Para melhor esclarecimento da lide, o Orfanato deve ser litisconsorte, explicando que são infundados os argumentos produzidos pela parte autora já que recebeu a doação.

NO MÉRITO (arts. 341, do CPC)

PREJUDICIAL DE MÉRITO: Decadência

Cabe esclarecer que no caso concreto ocorreu a decadência, conforme artigo

178, inciso I, do CCB, uma vez que, a doação foi realizada no dia 18 de março de 2012.

Por se tratar de um direito potestativo a parte autora abriu mão desse direito por inércia durante 4 (quatro) anos provando sua disposição em realizar a doação.

● MÉRITO PROPRIAMENTE DITO (quando houver qualquer prejudicial)

Alega a parte autora que tal doação ocorreu em virtude de doação, sustentada

pela autora de forma leviana como realizada sendo coagida e sobre argumento de trabalhar na empresa onde a ré desempenhava a função de presidente e sócia majoritária.

Na idade média a igreja cobrava indulgência sob argumento de perdão de pecados. Na atualidade essa tese seria um absurdo se tratando de uma funcionária com capacidade de assumir um posto de trabalho.

A ré jamais coagiu a parte autora, a realizar qualquer doação, a autora decidiu

doar, sendo uma liberalidade realizada por livre vontade já que a autora pertenceu à

mesma religião que a ré.

Aduz a autora que a ré lhe dizia diariamente que deveria doar algum bem para

caridade a fim de que “reservasse um tesouro no céu”. Estamos em juízo discutindo

uma doação que a autora após quatro anos se arrependeu. Além disso, a ré tem

funcionários de diversas religiões sugere que pratique atos de caridade. Entretanto,

jamais ameaçou alguém a realizar qualquer coisa.

Conforme artigo 153, CCB: “Não se considera coação a ameaça do exercício normal

de um direito, nem o simples temor reverencial.”

Como salienta Carlos Roberto Gonçalves, Direito Civil Brasileiro - Volume 1:

“O citado art. 153 emprega o adjetivo normal, referindo-se ao exercício do

direito. Desse modo, configura-se a coação não apenas quando o ato

praticado pelo coator contraria o direito, como também quando sua conduta,

conquanto jurídica, constitui exercício anormal ou abusivo de um direito. “

A ré não exerceu nenhum exercício anormal ou abusivo de um direito para

coagir qualquer pessoa como restou comprovado nos argumentos expostos. Pedindo

assim a improcedência do pedido autoral.

Nesse sentido,

(Apelação Cível No 70000678987, Segunda Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça

do RS, Relator: Marilene Bonzanini

Bernardi, Julgado em 29/05/2001)

EMENTA: ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO

AUTOMOTOR, COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA E FINANCIAMENTO. NEGÓCIO

ENTABULADO ENTRE PATRÃO E EMPREGADO COM LIBERAÇÃO DE FINANCIAMENTO

POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, MEDIANTE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA E AVAL DO

PRIMEIRO. Não demonstrando a prova dos autos conluio entre a instituição financeira

...

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