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Pratica iv

Por:   •  31/8/2015  •  Trabalho acadêmico  •  546 Palavras (3 Páginas)  •  259 Visualizações

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EXMO. SR. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – RJ

AÇÃO PENAL: 0003110-93.2014.8.19.0007

AUTORA: A JUSTIÇA PÚBLICA

ACUSADO: CAIO COELHO DOS SANTOS

        EGRÉGIO TRIBUNAL

        COLENDA CÂMARA

        EMINENTE DESEMBARGADORA RELATORA DENISE VACCARI MACHADO PAES

        CAIO COELHO DOS SANTOS já devidamente qualificado em Autos de Ação Penal nº 0003110-93.2014.8.19.0007, vem à presença de Vs.Exas., o que faz tempestivamente, sempre com o devido respeito e por intermédio de seus Procuradores sub firmados para dizer e finalmente requerer o que segue:

  1. Em 24/05/2015 foi incluído no polo passivo de uma Ação Penal ocorrida no interior do Complexo Penitenciário de Gericinó, eis que sua namorada Francine Careli de Oliveira Avila houvera chegado portando certa quantidade de substancia entorpecente tal como ali periciado.
  1. Tendo apresentado resposta em forma de Defesa Preliminar tudo na forma do artigo 396 do CPP, veio a merecer da lavra do Nobre Magistrado decisão pela qual teve seu nome retirado do Feito, prosseguindo o referido feito tão somente em relação a mencionada Francine Careli de Oliveira Avila, conforme se transcreve abaixo.

Processo nº:

0230260-49.2015.8.19.0001

Tipo do Movimento:

Decisão

Descrição:

Ante a argumentação contida na promoção ministerial, determino o ARQUIVAMENTO do feito em relação ao indiciado Caio e determino o relaxamento da prisão. Façam-se as anotações e comunicações cabíveis. Expeça-se Alvará de Soltura. Fls. 67 e seguintes: ao MP.

  1. Na ocasião foi determinado pelo Nobre Magistrado a expedição de Alvará de Soltura em seu favor sendo certo que o referido Alvará viu-se prejudicado exatamente pelo fato de que naquela oportunidade ainda estava em fase de andamento o processo em grau de recurso sob nº 0003110-93.2014.8.19.0007 tramitado e decidido por sua ABSOLVIÇÃO nessa Colenda 5ª Câmara Criminal por voto da eminente Relatora Desembargadora Denise Vaccari Machado Paes acompanhado por unanimidade.
  1. Agora com o alvará de soltura expedido pela Secretaria desta Colenda 5ª Câmara viu-se prejudicado por força de um fato que já não constava mais em seu desfavor eis que sumariamente absolvido naquele referido Feito sob nº 0230260-49.2015.8.19.0001.
  1. Ficamos então diante de uma situação de certa forma inusitada eis que na primeira oportunidade o Alvará de Soltura expedido em seu favor ficou prejudicado por um Feito que ainda estava em andamento, justamente o que acaba de ser decidido em seu favor.
  1. E agora, o Alvará de Soltura no presente Feito viu-se inexplicável e injustificadamente prejudicado em razão de um Feito que já não mais pesa em seu desfavor, ou seja, aquele referente ao nº 0230260-49.2015.8.19.0001 que tramitou perante a 1ª Vara Criminal da Regional de Bangu.
  1. De se ver então que o Requerente embora absolvido por decisão tomada em assentada datada do dia 06/08/2015 ainda permanece enclausurado por força de um mero mal entendido eis que absolvido e merecedor de usufruir de sua plena liberdade.

Assim sendo requer:

  1. Que seja recebida a presente para juntada ao Feito e apreciação;
  1. Que V. Exª determine a expedição de novo ALVARÁ DE SOLTURA registrando a inexistência de prejudicial eis que o fato está superado.

P. Deferimento.

Barra Mansa, 18 de agosto de 2015.

LUCIANA AMARAL

OAB-RJ 58.742

SÉRGIO  F.  DE  ASSIS

OAB-RJ 199.156-E

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