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Pratica simulada

Por:   •  22/8/2017  •  Trabalho acadêmico  •  1.801 Palavras (8 Páginas)  •  292 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA _____ VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO-RJ.

TÍCIO, nacionalidade, estado civil (existência de união estável), auxiliar administrativo, nome da mãe, data de nascimento, portador da carteira de identidade número, inscrito no CPF sob o número e série da CTPS, número do PIS, residente e domiciliado na rua, no, bairro, São Gonçalo- RJ, CEP, endereço eletrônico, por seu advogado legalmente constituído que, para fins do art. 106, I do Código de Processo Civil, indica o endereço profissional na rua, no, bairro, cidade/estado, CEP, endereço eletrônico vem, à Vossa Excelência, propor a presente

TRABALHISTA RECLAMAÇÃO

Pelo rito sumaríssimo, na forma do art. 852 alínea “a” da CLT , em face de ALFA LTDA , pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o número com sede no município do Rio de janeiro, pelos fatos e fundamentos que passa a expor:

I - PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA

Conforme a CTPS e aviso prévio em anexo, o reclamante foi demitido sem justa causa no dia 26 de janeiro de 2017, sendo que, até a presente data a reclamada não entregou o TRCT no código 01 para o saque do FGTS, nem tampouco as guias para habilitação no programa de Seguro Desemprego.

No presente caso, os requisitos para concessão da antecipação dos efeitos da tutela estão presentes, uma vez que os documentos que instruem a inicial demonstram que o rompimento sem justo motivo do vínculo empregatício se deu por iniciativa do empregador.

Ressalte-se, Excelência, que está presente o dano irreparável ou de difícil reparação, já que o autor experimentou o impacto causado pelo rompimento do pacto laboral que garantia a sua subsistência e de sua família. Além do mais, o não pagamento das verbas rescisórias de responsabilidade da reclamada, afronta princípios constitucionais e afeta a manutenção da vida.

Desta forma, o parágrafo único e os incisos I, II e III do §1 do art. 303 do CPC, autoriza a concessão da tutela provisória antecipada de caráter antecedente, toda vez que o direito que se busca realizar é de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.

Nessa esteira, requer-se ainda a liberação dos valores de FGTS depositados na conta vinculada do trabalhador, nos termos do art. 20, I, da Lei n° 8.036/90, bem como, nos termos das Leis n°s 7.998/90 e 8.900/94 e Resolução Codefat 467/2005, sua habilitação no programa de seguro desemprego . Por todo exposto, requer a Vossa Excelência, que seja expedido o alvará judicial , para liberação do FGTS e bem como ofício para habilitar-se no programa do Seguro Desemprego, nos termos do art. 303 do CPC aplicado subsidiariamente por força do art. 769 da CLT.

II - DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA:

Cumpre salientar que o requerente não possui condições financeiras de arcar com custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família, requerendo desde já os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 790 §3 da CLT.

III - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA

A Comissão de Conciliação Prévia é um instituto que visa conciliar os conflitos individuais do trabalho. Conforme se depreende dos artigos 625-d e seguintes da CLT, tratando-se de uma faculdade a sua utilização pelo empregado. Desta forma, respaldado nos artigos 5o, inciso XXXV e 114 da Constituição Federal, o reclamante vem pela presente socorrer-se da Justiça do Trabalho para que este Douto Juízo resolva o conflito a seguir apresentado.

IV - DOS FATOS E FUNDAMENTOS: 1- DO CONTRATO DE TRABALHO:

No dia 4 de janeiro do ano de 2016, o reclamante foi contratado pela reclamada para exercer a função de auxiliar administrativo, no período das 08:00 às 17:00h, com 1(uma) hora de repouso para alimentação e com uma remuneração de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

No decorrer do cumprimento de suas obrigações, o reclamante foi surpreendido por uma dispensa imotivada no dia 26 de janeiro de 2017, sem ter recebido suas verbas resilitórias, incluído o gozo de férias não fruídas.

Ressalte-se, Excelência, que até o presente momento, a reclamada tem afrontado preceitos constitucionais em decorrência do não pagamento das verbas rescisórias, prejudicando as garantias fundamentais do reclamante que se encontra desempregado.

2 - DO SALDO DE SALÁRIO:

A Tício reclamante trabalhou até o dia 26 de janeiro de 2017, mês que foi dispensado sem justa causa e, nada recebendo a título de saldo de salários.

De acordo com o art. 4 da CLT, considera-se como tempo de serviço o tempo efetivamente trabalhado pelo empregado, agregando-se os dias trabalhados antes de sua dispensa injusta a seu patrimônio jurídico, consubstanciando-se direito adquirido de acordo com o inciso IV do art. 7o e inciso XXXVI do art. 5o ambos da Constituição Federal, de modo que faz jus o reclamante ao saldo salarial.

3 - DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO:

Tendo em vista a inexistência de justa causa para a rescisão do contrato de trabalho, surge para o reclamante o direito ao aviso prévio indenizado, prorrogando o término do contrato para o dia 28 de abril de 2017, uma vez que o § 1o do art. 487 da CLT, determina que a não concessão do aviso prévio pelo empregador dá direito ao pagamento dos salários do respectivo período, integrando-se ao seu tempo de serviço para todos os fins legais.

Desse modo, o período de aviso prévio indenizado, corresponde a 33 (trinta e três) dias equivalentes ao período do dia 4 de de janeiro de 2016 até 26 de janeiro de 2017, conforme dispõe o artigo 1o da lei 15.506/11.

4 - DAS FÉRIAS E PROPORCIONAIS + 1⁄3

O reclamante tem direito a receber férias integrais no período aquisitivo do dia 4(quatro) de janeiro de 2016 à 3(três) de janeiro de 2017, acrescido do terço constitucional, em conformidade com os artigos 129 e 130 da CLT c/c o art. 7o XVII da Carta Magna.

Bem como, férias proporcionais de 2/12 (dois doze avos) pelos meses de janeiro e fevereiro de 2017, conforme o parágrafo único do art. 146 da CLT.

5 - DO 13o SALÁRIO PROPORCIONAL:

As leis 4090/62 e 4749/65 preceituam que o décimo terceiro salário será pago até o dia 20 de dezembro de cada ano, sendo ainda certo que a fração igual ou superior a 15 dias de trabalho será havida como mês integral para efeitos do cálculo do 13% salário.

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