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Pratica simulada

Por:   •  7/11/2015  •  Trabalho acadêmico  •  895 Palavras (4 Páginas)  •  289 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DE JUIZ DE TRABAHO DA      VARA DO TRABAHO DO RIO DE JANEIRO

GISLANE DA SILVA, brasileira, viúva, manicure, filha de ..., portadora do CPTS .nº 12345, série 111/RJ, portadora da carteira de identidade nº 123456-9, inscrita no CPF nº 444.333.222-11, PIS..., nascida em ...., residente a Rua dos Desempregados nº 12, Bairro Afastado, Rio de Janeiro, por seu advogado, com endereço profissional...., para fins do art. 39 I do CPC vem perante  V.EXa propor:

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

pelo rito ordinário, 840 CLT, em face de SALÃO SEMPRE BELA EIRELI, inscrita no CNPJ sob nº 33.011.555/001-00, com sede na Rua dos Prazeres nº , loja A , Ipanema, rio de Janeiro, Cep..., pelas razões de fato e de direitos que passa a expor:

COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA

As partes não se submeteram a comissão de conciliação prévia por estar suspensa sua aplicabilidade do art 625- D pelas liminares nas ADI(s) 2139-7 e 2160-5 prevalecendo o art. 5º XXXV CFB.

DOS FATOS E FUNDAMENTOS

  1. CONTRATO DE TRABALHO

A reclamante foi admitida no ano de 1997, com horário de trabalho de segunda a sexta, das 8 horas ás 17 horas, com renumeração de 1 salário mínimo, sendo dispensada em 2007 sem nenhum aviso, tendo trabalhado sem nunca ter tirado férias e sequer ter recebido qualquer valor do 13º salário.

  1. DO RECONHECIMENTO DO TRABALHO

A Reclamante laborou para a empresa Reclamada no período compreendido entre .1997 à 2007 quando então foi despedido  sem justa causa. 

   Exercendo a função de manicure, trabalhava das 8 às17 horas. Na função de manicure da empresa Reclamada desempenhava serviços de segunda a sexta-feira.

  Como renumeração mensal, recebia o valor de1 salário mínimo da época vigente.

  Durante todo o período laborado, nunca auferiu férias, décimo terceiro salário, FGTS e tampouco teve sua CTPS anotada. Na despedida não recebeu as verbas rescisórias a que teria direito.



Declara o artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho:

P2"Art. 3º: Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário."


    A relação entre o Reclamante e a empresa Reclamada possui todos os pré-requisitos para a configuração do vínculo de emprego.

    Como se passaram 8 anos, os direitos da Reclamante prescreveram, mas mesmo assim ela terá DIREITO, ao reconhecimento de vínculo empregatício.

 inciso XXIX do art. 7º da CF alargou o instituto da prescrição de dois anos para cinco, desde que o empregado ajuíze a reclamação trabalhista dentro de dois anos do respectivo desligamento (extinção do contrato), incluído o prazo do aviso prévio por força da nº 83 da E. SDI do C. TST, que cristalizou o entendimento de que o prazo prescricional só começa a fluir no final do término do aviso prévio (Art. 487, § 1º da CLT).

   Sobre a Prescrição na CLT:

Art. 11 - O direito de ação quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve: (Redação dada pela Lei nº 9.658, de 5.6.1998)

I - em cinco anos para o trabalhador urbano, até o limite de dois anos após a extinção do contrato; (Incluído pela Lei nº 9.658, de 5.6.1998) Vide Emenda Constitucional nº 28 de 25.5.2000)

    Determinação judicial de anotação de vínculo de emprego em CTPS decorre de ação declaratória, que, por sua natureza, não se encontra sujeita à prescrição.

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