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Prescrição no Direito do Trabalho

Por:   •  29/11/2015  •  Trabalho acadêmico  •  3.107 Palavras (13 Páginas)  •  218 Visualizações

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PRESCRIÇÃO NO DIREITO DO TRABALHO

INTRODUÇÃO

A relação de trabalho sofre com os efeitos do tempo de forma positiva ou negativa. O que determina qual o efeito em tal relação jurídica são a decadência e a prescrição.

A decadência trata da caducidade, ou seja, validade de alguns direitos no trabalho dentro de um determinado prazo, é a alteração do tempo na relação de trabalho.

A prescrição trata da atuação do tempo como fato gerador de direito, a prescrição aquisitiva, e como fato extintivo da pretensão em face da inércia de seu titular em certo lapso de tempo, a prescrição extintiva.

Em relação à decadência, tem-se um patamar mais conceituado no direito do trabalho, uma vez que os prazos decadenciais criados pela legislação e normas autônomas como convenções, contratos ou acordos coletivos de trabalho, possibilitam ao empregado e também ao empregador uma segurança mais autêntica e relevante, criando prazos que possibilitam a aquisição de vantagens no campo da relação de emprego.

1 - PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO MUNDO JURÍDICO TRABALHISTA

“No direito do romano e no medieval, a prescrição era vista como um fenômeno do plano processual que afetava a ação do, e não diretamente o direito material”. [1]

A Alemanha e a Suíça consideram a prescrição como fator extintivo de prescrição.

A Itália reconhece a prescrição como causa de extinção do próprio direito, em seu Código Civil ainda de 1942.

Já no nosso ordenamento jurídico, tanto em seu Código Civil de 1916 quanto no novo Código Civil de 2002, a visão é mais ampla e moderna.

“A extinção de uma ação ajuizável (actio nata), em virtude da inércia continuada de seu titular durante certo lapso de tempo, na ausência de causas preclusivas de seu curso”.[2] Esse era o entendimento de Câmara Leal à luz do Código Civil de 1916. Ele entendia a decadência, como sendo a extinção do direito do titular diante de sua ineficácia para com o exercício desempenhado em um determinado lapso de tempo prefixado.

Na atualidade a decadência é vista como a perda do direito de se garantir judicialmente uma vantagem jurídica, em decorrência da ausência de seu exercício.

O Código Civil em seu art. 189, trata como prescrição o momento em que é violado o direito do titular do exercício que passa a adquirir a pretensão que se extinguirá pelos prazos que a norma assim especificar.

Adotando a tese de que a prescrição é a perda ou a extinção da pretensão, por se mostrar relacionada ao direito subjetivo, não há que se falar em prescrição extintiva no que diz respeito à perda da ação ou ao direito de ação.

No Código Civil de 2002 a prescrição e a decadência compreendem-se entre os arts. 205 a 211. Já na CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas), Decreto Lei nº 5.452, de 01/05/1943, os prazos prescricionais se encontram no art. 11, “o direito de ação quanto a créditos resultantes da relação de trabalho prescreve em cinco anos para o trabalhador urbano, até o limite de dois anos após a extinção do trabalho; e ao trabalhador rural em dois anos, após a sua extinção do contrato de trabalho”.

Já a decadência encontra-se no art. 853, onde a lei estabelece o prazo de 30 dias, contados a partir da data da suspensão do empregado, para que o empregador apresente reclamação por escrito junto ao Juízo do Direito, para que se instaure inquérito para se averiguar falta grave contra o empregado que possui estabilidade trabalhista.

2 - DISTINÇÃO ENTRE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO

Compreende-se para a distinção entre a decadência e a prescrição o fato de que a decadência está ligada aos direitos potestativos, que é um direito sem contestação. É o caso, por exemplo, de o empregador ter o direito de demitir o empregado, cabendo a este apenas aceitar essa condição. Com a decadência busca-se o direito em si e sua função imediata, ou seja, sua extinção definitiva e absoluta. Não há que se falar na outra parte, nem tampouco na sua pretensão.

A decadência nasce no momento da fruição do direito.

De acordo com o art. 207 do Código Civil de 20002, a decadência pode estar sujeita a causas preclusivas, se houver disposição legal nesse sentido, uma vez que não se aplica a decadência nas causas de impedimento, suspensão e interrupção da prescrição. No entanto, ocorrem algumas exceções, como é o caso do art. 208 do mesmo código, que regula a não prescrição pelos absolutamente incapazes que trata o art. 3 do Código Civil.

Em contrapartida encontra-se a prescrição, que está dirigida diretamente aos direitos subjetivos, na qual sua finalidade é adquirir um bem de vida mediante uma prestação positiva ou negativa do sujeito passivo, ou seja, a prescrição se efetiva no momento da pretensão decorrida da exigibilidade do direito subjetivo.

A prescrição, busca de forma imediata a extinção da pretensão, “vista não como direito processual de ação, pois este não é atingido por ela diretamente, mas como poder de exigir uma prestação positiva (obrigação de dar ou fazer) ou negativa (obrigação de abster-se) ”. [3]

A prescrição atinge a ação vinculada ao direito, os direitos reais e pessoais, onde envolvem uma prestação que consequentemente gerará uma obrigação em contrapartida.

A prescrição nasce depois da violação do direito, fazendo com que este se extinga. O prazo prescricional surge essencialmente da lei (em sentido material e formal), e não de outros diplomas.

No direito do trabalho a prescrição versa sobre matéria de cunho patrimonial, e só poderá ser declarada pelo juiz se a parte assim arguir, mas em fevereiro de 2006 o art. 194 do Código Civil (que tratava da não possibilidade do juiz suprir de ofício, alegação da prescrição, a não ser nos casos em que o favorecido era um absolutamente incapaz) fora revogado pela Lei 11.280, que por ventura revogou também o art. 219, § 5º do Código de Processo Civil, mas mesmo assim uma vez operada a prescrição, o devedor poderá cumprir a obrigação caso seja demandado em juízo, o juiz não poderá fazer-se valer do artigo acima citado, não possuirá condições seguras para se decretar à prescrição trabalhista, principalmente no que tange à interrupção e prescrição no contrato de trabalho, cabendo as partes demonstrá-las, sob pena de ser ofendido o devido processo legal destas.

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