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Primeira Seção Cível Gabinete do Desembargador

Por:   •  24/3/2021  •  Pesquisas Acadêmicas  •  785 Palavras (4 Páginas)  •  160 Visualizações

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Primeira Seção Cível

Gabinete do desembargador MARCELO RODRIGUES

RECLAMAÇÃO 1.0000.21.021227-0/000 – COMARCA DE BELO HORIZONTE – RECLAMANTE(S): ADRIANO PEREIRA DA SILVA, DENISE RODRIGUES AVELAR, GUSTAVO VASCONCELOS RIBEIRO, LUIZA VILELA DE SOUZA LOPES, VANESSA CRISTINA DE SENA PESSOA - RECLAMADO(A)(S): TURMA RECURSAL EXCLUSIVA DE BELO HORIZONTE – INTERESSADO(A)(S): AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Vistos em Decisão Monocrática do Relator

Aportou neste gabinete reclamação ajuizada por Adriano Pereira da Silva, Denise Rodrigues Avelar, Gustavo Vasconcelos Ribeiro, Luiza Vilela de Souza Lopes, Vanessa Cristina de Sena Pessoa com fundamento nos artigos 927, 928, 985, § 1º, do Código de Processo Civil e artigo 368-J, § 1º, do RITJMG.

Em síntese, os reclamantes alegam que o acórdão reclamado violou flagrantemente o que foi decidido no IRDR 1.0000.16.049047-0/001 ao afastar a trava temporal e adentrar ao mérito da avaliação dos demais requisitos para fins de promoção por escolaridade adicional.

Pugna pela suspensão do feito de origem e, ao final, pelo acolhimento desta reclamação.

Após minucioso e profícuo estudo da matéria, demovi meu entendimento sobre o cabimento da presente reclamação com relação à suposta ofensa ao IRDR 1.0000.16.049047-7/001 (tema: promoção por escolaridade), neste momento.

Explico.

Como sabido, antes de se adentrar ao exame da irresignação veiculada na ação, compete ao órgão jurisdicional analisar os requisitos de admissibilidade.

Nas bem vindas lições dos processualistas Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha:

Toda postulação se sujeita a um duplo exame do magistrado: primeiro, verifica-se se será possível o exame do conteúdo da postulação; após, e em caso de um juízo positivo no primeiro momento, examina-se a procedência ou não daquilo que se postula. O primeiro exame tem prioridade lógica, pois tal atividade - análise do conteúdo da postulação - só se há de desenvolver plenamente se concorrerem os requisitos indispensáveis para tornar legítimo o seu exercício.

(Curso de direito processual civil. Meios de impugnação às decisões judiciais e processos nos tribunais. 11ª ed. Salvador: JusPodivm, 2013, p. 44)

Pois bem.

A reclamação, em sintonia com a jurisprudência majoritária, é ação originária dos tribunais, cabível para preservar sua competência, garantir a autoridade de suas decisões e a observância de acórdão oriundo de julgamento de casos repetitivos ou de incidente de assunção de competência.

E dentre os requisitos elencados no Código de Processo Civil, sem sombra de dúvida, exige-se que a tese firmada no IRDR já seja plenamente aplicável, para fins de se propor a reclamação nas hipóteses do art. 988, incisos II e IV.

No caso em apreço, ao ser admitido o IRDR 1.0000.16.049047-0/001 por esta 1ª Seção Cível, ficou determinada a suspensão dos processos pendentes de julgamento no âmbito da 1ª à 8ª, e 19ª Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça, aqueles em andamento na 1ª Instância, bem como os que tramitam no Juizado Especial, nos exatos termos do art. 982, I, Código de Processo Civil.

O julgamento do IRDR ocorreu em 19.9.2018, cujos embargos de declaração opostos foram decididos em 22.7.2019, com integração da tese.

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