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Principios da seguridade social

Por:   •  1/12/2016  •  Dissertação  •  3.372 Palavras (14 Páginas)  •  317 Visualizações

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UNIVERSIDADE FEDEREAL DO TOCANTINS

TÂMARA DÁLETE PEREIRA DA CUNHA

PRINCÍPIOS DA SEGURIDADE SOCIAL

PALMAS-TO

2016

Tâmara Dálete Pereira Da Cunha

PRINCÍPIOS DA SEGURIDADE SOCIAL

Trabalho apresentado para obtenção de nota da disciplina de Seguridade Social, do curso de Direito, da Universidade Federal do Tocantins.

                     Professora Júlia Pinto Komka

PALMAS-TO

2016

SUMARIO

1 – Introdução................................................................................................... 04

2 - Princípios Gerais do Direito Aplicáveis a Seguridade Social ......................05

3 – Princípios da Seguridade Social ................................................................ 06

4 – Princípios Específicos da Assistência Social.............................................. 09

5 – Princípios Específicos da Saúde ................................................................11

6 – Princípios Específicos da Previdência Social..............................................13

7 - Conclusão.....................................................................................................17

8 – Referências Bibliográficas.......................................................................... 18

  1. INTRODUÇÃO

A Constituição Federal de 1988, foi a primeira a instituir no Brasil o sistema da Seguridade Social, que significa segurança social, englobando as ações na área da previdência social, assistência social e da saúde publica.  A Seguridade Social foi criada para proteção dos indivíduos contra os riscos sociais.

Os Princípios da Seguridade Social merecem destaque diante da sua importância, pois conforme Sergio Pinto Martins “ principio é a base que irá informar e inspirar as normas jurídicas”.

Os Princípios hoje podem ser classificados como ideias basilares e gerais que são fundamentais para apoio daquilo que é conhecido como direito, são considerados fonte do direito, portanto exerce grande importância no ordenamento jurídico.

Os Princípios norteadores da Seguridade Social estão inseridos no artigo 194 parágrafo único da CF/1988, contudo existem mais princípios alem dos sete contidos na constituição.

  1. PRINCÍPIOS GERAIS DO DIRETO APLICÁVEIS À SEGURIDADE SOCIAL

Os princípios aplicáveis a Seguridade Social não são somente aqueles específicos a matéria, a interação existente entre as diversas áreas da ciência jurídica é de fundamental importância para construção das normas que disciplinarão as formas de prestação oferecidas pelo estado para garantia de necessidades básicas.

O Princípio da Solidariedade, previsto no artigo 3, inciso III da CF/1988, destaca a incidência de contribuição previdenciária sobre a remuneração de aposentado que continua exercendo sua atividade laborativa, o que acarreta  que mesmo que em um primeiro momento não possa se beneficiar destas prestações contribui para o custeio do sistema previdenciário o que é necessário considerando que a titulo de exemplo outro segurado que verteu uma contribuição por acidente de trabalho imediatamente passe a receber o beneficio.

O Princípio da Reserva Legal, diz que somente por uma Lei  Complementar o beneficio previdenciário será criado. O Principio do Direito Adquirido baseado no artigo 5º inciso XXXVI da CF/1988, considera adquirido os direitos que o titular ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem. Podem ser ditas, por exemplo, as normas de transição que são criadas para garantir situações constituídas em caso de alterações de regras previdenciárias.

O principio da Legalidade, previsto no artigo 5º caput da Constituição Federal, que demonstra que mesmo que o trabalhador receba beneficio previdenciário, pode ter atividade remunerada salvo os benefícios por invalidez.

  1. PRINCÍPIOS DA SEGURIDADE SOCIAL

Os princípios específicos da Seguridade Social encontram-se arrolados no artigo 194 da Constituição Federal de 1988. Mas sua interpretação e aplicação dependerá do campo de incidência dentro da previdência social, o sistema contributivo, ou na assistência social e saúde publica, sistema não contributivo.

Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:

I - universalidade da cobertura e do atendimento;

II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;

III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;

IV - irredutibilidade do valor dos benefícios;

V - eqüidade na forma de participação no custeio;

VI - diversidade da base de financiamento;

VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.

  1. UNIVERSALIDADE DA COBERTURA E DO ATENDIMENTO

No inciso I do referido artigo  fala sobre o Principio da Universalidade da Cobertura e o Atendimento, esse principio busca garantir que todos aqueles que são necessitados possam ser atendidos pela Seguridade, principalmente através da assistência social e da saúde publica que são sistemas não contributivos.

Ocorre que a universalidade será limitada por sua necessidade de contributividade, já que para poder usufruir é necessário ser segurado da previdência ou dependente. Mas esse princípio possui aspecto subjetivo ao determinar que a seguridade social alcance o maior numero possível de pessoas que necessitam.

  1. UNIFORMIDADE E EQUIVALENCIA DOS BENEFICIOS E SERVIÇOS AS POPULAÇÕES URBANAS E RURAIS

Este princípio esta contido no inciso II do art. 194 da CF/88, e determina que a garantia da igualdade entre a população urbana e rural seja respeitada, o que antes não acontecia, pois a população rural contava com menos benéficos e vantagens. Sendo assim este princípio visa proteger contra a discriminação negativa e manter a discriminação positiva garantindo a igualdade.

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