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Princípios do Direito Processual Trbalhista

Por:   •  15/9/2021  •  Trabalho acadêmico  •  4.732 Palavras (19 Páginas)  •  187 Visualizações

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PRINCÍPIOS DO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

PRINCIPLES OF PROCEDURAL LABOR LAW

Carolini Checon Caprini[1]

RESUMO: Este artigo tem o intuito de discorrer brevemente sobre os princípios jurídicos aplicáveis aos processos trabalhistas, podendo eles serem de origem constitucional, advindos do direito processual civil ou propriamente criados pelo direito processual do trabalho.

PALAVRAS-CHAVE: Direito Processual do Trabalho. Processo do Trabalho. Princípios. Princípios constitucionais. Princípios jurídicos.

ABSTRACT: This article aims to briefly discuss the legal principles applicable to labor lawsuits, which may be of constitutional origin, arising from civil procedural law or properly created by procedural labor law.

KEYWORDS: Procedural Labor Law. Labor Process. Principles. Constitutional principles. Legal principles.

SUMÁRIO: 1 Introdução. 2 Conceito de Princípio. 3 Princípios no Processo do Trabalho. 4 Princípios Constitucionais do Processo Aplicáveis ao Processo do Trabalho. 5 Princípios do Processo Civil Aplicáveis ao Processo do Trabalho. 6 Princípios Peculiares do Direito Processual do Trabalho. 7 Conclusão. Referências.

1 INTRODUÇÃO

O Direito Processual do Trabalho é tido como um direito verdadeiramente de cunho social, uma vez que seu principal objetivo é assegurar melhores condições de trabalho aos empregados, dando-lhes condições dignas de sobrevivência e assegurando seus direitos fundamentais.

Para tanto, a legislação trabalhista, que historicamente é uma novidade no ordenamento jurídico, se apoiou nas legislações já existentes para discorrer suas regras e seus princípios, lançando mão, por vezes, de forma subsidiária ou não, dos princípios basilares do processo elencados na Constituição Federal e dos princípios constantes no já consagrado Código de Processo Civil.

2 CONCEITO DE PRINCÍPIO

Os princípios são normas basilares do ordenamento jurídico, que possuem a função de inspirar, interpretar e integrar as demais normas jurídicas. São inspiradores quando o legislador busca amparo para elaborar novas normas jurídicas. São interpretativos quando se busca nos princípios o real alcance de uma norma jurídica. E são integradores quando se lança mão dos princípios para suprir lacunas legislativas nas soluções dos casos concretos. Nas palavras de Celso Antônio Bandeira de Mello[2], princípio:

É, por definição, mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas compondo--lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico. É o conhecimento dos princípios que preside a intelecção das diferentes partes componentes do todo unitário que há por nome sistema jurídico positivo. Violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma qualquer.

3 PRINCÍPIOS NO PROCESSO DO TRABALHO

Vários são os princípios que norteiam o Direito Processual do Trabalho. Além de possuir seus próprios princípios, peculiares e característicos do processo laboral, é também norteado por princípios gerias advindo da Constituição Federal e do Direito Processual Civil.

Adiante iremos explicitar os mais importantes, enumerados pela maioria dos autores, haja vista não haver consenso doutrinário de um para outro autor.

4 PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO PROCESSO APLICÁVEIS AO PROCESSO DO TRABALHO

A Constituição Federal de 1988 tem como característica ser uma constituição principiológica, pois muito além de estabelecer apenas normas, ela carrega uma vasta gama de princípios jurídicos que norteiam todo o nosso ordenamento nas mais variadas áreas do direito.

Os princípios constitucionais do processo são direitos fundamentais, pois são extraídos do artigo 5º da Constituição Federal, que se irradiam por todos os ramos dos processos e das atividades jurisdicionais, constituindo o núcleo de todo o sistema processual brasileiro. Vários destes princípios são aplicáveis ao processo do trabalho, como veremos a seguir.

4.1 Princípio do Devido Processo Legal

Extraído do artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal: “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”; este princípio pode ser considerado o precessor dos princípios constitucionais, pois dele, praticamente, se derivam todos os outros princípios aplicados ao processo jurisdicional. Dele subentende-se que todo cidadão tem o direito de ser julgado por um procedimento com regras previamente definidas em lei e estritamente cumpridas pelo judiciário.

4.2 Princípio do Juiz e do Promotor Natural

Este princípio tem por base dois incisos do artigo 5º da Constituição Federal, os incisos XXXVII e LIII, que versam, respectivamente que “não haverá juízo ou tribunal de exceção” e que “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente”. Assim, defere-se que ninguém será julgado se não por um juiz (e, por interpretação sistêmica do texto constitucional, por um promotor) competente, pré-determinado e imparcial.

4.3 Princípio da Igualdade

Este princípio deriva do princípio da isonomia contido no caput do artigo 5º da Constituição Federal, que preceitua que “todos são iguais perante a Lei (...)”. Porém também pode ser encontrado no Código de Processo Civil, em seu artigo 139, inciso I, que versa que o juiz “assegurar às partes igualdade de tratamento”. Neste sentido, discorre acertadamente Nelson Nery Junior[3]:

Compete ao juiz, como diretor do processo, assegurar às partes tratamento isonômico (art. 5º, caput). A igualdade de que fala o texto constitucional é real, substancial, significando que o juiz deve tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais na exata medida de suas desigualdades.

4.4 Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição (Acesso à Justiça)

Do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, tem-se que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Daí infere-se que todo cidadão que tiver um direito ameaçado ou lesionado tem direito à apreciação da sua lide pelo Poder Judiciário. Por isso este princípio é conhecido também por princípio do acesso à justiça, uma vez que garante ao cidadão acessibilidade aos sistemas jurisdicionais, dando ao processo uma verdadeira função social. Tanto que dele nasceu outro dispositivo no artigo 5º, o inciso LXXIV, onde dispõe-se que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, corroborando assim a função social do acesso à justiça.

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