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Princípios do Direito Tributário

Por:   •  8/12/2015  •  Trabalho acadêmico  •  9.030 Palavras (37 Páginas)  •  287 Visualizações

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2.

2.1. A RELAÇÃO TRIBUTÁRIA COMO RELAÇÃO JURÍDICA.

A relação tributária do Estado com a sociedade não é apenas uma relação de poder exercida pelo Estado, poder de tributar, de arrecadar compulsoriamente tributos da sociedade em forma de dinheiro, mas, é uma relação jurídica, visto que o poder de tributar é limitado pela Lei, mas precisamente pelo texto constitucional. É claro que a Lei – o texto constitucional atribui ao Estado e aos seus entes competentes o poder de tributar, mas ao mesmo tempo em que faz isto limita o poder de tributar, logo, a relação tributária do Estado é uma relação jurídica exercida com poder, mas, não é uma relação de poder, antes as limitações ao poder de tributar conferidas pela Lei – texto constitucional.

2.2. AS GARANTIAS COMO ROL NÃO EXAUSTIVO.

Muitas das limitações ao poder de tributar estão contidas no Capítulo da CF referente ao Sistema Tributário Nacional no artigo 150, mas há outras limitações ao poder de tributar em outros dispositivos legais constitucionais, bem como fora do texto constitucional, nos princípios entre outras possibilidades.

2.3. QUANDO AS GARANTIAS CONFIGURAM CLÁUSULAS PÉTREAS.

2.3.1. As limitações que constituem garantias individuais do contribuinte.

Boa parte das limitações constitucionais ao poder de tributar está protegida contra mudanças que lhe diminuam o alcance ou a amplitude, por configurarem verdadeiras garantias individuais do contribuinte.

O artigo 60, §4º, da CF que aborda sobre as cláusulas pétreas não atribui a estas disposições a imutabilidade, ou seja, não proíbe emendas constitucionais sobre aquelas matérias, no entanto, veda a abolição do que ali está escrito e considerado como cláusula pétrea, isto é, modificações são possíveis. Assim, emendas que ampliem ou melhorem a proteção que a CF atribui ao contribuinte são plenamente possíveis, agora a supressão ou diminuição das garantias ao contribuinte não são passíveis de emendas.

A CRIAÇÃO DE EXCEÇÕES AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE GERAL ACABA POR DEIXAR AS EXCEÇÕES COMO REGRAS E A REGRA DE RESPEITO AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE GERAL COMO EXCEÇÃO, LOGO, DIMINUI A AMPLITUDE DAS GARANTIAS INDIVIDUAIS DO CONTRIBUINTE CONFIGURANDO INCONSTITUCIONALIDADE POR SUPRESÃO DE GARANTIAS DADAS AO CONTRIBUINTE PELA CF, SE ESTAS GARANTIAS CONFIGURAREM CLÁUSULA PÉTREA.

Em caso de ampliação de garantias individuais ao contribuinte – como a instituição do princípio da anterioridade nonagesimal para cobrança de novo tributo não há inconstitucionalidade, pois se está ampliando as garantias do contribuinte.

Em suma, as Emendas Constitucionais que ampliarem garantias individuais do contribuinte são válidas; já aquelas que diminuírem, criarem exceções ou de qualquer forma enfraquecerem tais garantias são inconstitucionais por tenderem a aboli-las.

2.3.2. As limitações que constituem proteção a outras cláusulas pétreas.

Como ressaltado, as denominadas cláusulas pétreas possuem tal status por conta da proteção contra Emendas, conferida pelo §4° do artigo 60 da CF Quando se fala em limitações ao poder de tributar como cláusula pétrea, deve-se tomar o cuidado de analisar o conteúdo de cada limitação, verificando a possibilidade de enquadramento em uma das situações petrificadas pelo legislador constituinte originário (CF, artigo 60, §4°). Dessa forma, ao contrário do que muitos afirmam, a configuração de uma limitação constitucional ao poder de tributar como garantia individual do contribuinte não é a única situação que possui o condão de lhe atribuir o status de cláusula pétrea.

2.4. PRINCÍPIOS OU REGRAS.

Quando é possível se ponderar – haver ponderação entre institutos jurídicos trata-se de princípios. Quando não é possível se ponderar – isto é, devendo-se escolher o que se aplicará no caso concreto, não sendo possível aplicação conjunta, em verdade o suposto princípio se trata de regra – caso do princípio da anterioridade geral e nonagesimal, eis que este princípio estabelece em quais casos é respeitado, em quais casos não é respeitado e em quais casos apenas um deles é respeitado, o que se trata de regras em verdade.

Para o autor do texto as limitações constitucionais ao poder de tributar são Princípios Constitucionais Tributários.

2.5. A LEGALIDADE.

Reserva legal -> legalidade -> legalidade tributária. Os tributos só podem ser criados em virtude de lei respeitando a reserva legal, a legalidade e a legalidade tributária.

A Lei deve autorizar a instituição de tributo.

2.5.1. Demais matérias sujeitas à reserva legal.

A criação, extinção, aumento e redução, instituição de multas, fixação de alíquota e base de cálculo, as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários ou de dispensa ou redução de penalidades só podem ser realizados em virtude de Lei, respeitado o princípio da paridade das formas, paralelismo das formas.

2.5.2. Exceções ao princípio.

De fundamental importância é conhecer as matérias que não estão sujeitas ao princípio da legalidade, podendo ser disciplinadas por meio de ato infralegal (decreto presidencial, por exemplo).

O STF entende que o que não estiver contido no artigo 97 do CTN foge a regra do respeito ao princípio da legalidade, por exemplo, a atualização do valor da base de cálculo não precisa ser feita em virtude de Lei, mas o seu aumento precisa. Isto não significa que não precisa haver regulamentação aos institutos que fogem a regra do princípio da legalidade instituída no artigo 97 do CTN, mas quer dizer que por ato infralegal é possível, por exemplo, se atualizar a correção monetária do IPTU. NÃO PRECISA OBEDECER AO PARALELISMO DAS FORMAS.

Claro que no caso de atualização do valor pela correção monetária – base de cálculo do tributo – deve-se respeitar os índices oficiais.

É POSSÍVEL ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA – CORREÇÃO MONETÁRIA MEDIANTE DECRETO.

Alteração de alíquotas II, IE –CAMEX; ATUALIZAÇÃO/ALTERAÇÃO.

Alteração de alíquotas IOF, IPI –DECRETO PRESIDENCIAL; ATUALIZAÇÃO/ALTERAÇÃO. OU

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