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Princípios e garantias do Poder Judiciário

Por:   •  27/9/2015  •  Pesquisas Acadêmicas  •  4.622 Palavras (19 Páginas)  •  226 Visualizações

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Princípios e garantias do Poder Judiciário: Para poder desempenhar as suas funções com isenção, o Poder Judiciário dispõe de princípios e garantias previstas na Constituição Federal, tais como ingresso na carreira de juiz por meio de concurso público, publicidade dos atos judiciais, vitaliciedade, inamovibilidade, irredutibilidade do subsídio, proibição de exercício de outra função e proibição de exercício de atividade político-partidária.A Carta Constitucional de 1988, reportando-se ao princípio da separação dos poderes, assegura ao Judiciário a garantia de autonomia orgânica, administrativa e a garantia da independência financeira, conforme se depreende dos artigos 96 e 99, in verbis:Art. 96. Compete privativamente: I – aos tribunais:a)eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos;b)organizar suas secretarias e serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, velando pelo exercício da atividade correicional respectiva;c)prover, na forma prevista nesta Constituição, os cargos de juiz de carreira da respectiva jurisdição;d)propor a criação de novas varas judiciárias;e)prover, por concurso público de provas, ou de provas e títulos, obedecido o disposto no art. 169, parágrafo único, os cargos necessários à administração da Justiça, exceto os de confiança assim definidos em lei;f)conceder licença, férias e outros afastamentos a seus membros e aos juízes e servidores que lhes forem imediatamente vinculados;II – ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169:a)a alteração do número de membros dos tribunais inferiores;b)a criação e extinção de cargos e a fixação de vencimentos de seus membros, dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver, dos serviços auxiliares e os dos juízes que lhes forem vinculados;c)a criação ou extinção dos tribunais inferiores;d)a alteração da organização e da divisão judiciárias.Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira. Os privilégios funcionais conferidos constitucionalmente em favor dos juízes para a manutenção de sua autonomia e para o exercício de sua função jurisdicional com a respeitabilidade e confiança a que este múnus público exige. As garantias de independência estão presentes no texto constitucional no artigo 95, in verbis: os juízes gozam das seguintes garantias:I – vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado;II – inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do art. 93, VIII;III – irredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 39, §4º, 150, II, 153, III, e 153, §2º, I. A vitaliciedade, conforme se depreende do artigo supracitado, garante ao titular nomeado ou concursado a perpetuidade no cargo que exerce na Administração Pública. Deve restar claro que não se trata de prerrogativa da pessoa do juiz e sim do poder Judiciário, como um todo, pois pensada para resguardar esta instituição concedendo-lhe condições favoráveis ao bom desempenho da função a que esta responsável. O exercício da função judiciária, através da prerrogativa da vitaliciedade concede a permanência e a definitividade necessárias, para que os juízes não se sintam jungidos às decisões a serem tomadas nas demandas que se lhe apresentam. A perda de tal garantia com a desvinculação ao cargo só ocorre a pedido do magistrado; por meio de processo judicial, geralmente penal, em que se comprova infração com abuso de poder ou violação do dever inerente à função pública, sendo que é facultado ao juiz a ampla defesa e o contraditório; bem como por aposentadoria compulsória, que é a garantia de inatividade remunerada aos setenta anos de idade, com subsídios proporcionais; ou por disponibilidade. Já a inamovibilidade, prevista no artigo 95, II, da Carta Magna, se refere a fixação do juiz ao cargo e ao local para onde foi designado para a prática de suas funções, não devendo ser removido sem o seu prévio consentimento, garantindo-lhe que exercerá sua atividade sem pressões político – econômicas, pois, do contrário, o magistrado estaria à mercê de remoções “arranjadas”, tudo para que não contrarie interesses do “poder” vigente no local de suas atividades jurisdicionais. Inclusive, pode também o magistrado, por meio desta prerrogativa, recusar promoção na carreira, quando restar claro que se trata de manobra política para afastá-lo da prática de sua função naquela localidade determinada. Nem mesmo o tribunal a que o magistrado esta vinculado poderá enviá-lo para desempenho da função judiciária em outro local diferente, a não ser por interesse público, mediante voto de dois terços do tribunal, assegurada a ampla defesa. A irredutibilidade de subsídios é a terceira das garantias instituídas pela Constituição Federal à magistratura, e significa que não poderão ser reduzidos os proventos percebidos pelo desempenho de sua função, sendo que ficam adstritos aos limites fixados no artigo 37, X a XII da Carta Magna. Esta prerrogativa tem ligação direta com a imparcialidade do juiz quando de suas decisões judiciais, pois este tem a segurança de que seus julgamentos e suas posições não se vincularão ao recebimento de seus proventos, como afirma Oliveira[1],”com efeito, a mera hipótese de o magistrado sofrer redução em seu salário em decorrência de algum ato judicial implicaria em motivo de inibição no exercício da judicatura”. Art. 95 da Constituição Federal de 1988: Parágrafo único. Aos juízes é vedado:I – exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;II – receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo;III – dedicar-se à atividade político – partidária. No respeito às garantias de imparcialidade dos órgãos judiciários, estão presentes no texto constitucional, no artigo 95, parágrafo único, sob a forma de impedimentos, com o fim de salvaguardar a independência e a imparcialidade do magistrado. Classificações dos órgãos judiciários: Os órgãos judiciários brasileiros podem ser classificados quanto ao número de julgadores (órgãos singulares e colegiados), quanto à matéria (órgãos da justiça comum e da justiça especial) e do ponto de vista federativo (órgãos estaduais e federais).A estrutura do Poder Judiciário é baseada na

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