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Princípios processo do trabalho

Por:   •  13/2/2017  •  Relatório de pesquisa  •  1.989 Palavras (8 Páginas)  •  169 Visualizações

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Livro Elisson Miessa

Instrução Normativa 39 TST

-O Processo do Trabalho é bastante heteronormativo, ou seja, pode buscar várias outras fontes normativas, ele pode por exemplo julgar por juízo de equidade, por direito comparado (estrangeiro), etc. Por isso, a questão principiológica é muito importante.

Lacuna ontológica: aquela situação está ultrapassada, a situação atual não permite a aplicação daquela norma.

Lacuna axiológica: a norma não se amolda aos ideias que visa a aplicar, ela é injusta.

Os princípios tem 3 funções: informativa, servem para informar o legislador sobre os valores que esperam ser concretizados; interpretativa, serve como uma baliza para interpretar as normas que já existem, e normativa, significa que os princípios tem densidade jurídica, eu posso invocar um direito com base em um princípio.

Os princípios tem natureza de direito fundamental e qualquer pessoa que estiver procurando o judiciário é titular deste direito. A priori, os direitos fundamentais foram criados para atentar contra o Estado, logo este deve respeitá-los, resultando numa eficácia vertical. Agora, o entendimento diz que não existe apenas a eficácia vertical, também há a horizontal, pois também posso exigir dos outros o respeito aos direitos fundamentais.

Princípio do devido processo legal: art. 5º, LIV CF/88. Pode ser formal, que respeita as formalidades e ditames da lei, e substancial, que as perspectivas são tomadas no caso concreto, elas se amoldam.

Princípio da tutela adequada e efetiva: a sentença precisa buscar, de fato, uma tutela efetiva, ou seja, aquele bem de vida visado precisa ser resguardado.

Princípio da duração razoável do processo: os meios que darão celeridade de sua duração, uma maneira de se exigir celeridade (art. 5º, LXXVIII), lembrar sempre da razoabilibilidade, ter o mínimo de celeridade possível.

Igualdade (art. 5º CF): a igualdade aqui tratada é genérica, a doutrina e jurisprudência traz uma nomenclatura no campo processual, que é o seguinte, o processo é uma batalha e nessa batalha é necessário que as partes tenham paridade de armas, para que elas possam litigar. O juiz deve distribuir essas armas de maneira que elas possam estar em pé de igualdade e eles devem ser tratados de maneira igual (igualdade formal), porém nem todo mundo tem acesso aos mesmos meios, por isso temos que dar mais prerrogativas àquele que possui meios mais precários (igualdade material). Neste caso, num processo, temos o exemplo que mesmo que o empregado ganhe apenas um pedido dos cinco feitos, a sucumbência recairá sobre o empregador.

Princípio da proteção: traz a ideia do in dubio pro operario, que diz que em caso de dúvida, far-se-á em favor do trabalhador. Mas se essa dúvida for no processo, o caso é diferente, o in dubio pro operario não deve ser utilizado no processo, nesse caso temos a inversão do ônus da prova, que vai ser distribuída conforme o caso. Súmula do TST: se o empregador tiver mais de 10 empregados ele deve fazer controle de ponto.

princípio do juiz e do promotor natural: o promotor deve ter o tratamento igual ao juiz. Esse princípio é uma garantia que nós devemos ser julgado por um juiz que tenha sido anteriormente designado, isso evita que soframos perseguição por parte do Estado. O juiz deve ser imparcial, isto é, ele não deve ser parte, não deve ter interesse no resultado do processo, além de imparcial, ele deve ser competente, ou seja, qual será o juízo designado para julgar aquele caso específico. Algumas garantias, a primeira é a inamovibilidade (só sai da vara se ele assim quiser ou se sofrer promoção), a segunda garantia é a vitaliciedade, e por fim, a terceira garantia é a da irredutibilidade de subsídios.

Contraditório: a diferença para ampla defesa é o seguinte, o contraditório dá direito a parte exercer a dialeticidade no processo, o direito de contradizer a que outra parte fala; já ampla defesa diz respeito à que a parte dispõem de todos os meios para se defender. Contraditório diferido: aquele que você exerce o contraditório apenas em um determinado momento,amplamente permitido no âmbito do processo, já o contraditório eventual, em regra, não é permitido. A decisão surpresa é vedada, o juiz tem que avisar que irá inverter o ônus da prova.

OBS: doutrina majoritária diz que no processo do trabalho, a prescrição e decadência não são alegados de ofício.

Direito à prova (art. 369 CPC): todos têm direito a empregar todos os meios de prova legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificadas no Código. A prova para ser admissível, precisa seguir três requisitos: se aquilo que tenho que provar é controverso ou não; se a prova é pertinente ou não; se aprova é relevante ou não. Para saber que se uma prova é legítima, o STF entende que pelo menos um dos envolvidos saiba que está produzindo tal prova.

Distribuição de ônus de prova: teoria do ônus da prova dinâmica, diz que o ônus da prova pode ser distribuído devido à hipossuficiência da parte.

Momento da produção da prova: eu posso produzir prova durante todo o processo, mas é possível produzir provas antes mesmo do processo? Sim, com as cautelares.

Princípio da publicidade (Art. 11 CPC e art. 5º, LX CF): os atos processuais devem ser públicos. Mas há alguns casos específicos que não serão publicizadas (segredo de justiça - art. 189 CPC). Serve para que todo cidadão tenha acesso à atuação do Judiciário.

Princípio da motivação das decisões (art. 93, IX CF): a doutrina e jurisprudência entende que é fundamental! Pois todo mundo tem direito tem direito a uma decisão fundamentada, pois com a fundamentação posso saber se o juiz decidiu conforme o direito. Só o que for relevante é essencial à decisão em si será fundamentado. O juiz fundamentava a sentença dele em outras peças com base em outras decisões (fundamentação aliunde), isso segundo o STF, STJ e TST era válido.

Princípio da persuasão racional do juiz: o juiz tem liberdade de convencimento no processo, ele não deve estar ligado a nenhuma força alheia. Porém, temos que entender essa liberdade é uma liberdade cerceada.

Assistência jurídica integral (art. 5º, LXXIV CF) há o monopólio da jurisdição ao Estado e ele nos concede o seu acesso, porém algumas pessoas não podem ter acesso aos seus meios, então o Judiciário deverá garantir meios para que aquela pessoa tenha o seu acesso integral. Decorre da ampla defesa e do acesso à justiça. Em regra, no processo do trabalho, a parte não precisa estar acompanhada de advogado.

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