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Prisão do Depositario Infil

Por:   •  22/9/2015  •  Artigo  •  1.464 Palavras (6 Páginas)  •  113 Visualizações

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Nesta apresentação falaremos sobre o disposto no art. 652 do Código Civil, o qual diz em seu texto:

Art. 652 C.C. Seja o depósito voluntário ou necessário, o depositário que não o restituir quando exigido será compelido a fazê-lo mediante prisão não excedente a um ano, e ressarcir os prejuízos.

Portanto, podemos ver que tal artigo trata sobre a prisão civil do depositário infiel, sendo este de depósito voluntário ou necessário, durante o período de um ano, caso este não venha a restituir a coisa depositada em seu favor, além, de ressarcir os prejuízos causados pela não-devolução da mesma.

Em nossa atuação legislação, as únicas possibilidades de se gerar a prisão civil são a inadimplência de pagamento de alimentos, e o tema de nosso trabalho, o depositário infiel, porém, esta não se trata de uma prisão visando a reparação dos prejuízos causados, mas sim como um estimulante para que o depositário que não esteja cumprindo com suas obrigações venha a devolver a coisa que lhe fora depositada anteriormente, devendo este apenas apresentar a coisa ou entregar seu valor em dinheiro, para assim se livrar da condição de depositário infiel.

Segundo o Professor de Direito Civil da Universidade de São Paulo, José Fernando Simão, a prisão civil no ordenamento brasileiro merece uma atenção maior, haja vista que ao se autorizar a prisão do devedor de alimentos que, sem justo motivo deixa de realizar o pagamento que lhe é devido, a Constituição Federal prevê que lhe seja retirado seu direito de liberdade até que esta inadimplência seja quitada, haja vista considerar naquele momento que o direito à vida do alimentando se sobressai sobre o direito à liberdade do alimentante. Porém, nos casos de prisão civil ao depositário infiel, nos é apresentado uma questão muito curiosa, pois nestes casos, o direito ao patrimônio do depositante estaria se sobressaindo sobre o direito à liberdade do depositário.

Um dos pontos centrais desta tese ainda se baseia no Pacto de San José da Costa Rica (art. 7º, § 7),  firmado no ano de 1992, o qual estabelece que a prisão civil só poderia ocorrer ao devedor de alimentos, e não mais ao depositário infiel. No ano de 2004, a Emenda Constitucional 45/04 trouxe ainda mais peso para o referido pacto, estabelecendo um § 3º ao art. 5º de nossa Constituição, dizendo:

“Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.

Portanto, diante deste ordenamento, os tratados de Direitos Humanos, como o Pacto de San José da Costa Rica, passaram a ter peso de Emenda Constitucional, chegando assim a conclusão que o art. 5º, inciso LXVII, teria sido parcialmente revogado em sua parte que tange sobre a prisão do depositário infiel.

Sobre a opinião do Superior Tribunal de Justiça, no atual momento é entendido ser descabida a prisão do devedor, como nesta proferida pela Ministra Nancy Andrighi, no ano de 2006:

“Habeas Corpus. Prisão civil. Depositário infiel. Contrato de alienação fiduciária em garantia. – No contrato de alienação fiduciária em garantia, é incabível a prisão do devedor fiduciante, visto que não equiparável a depositário infiel. Precedentes. Ressalva pessoal” (HC 57.309/DF, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, J. 6.6.2006, DJ 19.6.2006, p. 131).

Porém, já no ano de 2008, o Supremo Tribunal Federal apresentou uma nova visão sobre o assunto, como podemos ver no voto do Ministro Gilmar Mendes, o qual defendeu a autonomia de nossa Constituição Federal, mas ainda assim estabeleceu um respeito aos tratados internacionais de Direitos Humanos:

“Tudo indica, portanto, que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, sem sombra de dúvidas, tem de ser revisitada criticamente. O anacronismo da tese da legalidade ordinária dos tratados de direitos humanos, mesmo antes da reforma constitucional levada a efeito pela Emenda Constitucional n° 45/2004, está bem demonstrado (...). Importante deixar claro, também, que a tese da legalidade ordinária, na medida em que permite ao Estado brasileiro, ao fim e ao cabo, o descumprimento unilateral de um acordo internacional, vai de encontro aos princípios internacionais fixados pela Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, de 1969, a qual, em seu art. 27, determina que nenhum Estado pactuante “pode invocar as disposições de seu direito interno para justificar o inadimplemento de um tratado”. Por conseguinte, parece mais consistente a interpretação que atribui a característica de supralegalidade aos tratados e convenções de direitos humanos. Essa tese pugna pelo argumento de que os tratados sobre direitos humanos seriam infraconstitucionais, porém, diante de seu caráter especial em relação aos demais atos normativos internacionais, também seriam dotados de um atributo de supralegalidade. Em outros termos, os tratados sobre direitos humanos não poderiam afrontar a supremacia da Constituição, mas teriam lugar especial reservado no ordenamento jurídico. Equipará-los à legislação ordinária seria subestimar o seu valor especial no contexto do sistema de proteção dos direitos da pessoa humana.”

Concluindo com:

 “Portanto, diante do inequívoco caráter especial dos tratados internacionais que cuidam da proteção dos direitos humanos, não é difícil entender que a sua internalização no ordenamento jurídico, por meio do procedimento de ratificação previsto na Constituição, tem o condão de paralisar a eficácia jurídica de toda e qualquer disciplina normativa infraconstitucional com ela conflitante. Nesse sentido, é possível concluir que, diante da supremacia da Constituição sobre os atos normativos internacionais, a previsão constitucional da prisão civil do depositário infiel (art. 5º, inciso LXVII) não foi revogada pela ratificação do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (art. 11) e da Convenção Americana sobre Direitos Humanos – Pacto de San José da Costa Rica (art. 7º, 7), mas deixou de ter aplicabilidade diante do efeito paralisante desses tratados em relação à legislação infraconstitucional que disciplina a matéria, incluídos o art. 1.287 do Código Civil de 1916 e o Decreto- Lei n° 911, de 1º de outubro de 1969.”

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