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Procedimento dos Crimes Praticados por Funcionários Públicos

Por:   •  8/5/2017  •  Trabalho acadêmico  •  1.641 Palavras (7 Páginas)  •  1.276 Visualizações

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TRABALHO PROCESSO PENAL PARA SER ENTREGUE NA DATA DE 28/11/2016 – DATA DE REALIZAÇÃO DA ULTIMA PROVA.

DISCORRA SOBRE OS PROCEDIMENTOS ABAIXO, NO QUE TOCA A MORFOLOGIA DO RITO DE CADA PROCEDIMENTO, SUAS PECULIARIDADES, DIFERENÇAS EM RELAÇÃO AO PROCEDIMENTO COMUM E OS REFLEXOS DA LEI 11.719/08 QUE PRODUZIU DIVERSAS ALTERAÇÕES NO PROCESSO PENAL, NOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS.

  1. PROCEDIMENTO DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS:

- CABIMENTO DO PROCEDIMENTO, COMPETÊNCIA E FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO, DENÚNCIS, RESPOSTA ESCRITA, RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, REJEIÇÃO DA DENÚNCIA.

2 PROCEDIMENTO DOS CRIMES CONTRA A HONRA: NOÇÕES GERAIS, CABIMENTO, AUDIÊNCIA DE RECONCILIAÇÃO, EXCEÇÃO DA VERDADE, EXCEÇÃO DA NOTORIEDADE DO FATO, PEDIDO DE EXPLICAÇÕES.

3 PROCEDIMENTO DOS CRIMES DE DROGAS: DESCREVER TODO O PROCEDIMENTO DESDE A CONCLUSAO DO INQUÉRITO POLICIAL, OFERECIMENTO DA DENÚNCIA, ATÉ AUDIENCIA D EINSTRUÇÃO E JULGAMENTO.

CRIMES DE RESPONSABILIDADE DE FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS

Crimes funcionais são aqueles cometidos por funcionário público no exercício de suas funções contra a Administração Pública.

Divide-se em: a) Crimes funcionais próprios: aqueles que só podem ser praticados por funcionários públicos, b) crimes funcionais impróprios: aqueles que podem também ser praticados por funcionários públicos e por terceiros.

Tanto a um quanto o outro, será aplicado o procedimento especial, desde que a infração penal seja afiançável, mas o rito especial somente será aplicável ao funcionário público, sendo que o terceiro que pratica o crime em coautoria ou participação deve ser processado pelo rito comum.

Os crimes que são inafiançáveis são o excesso de exação e a facilitação de contrabando ou descaminho.

Os crimes previstos na Lei n. 4.898/65, ou seja, os crimes de abuso de autoridade, cujo rito era próprio, atualmente adotam o sumaríssimo, por constituírem crimes de menor potencial ofensivo.

Também não se aplica o rito especial para os casos em que há foro de prerrogativa de função, devendo ser aplicado a Lei n. 8.038/90.

PROCEDIMENTO

Previsto no art. 514 do CPP, aplica-se a todos os crimes afiançáveis, excluindo-se, por tanto, os inafiançáveis.

Inicia-se com oferecimento da denúncia (ou queixa-crime), momento em que o juiz, antes de recebe-la, ordenará a autuação e a notificação do agente para apresentar defesa preliminar, no prazo de 15 dias. Esta defesa visa impedir o recebimento da denúncia, no interesse da Administração Pública. É obrigatória a apresentação desta peça, mas de acordo com a Súmula 330 do STJ (o STF vem se manifestando em sentido contrário, dizendo que não basta que a denúncia tenha sido baseada em inquérito policial, é necessária a apresentação da defesa preliminar, em função do princípio da amplitude de defesa) será ela desnecessária, se ação penal foi instruída pois por inquérito policial.

Este procedimento difere daquele previsto para o procedimento comum, pois esta defesa preliminar sempre visa o não recebimento da denúncia; já no procedimento comum, quando a defesa preliminar é apresentada, a denúncia já foi recebida provisoriamente. Aqui se busca o não recebimento da denúncia, lá se busca a absolvição sumária.

Recebida a denúncia, o acusado deve ser citado pessoalmente não podendo ser considerada a intimação para defesa preliminar, como citação.

Após o recebimento da denúncia, o rito será o ordinário. Quanto ao recurso, da decisão que rejeita a denúncia, cabe recurso em sentido estrito, já da decisão que a recebe, em tese, cabe habeas corpus, caso haja constrangimento ilegal.

NOS CRIMES CONTRA A HONRA

Terá cabimento nos crimes contra a honra em que a pena máxima for superior a dois anos, tratando-se de ação penal privada, será aplicado o procedimento previsto nos arts. 519 a 523 do CPP.

Os crimes de calunia, difamação e injúria têm previsão de pena máxima não superior a 2 anos, portanto, serão submetidos ao rito sumaríssimo. Aos demais, quanto a pena máxima for superior a 2 anos, rito será o sumario.

Os crimes contra a hora são como regras, de ação penal privada, mais serão de ação penal pública nos seguintes casos: a) injúria real, de que resulte lesão corporal (neste caso, a ação penal será pública incondicionada); b) crimes contra a hora do Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro (neste caso, a ação penal será pública condicionada à requisição do Ministro de Justiça); c) crimes contra honra de funcionário público no exercício de suas funções (neste caso, a ação penal será condicionada à representação do ofendido).

A ação penal tem início com o oferecimento da queixa-crime, devendo o juiz abrir vistas ao Ministério Público para que, se necessário, adite inicial, supra irregularidade, saneie omissões, no prazo de 3 dias. Depois, o juiz determinará a notificação do querelante e do querelado, a fim de que compareçam para audiência de tentativa de conciliação (está audiência de tentativa de conciliação só cabe nas ações penais privadas). As partes devem estar desacompanhadas de advogado, pois o magistrado ouvirá cada uma das partes, separadamente, e, depois, verificando a possibilidade, tentará a conciliação.

A doutrina se divide quanto à ausência do querelante, mas o posicionamento majoritário é de que está obrigado a comparecer, sob pena de perempção. Já com relação à ausência do querelado, a audiência restará frustação, sendo facultativo ao juiz receber a queixa ou determinar a condução coercitiva do acusado.

Frustrada a conciliação, o juiz decidirá pelo recebimento da queixa ou sua rejeição, e, no caso de recebimento, determinará a citação do acusado, para apresentar defesa preliminar, no prazo de 10 dias.

O acusado deve arguir preliminar e alegar tudo quanto possa interessar a sua defesa, visando à absolvição sumária. Nesta oportunidade, poderá ainda o querelado apresentar a exceção da verdade nos autos principais.

O juiz deve abrir vistas do processo para o querelante, pelo prazo de 2 dias , para que ofereça resposta escrita. Em momento seguinte, o juiz decidirá se é caso de absolvição sumária ou não, e, não sendo, designará data para audiência de instrução, debates e julgamento; daí por diante o rito será sumário.

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