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Processo Administrativo Disciplinar

Por:   •  22/4/2018  •  Pesquisas Acadêmicas  •  971 Palavras (4 Páginas)  •  134 Visualizações

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Processo (relação jurídica que busca uma decisão)

Procedimento (sequência ordenada de atos)

Processo Administrativo é o conjunto de procedimentos (modo de realização do processo por meio de atos coordenados pela lei) utilizados pela Administração Pública para registro de seus atos, controle de seus agentes e solução de controvérsias dos administrados (MEIRELLES, 2009, p. 690).

Processo administrativo é um gênero que se divide em várias espécies, sendo as principais:

a) processo administrativo lato sensu (regido pela Lei Federal  9784/99)  que poderá ser: a.1) processo de controle ex: prestação de contas, consulta fiscal), a.2) processo de outorga  ex: licença para construir, isenção condicionada de tributo, registro de marcas e patentes),

b)  processo administrativo punitivo imposição de penalidade por infração de lei, regulamento ou contrato ao administrado ou servidor, destacando-se o processo administrativo disciplinar estatutos dos servidores públicos de cada Ente Federado, na União pela Lei Federal  8112/90)

c) processo administrativo tributário visa à exigência ou dispensa de crédito fiscal, bem como a fixação das normas aos casos concretos e imposição de penalidade ao contribuinte (regido pelas normas de cada Ente Federado – na União pelo– Decreto nº 70.235/72, no art. 5º, LV da Constituição Federal e no Código Tributário Nacional).

PAD CONCEITO: meio de apuração e punição de faltas graves dos servidores públicos e demais pessoas sujeitas ao regime funcional de determinados estabelecimentos da Administração.

ABRANGÊNCIA: todos àqueles que se sujeitam à sua disciplina, através da realização de seus serviços ou na sua utilização, através de um vínculo institucional definitivo ou transitório. Ex: servidores públicos efetivos ou comissionados, empregados públicos, contratados...

PRINCÍPIOS QUE O REGEM

1- Contraditório – direito do indiciado tomar conhecimento de todos os atos do processo e possibilidade contraditá-los quando vier da parte adversa (oral, escrita...);

2- Ampla defesa – direito de trazer ao processo todos os elementos de prova licitamente obtidos para prova a verdade, ou omitir-se (calar-se) se entender para  evitar a sua auto-incriminação.  

3- Desnecessidade de acompanhamento de advogado: A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a constituição (Súmula vinculante n.5.)

4- Informalismo procedimental – só são exigidas formas determinadas para os atos processuais se a lei exigir.

9- Tramitação prioritária – portadoras de deficiência física ou mental, doença grave e aos idosos

10-Publicidade – em regra, os administrados têm direito de acesso aos referidos processos desde que apontem algum interesse público a ser preservado (art.37, caput da CF), exceto nas situações que imponham sigilo (art. 5º, XXXIII da CF) ou de que precisem preservar a intimidade (processo administrativo disciplinar) ou o interesse social (mas mesmo nesses casos é necessária a divulgação dos atos processuais seja por meio da imprensa oficial ou pessoalmente (CARVALHO FILHO, 2008, p.840)

11- Motivação obrigatória: indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinaram a decisão (MAZZA, 2011, p. 607).

REGIME DISCIPLINAR DO SERVIDOR (DIREITOS E DEVERES)

Cada Ente Federado estabelece uma lei que define o regime disciplinar. Na União a Lei Federal 8112/90 é a reguladora desse regime que está disposto nos arts. 116 a a 182.

Art. 127.  São penalidades disciplinares:

I – advertência II – suspensão (aplicada no caso de reincidência das faltas punidas com advertência, não ultrapassando a 90 dias, poderá ser suspenso por 15 dias o servidor que recusar-se sem justificativa a inspeção médica – a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa na base de 50% por dia de vencimento permanecendo o servidor em serviço); III – demissão (aplicada nos casos do art. 117, IX a XVI e nos seguintes casos:  a) crime contra a administração pública; b) abandono de cargo (ausência intencional por mais de 30 dias consecutivos); c) inassiduidade habitual (falta ao serviço injustificada por 60 dias, interpoladamente, durante 12 meses); d) improbidade administrativa; e) incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição; f)  insubordinação grave em serviço; g) ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem; h) aplicação irregular de dinheiros públicos; i)  revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo; j) lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional; l) corrupção; l) acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas. IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade; V - destituição de cargo em comissão; VI - destituição de função comissionada.

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