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Processo Civil no Direito

Por:   •  22/10/2019  •  Dissertação  •  21.399 Palavras (86 Páginas)  •  148 Visualizações

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OAB - - NÃO APAGAR.
Processo civil
Honorários advocatícios
Conceito: é site de o advogado receber honorários advocatícios da parte vencida. (parte que perdeu o processo).
A natureza dos honorários é natureza alimentar
ATENÇÃO: É vedada a compensação de honorários em caso de sucumbência parcial. Art 85 p.4 CPC
Pode ter pagamento de honorários em forma da sociedade em forma que seja requerido
O advogado pode ser autor e quando atua em causa própria recebem honorários, tem direitos ele está exercendo a profissão dele. Art 85, p15.
OBS: poderá ocorrer o pagamento de honorários advocatícios a favor da sociedade de advogados art 85,p15
É devido honorários ao advogado que atuar em causa própria. Art 85, p17

Percentuais de honorários advocatícios
Regra geral: mínimo de 10% ate 20%.
Fazenda pública: o percentual de incidência de honorários é diferenciado, visto que deve ser respeitada a regra do art. 85,p3 do CPC ( precisa saber qual o valor da condenação).

Incidência de honorários advocatícios
Processo de conhecimento: fixa na sentença, reconvenção, fase recursal e fase de cumprimento de sentença.
Cumulativamente

Processo de execução
ATENCAO: na fase recursal, o tribunal ao marjorar os honorários deverá respeitar o limite de 20%. Sendo fazenda pública deverá ser respeitado o limite do art 825, p3 do CPC. Art 85,p11
ATENÇÃO 2: os honorários no cumprimento de sentença sempre serão de 10% quando não cumprida a obrigação.
Não há honorários na fase de cumprimento de sentença contra a fazenda pública. ( art 85,p7)
ATENÇÃO 3: em caso de litisconsórcio, se a sentença não estipular de forma expressa a proporção que cada um deve arcar, ocorrerá a condenação SOLIDÁRIA (art 87 do CPC)
Atenção: existindo decisão omissa quanto a fixação de honorários e transitada em julgado, caberá Ação autônoma para fixação e cobrança art 85, p18 CPC
Atenção: o juros de mora para os honorários começam a contar do trânsito em julgado da decisão que os fixou.

Gratuitidade da justiça
Cabimento: devida a pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para o pagamento de custas e despesas processuais.
 Atenção: o pagamento das multas não estão inserido no benefício da gratuidade.
Recursos contra indeferimento ou revogação da gratuidade
 sendo decisão interlocutória de primeiro grau ou agravo interno se for de segundo grau (antes da sentença) - agravo de instrumento art 101 e 1015,inc 5 do CPC
 Se a gratuidade for tratada na sentença caberá - apelação, art 101
 ATENÇÃO: sempre que o objeto do recurso for a gratuidade, o recorrente estará isento de comprovar o preparo no ato de interposição ( art 101,p1. CPC)

Competência
 jurisdição nacional art 23 do CPC x internacional
Casos de competência exclusiva do Brasil- são aqueles que envolvem imóveis situados no brasil.

 jurisdição nacional - compenetrados interna - absoluta x relativa
Competência Absoluta art 62 do CPC - matéria, pessoa e função jurisdicional
• Pode ser arguido em preliminar de contestação ou a qualquer momento no curso do processo, inclusive, pode ser conhecida de ofício pelo juiz. (Art 64, p1 do CPC) (incompetência)
Competência Relativa - valor da causa e território
• somente pode ser seguida em preliminar de contestação. Juiz não pode conhecer de ofício ( incompetência) ( art 64 e art 337,p5)
• Acolhida qualquer das incompetências, os autos serão remetidos ao juízo competente.

Comunicação dos atos processuais
0. Ente juízo e partes
 citação : ato processual pelo qual se dá ciência ao réu que contra ele existe um processo.
 Formas :1. Correios (regra) art. 247 CPC ;2. Oficial de justiça ( somente duas vezes + suspeita de ocultação, se procederá por hora certa) art 252, cpc ; 3. Escrivão; 4. Por meio eletrônico (Pj de direito público + empresas públicas + empresas privadas, exceto ME e EPP - art 246 p,1 e p,2 do CPC); 5. Por edital (art. 256 do CPC)
ATENÇÃO: nos casos de condomínio edifício e loteamento com controle de acesso, é válida a citação recebida por funcionário responsável pelo recebimento de correspondência. Art 248,p.4 do CPC
- Intimação: após a citação, os demais atos serão comunicados com intimação no diário oficial. (Publicou considera- se intimado)
0. Entre juízos : por cartas art 237.
 carta rogatória: BR e países estrangeiros
 Carta precatória: juízes de comarcas distintas.
 Carta de ordem: tribunais e instâncias inferiores
 Carta arbitral: poder judiciário e arbitrário.
Tutela Provisória art 295
É a entrega da tutela jurisdicional antes do tempo adequado e só poderá pedir quando tiver urgência ou evidência.
Trata-se da entrega da tutela jurisdicional de forma provisória antes do momento oportuno (antes da decisão) - por exemplo antes da sentença- para satisfazer ou assegurar direito.
Art 311Evidencia- não precisa ter perigo é sim a probabilidade de direito - inc 1 do 311 - e nos incisos II e III do art 311, o juiz poderá conceder liminarmente.
Art 300 Urgência- probabilidade do direito + perigo de dano - antecipada “satisfazer um direito” antecipação de provimento jurisdicional fim,ou seja, da decisão do juízo acerca do caso posto. Deve ser encarada como se o magistrado tivesse o encargo diante dos elementos contidos no art.300 do CPC. Tem natureza satisfativa. - cautelar-“segurativa”quando tem que assegurar um direito - mediante arresto,sequestro, arrolamentos de bens, registro de protesto contra alienados de bem e qualquer outra medida idônea para assegurar um direito. Tem natureza conservativa. 301
Tanto a tutela antecipada ou a cautelar elas podem ser antecedente 305 ou incidental.
A tutela provisória - evidência - probabilidade do direito ( 311, CPC) nos casos dos incisos II e III do art. 311, o juiz poderá conceder liminarmente
Atenção : a única tutela provisória que estabiliza é a tutela antecipada antecedente e a partir do momento que ela foi estabilizada as partes no prazo de 2 anos podem rever a tutela estabilizada por ação revisional (revisão)
Atenção: se o juiz entender que o pedido de tutela antecipada antecedente não possui os requisitos legais, não poderá indeferir o pedido, mas sim determinar a emenda no prazo de 5 dias.
Atenção : se a tutela provisória for revogada o beneficiário será condenado em perdas e danos (art 302 do CPC)
Atenção :não será concedida tutela antecipada quando houver perigo de irreversibilidade

Petição inicial
É a peça inaugural do processo e deve cumprir requisitos previstos no art 319 do CPC. São eles:
0. Competência - poderá ser de ordem : competência absoluta ( art 62)- preliminar de contestação ou a qualquer momento ou grau de jurisdição. Juiz pode conhecer de ofício apenas da absoluta.
competência relativa (art 63) - preliminar de contestação
Art 46,47,50 e 53. Ler e copiar aqui !
0. Qualificação das partes
Sempre que possível a citação do réu, a petição inicial não será indeferida por ausência de dados das partes.
Se o autor não tiver os dados para citação do réu, poderá requerer providências ao juiz para obtenção (art 319, p.1 ao p.3 do CPC)
0. Fatos e fundamentos jurídicos
(Indeferimento da p.i) Inépcia da petição inicial- indeferida = extinção do processo sem resolução do mérito.
0. Pedido e suas especificações
Em regra o pedido deve ser certo é determinado, todavia, admite-se o pedido genérico (art 324,p.1 )
Obs: pedido genérico pode gerar sentença ilíquida} liquidação de sentença antes de executar.

Cumulação de pedidos
 simples: A+B
 Alternativo: A ou B
 Subsidiário: se não A, então B.
 Sucessiva: se A, então quero B

** Alteração do pedido ou causa de pedir até o saneamento do processo art 329 CPC
a) até a citação não precisa do consentimento do réu
b) após a citação necessita do consentimento do réu.

0. Valor da causa
Art 292 e 293 CPC
O juiz pode corrigir de ofício o valor da causa e também o réu pode impugnar o valor da causa em preliminar de contestação.
0. Provas
 prova documental:
 Prova testemunhal: até 10 testemunhas, sendo no máximo 3 para cada fato.
 Prova pericial: art 471 perícia consensual- as partes pode indicar o perito no processo,pelas partes irá acontecer a substituição dos fins e efeitos substituir o perito do juiz só poderá fazer partes plenamente capazes e o direito admitir a autocomposicao.
0. Indicação de interesse na audiência de conciliação ou mediação
Admissibilidade da petição inicial
Após a distribuição da petição inicial o juiz realizará o juízo de adimissibilidade, isto é, verificará o cumprimento dos requisitos do art 319 do CPC.
 linha processual do tempo
P.I —————————————————-
Art 319
-> determinará a emenda
De 15 dias
Emenda em 5 dias tutela antecipada antecedente.
|
|——-> se for possível sanar o vício processual determinará a EMENDA no preço de 15 dias art 321. { se não emendar = INDEFERIMENTO -> extinção do processo SEM resolução do mérito
 emendar : prosseguimento do processo

** antes de citar o réu, verifica se não é caso de IMPROCEDÊNCIA LIMINAR do pedido (art 332 do CPC) matéria de direito + pedido contrário a precedentes judiciais ou matéria de direito + prescrição ou decadência.
Atenção: no indeferimento ou improcedência liminar do pedido poderá :
a) autor apelar e juiz retratar-se no prazo de 5 dias
b) se o juiz não se retratar, réu citado para contrarrazões
c) se o autor NÃO recorrer: réu será intimado do trânsito em julgado
** art 330,331 e 332 CPC.

Produção antecipada de provas
Trata-se de um instrumento processual previsto no CPC, ocorrerá em determinadas situações,a regra é que se tenha uma produção antecipada de provas para evitar uma propositura de uma ação judicial ou para justificar, bem como forma de se buscar uma auto composição.

 linha processual do tempo
| ———————— |————|————-|
P.I -> + -> art 332 - ACM— Contest- repli
|. |
Art 319, CPC. |
Improcedência
Liminar do
Pedido
• decisão de saneamento art 357, CPC
-> —————————|—————
Provas documentais
Prova oral
Prova pericial
- temos uma petição inicial que tem por objeto tão somente a antecipação de produção de prova.
 o cabimento está no artigo 381 do CPC
a) a prova tornar-se impossível no curso do processo;
b) a prova servir para buscar a auto composição;
c) prova servir para justificar ou evitar a propositura de ação judicial.
 Atenção: o juízo em que for produzida a prova não está prevento para a ação judicial futura que possa ser ajuizada. Art 381, p.3 a produção antecipada não previne a competência do juízo pra a ação que venha a ser proposta .
 deferida a produção antecipada de prova, a parte contrária NÃO poderá interpor recurso e nem ofertar contestação. ( art. 382,p.4)
 Citação da parte contrária: de ofício ou a requerimento das partes para querendo participar da produção da prova ( por exemplo apresentar quesitos, indicar assistente etc)
 O juiz em que tramitará a produção antecipada da não poderá se pronunciar a respeito dos fatos e consequências jurídicas
 Recurso pela parte requerente: somente quando ocorrer o indeferimento total (art382, p.4 do CPC)

Juizado especial
 juizado especial comum ( lei 9.009/95) - até 40 salários mínimos; competência relativa. A presença do advogado comum ela não será obrigatória até 2 salários mínimos.
 juizado especial federal ( lei 10.259/01) até 60 salários mínimos; parte ré: união, autarquias, fundações e empresas públicas federais; competência absoluta (art 3, p.3 da lei 10.259/01)
 Juizado Especial da fazenda pública ( lei 12.153/2009) até 60 salários mínimos; parte ré: estados, DF, territórios e municípios; competência absoluta (art 2,p.4 da lei 12.153/2009)
*Lei 9.099/95 - Juizado Especial Cível Comum
 partes art 8 da lei.
 Impedidos: incapaz, preso, pessoa jurídica de direito público, empresas públicas da união, massa falida e o insolvente civil.
 Poderá ser autora no JEC, as seguintes pessoas: pessoa física capaz ( excluído os cessionário de direito de pessoa jurídica); pessoa jurídica seja micro empresa ou epp; organização da sociedade civil; sociedade de credito ao micro empreendedor } autoras.
 Processamento no JEC
a) audiência de conciliação obrigatória -
Ausência do autor gerará extinção do processo sem resolução do mérito. Art 51. Inc,I da lei.
Ausência do réu a consequência será à revelia, art 20 da lei.
*ate 20 salários mínimos dispensada a representação por advogado (art 9)
b) não se admite a citação por edital (art 18,p.2)
C) é vedado a intervenção de terceiros, exceto o incidente de Desconsideração da personalidade jurídica( art 10 da lei e o art 162 do CPC).
D) prazos em dias úteis, art 12-A da lei.
E) contestação poderá ser escrita ou oral. Não se admite a reconvenção. Poderá ter pedido contraposto. Art 30 e 31 da lei.
F) prova testemunhal até 3 testemunhas; prova pericial é VEDADA, todavia poderá ocorrer a inquirição de técnicos art 35 da lei.
G) Sentença poderá ser oposto Embargos de declaração( 5 dias) - interrompe o prazo para recurso art 50 da lei -, e também poderá ser interposto Recurso- inominado (10 dias).
Na primeira instância não se fala em custas processuais, todavia, faz se necessário o recolhimento de preparo.
O recurso deve ser obrigatoriamente escrito e assistido por advogado. Além do que este recurso deverá conter preparo e em razão do julgamento do recurso pode ter a condenação em honorários advocatícios - art 54 e 55.


Leis Especiais :
Lei do mandado de segurança, ação civil pública e ação popular.
 mandado de segurança está previsto na lei 12.016/2019
 a) MS individual ( PF ou PJ)
 b) MS coletivo (art 21 da lei) : partido políticos com representação no Congresso nacional; organização sindical; entidade de classe (ex: OAB, crea); associação que esteja legalmente constituída em funcionamento há pelo menos 1 ano.
 Atenção: recurso interposto contra sentença que concede a segurança não possui efeito suspensivo automático.
 No MS é cabível liminar, todavia de acordo com o artigo 7,p.2da lei, não será concedida liminar quando se tratar de: compensação de créditos tributários; entrega de mercadorias; servidores públicos ( reclassificações e aumento de salários).
 Coisa julgada do MS coletivo : na existência de ms individual impetrado antes do ms coletivo para que o indivíduo aproveite os efeitos da coisa julgada do ms coletivo, deverá desistir do ms individual no prazo de 30 dias, contado da ciência do ms coletivo.(art 22)
 prazo decadencial de 120 dias a contar do ato da autoridade coautora
 Não há incidência de honorários em MS art.25 da lei.
Ação civil pública
Proteção ao patrimônio decorrente de ato de particular(PF ou PJ)
Legitimidade: MP, defensoria pública, fazenda pública e associação
Coisa julgada: em regra erga omnes, exceto no caso de improcedência por insuficiência por ausência de provas

Ação popular
Proteção ao patrimônio decorrente de ato administrativo
Legitimidade: apenas quem cidadão (título de eleitor)
Coisa julgada : em regra erga imunes, exceto no caso de improcedência por ausência de provas

Normas fundamentais e ação
0. Princípios processuais
a) processo civil constitucional: ordenado é interpretado de acordo com a Constituição Federal. Art 1 do CPC
b) princípio do impulso oficial: o processo deve ser iniciado pelas partes, todavia o juiz deve promover o impulso oficial- dar andamento-.
c) princípio da inafastibilidade jurisdicional: ameaça ou lesão de direito não será excluída de apreciação do judiciário
OBS: deverá ser incentivada a busca da solução consensual de conflitos. Se dará por médio de Mediação ou Conciliação e deverá ser estimulada por todos os sujeitos do processo.
d) princípio da primazia do mérito: busca da decisão de mérito justa, efetiva e em tempo razoável.
e) princípio da cooperação e da boa fé processual: todos os sujeitos do processo devem cooperar na busca da decisão justa e efetiva.
f) princípio da vedação da decisão surpresa- princípio do contraditório ou da ampla defesa: não será proferida decisão que cause prejuízo para parte sem a sua oitava.
Exceções: tutela de urgência; tutela de evidência (art 311, inc 2 e 3 do CPC); casos de expedição de pagamento de ação monitória.

0. Direito de ação
Direito de acionar o judiciário.
Necessidade de observância das condições da ação art 17 e18 CPC
a) legitimidade - ordinária : direito próprio em nome próprio; extraordinária: em nome próprio em direito alheio art 18, p.u do CPC , Súmula 594 do STJ o MP em nome próprio pleitear alimentos para uma criança
b) interesse processual
Obs: a ausência de condições da ação (carência de ação) gera a extinção do processo SEM resolução do mérito.

Partes e litisconsórcio
0. Partes
Autor e réu
a) capacidade de ser parte: toda pessoa que se esconde no exercício de seus direitos podem estar em juízo.
b) capacidade processual: é a possibilidade de estar em juízo sem representação processual. Assim, a capacidade de ser parte não gera de forma automática a capacidade processual, na medida em que determinadas pessoas deverão ser REPRESENTADAS em juízo.
Exemplos: o incapaz (art.71); o espólio; condomínio; união, estado, municípios etc.
as que devem ser representadas estão está no art 75 CPC.

Irregularidade de representação (art.76 do CPC)
Processo ficará suspenso até a regularização.
Se ele estiver na primeira instância e o juiz determinar a regularização para :
a) o autor e este não regularizar : extinção
b) réu e este não regularizar: revelia
Se estiver na segunda instância (recurso)
a) se o recorrente não regularizar : recurso não será conhecido.
b) se o recorrido não regularizar: contrarrazões será desentranhada.
Atenção : SUCESSÃO DAS PARTES
Art 108 e 109 do CPC.

0. Litisconsórcio
+ de um autor: litisconsórcio ativo
ou
+ de um réu : litisconsórcio passivo
+ de um autor e + de um réu: litisconsórcio misto.
Obs: quando existir muitas partes (varios autores e réus de forma facultativa ) chama-se litisconsórcio multitudinário.
O litisconsórcio multitudinário poderá ser limitado pelo juiz quando a quantidade de partes prejudicar a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa na fase de conhecimento, liquidação de sentença ou execução.
Atenção: NÃO poderá ser limitado o litisconsórcio necessário, somente o litisconsórcio facultativo.

Formação do litisconsórcio
a) facultativo ( art. 113, CPC)
b) necessário (art.114, CPC)
Decorre de disposição de lei ou da relação jurídica
 efeitos da decisão para litisconsórcio
a) unitário: art 116, CPC mesmo efeito para todos os litisconsortes, vão sofrer da mesma maneira lá efeitos da decisão (uniforme)
b) simples: cada litisconsorte sofre um efeito diferente.

Intervenção de terceiros
Autor —————— réu
São partes
Qualquer terceiro que aparecer nesse meio ele irá intervir no processo, seja para auxiliar o autor ou o réu.
 modalidades de intervenção de terceiros:
Assistência art 119 a 124
Denunciação da lide art 125 a 129
Incidente de desconsideração da p.j art 133 até o 137
Chamamento ao processo art 130
Amicus curiae art 138

1.1 Assistência
Modalidade de intervenção de terceiros espontânea, e esse terceiro aparece de forma espontânea, ocorre quando um terceiro ingressa no processo de forma voluntária para auxiliar o autor ou o réu obter uma decisão favorável.
 terceiro deverá comprovar a existência de interesse jurídico
 Tipos de assistência
a) assistência simples: o terceiro não tem vínculo direto com a parte contrária do processo
b) assistência listisconsorcial: o terceiro tem vínculo direto com a parte contrária, isto é, poderia ser parte no processo.

1.2 denunciação da lide
É cabível nas hipóteses de existência da figura do garantidor, isto é, se eu parte sofrer prejuízo o terceiro denunciado irá reparar meu prejuízo.
 hipóteses de cabimento
a) legal- evicção
b) contratual- seguro de carro

1.3 incidente de desconsideração da personalidade jurídica
O terceiro que ingressará no processo responderá com seu patrimônio por atos de outra parte.
 Casos de desconsideração da personalidade jurídica
 a) código civil art 50, cc ( teoria maior ) desvio de finalidade ou confusão patrimonial
 b) no cdc art 28 (teoria menor) basta a empresa ter fechado
 A desconsideração será requerida na petição inicial e neste caso não haverá suspensão do processo
 A desconsideração será no curso do processo, neste caso haverá a suspensão do processo até o julgamento do incidente
1.4 chamamento ao processo
É a modalidade de intervenção que só pode ser realizado pelo réu
 o réu chamará o terceiro para responder com ele os efeitos da decisão.
 O chamamento deverá ocorrer na contestação, sob pena de preclusão.

1.5 amicus curiae
Terceiro, PF ou PJ, que intervirá no processo para auxiliar o juiz na decisão.
 a decisão que admitir o amicus curiae é irrecorrível.
 Amicus curiae pode recorrer em apenas duas hipóteses: embargos de declaração e decisao de mérito do incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR).

Rito comum - contestação e revelia
Linha do tempo
P.I( 319) — juízo de admissibilidade— designar audiência de conciliação e medicação 334 (30 dias até a acm)— determina a citaçao (20 dias para citar)— audiência de conciliação e mediação( 10 dias antes da audiência pode falar que não quer acordo)— Acordo: profere sentença com mérito 487 — sem acordo abre a oportunidade para - defesa do réu

 Audiência de conciliação e mediação
 Finalidade: extrair a composição consensual.
 Não ocorre a audiência { direito não permitir auto composição; ambas as partes manifestarem desinteresse
 Aspectos relevantes{ a) cabe preposto desde que ele tenha poderes para transigir ; b) ausência (injustificada) ato atentatório à dignidade da justiça = 2% multa sob o valor da causa. (Jec ainda continua a revelia) ( a audiência de conciliação pode ocorrer em varias sessões em até 2 meses quanto quiser, nas ações de família não tem esse prazo e pode suspender o prazo de conciliação para que as partes se submetam a profissionais multidisciplinar ex: psicólogo); ( nas ações de família tbm designa audiência de conciliar do que o réu pode ser citado sem receber a contra fé - cópia da petição inicial- que será para ele vir a audiência de conciliação desarmado).
 Resposta do réu quando não há acordo em audiência
 Respostas do réu
CPC 73 NCPC
Contestação Contestação
Reconvenção Reconvenção
Exceções Tudo que o réu quiser
{ incompetência Alegar será dentro
{ impedimento Da const.
Suspensão Menos impedimento
Petição autônoma E suspensão
Impugnação
{ valor da causa
{ gratuidade

Contestação.
Objeto- defesa, resistência do réu contra TODA pretensão do autor
2 defesas{ parte processual : preliminar art337.
{parte material: mérito 487
Momento- 335: Dele de da audiência de conciliação . Se houve audiência sem acordo começa da data da audiência, se a audiência foi cancelada porque a parte manifestou desinteresse da data do protocolo da petição de desinteresse.

Ausência de contestação- { revelia falta de contestação
 efeito da revelia : presunção de veracidade dos fatos
 Mito : nem sempre a revelia gera presunção de veracidade dos fatos - alguns casos tem revelia sem efeito.
 O réu não contesta- a revelia não gera a procedência automática, porque quando o réu é revel você pode ter presunção da veracidade dos fatos e o juiz terá que julgar o direito.
 O revel poderá ingressar nos autos a qualquer tempo. Sem advogado o prazo corre independente de intimação e se tiver advogado ele será intimado.
 Revelia sem efeito: art 344 e 345 - I. Se houver pluralidade de réu algum deles contestar a ação - se tiver um litisconsórcio passivo - um contesta a contestação de um beneficia os outros e na jurisprudência Contestação de um litisconsorte aproveita os demais SE a matéria for comum entre eles.
 Depois da contestação o réu não poderá fazer novas defesas, salvo, fato supervenientes ouviam questão de ordem pública que o juiz pode conhecer de ofício

X
Reconvenção
Objeto: ataque- ação do réu contra o autor.
Requisito : conexão { conexão com a petição inicial
{ conexo com a defesa
Cabe reconvenção sem contestação - ele será revel.
A reconvenção admite ingresso de terceiros.
Reconvenção tem valor da causa.
Os honorários serão fixados na ação e na reconvenção ou seja poderá ganhar 20 na ação e 20 na reconvenção
A desistência da ação não prejudica a reconvenção.






Aula de direito civil
Parte Geral - ( art 1 ao 232).
0. Sujeitos de direito
Definição: são todos aqueles que podem participar de relações jurídicas
( SUJEITO- GÊNERO)
Sujeitos ———— entes despersonalizado
———— pessoas
Não há no C.C um tratamento sistemático para os entes despersonalizados. Ex de entes despersonalizados: condomínio, espólio, massa falida, nascituro. São sujeitos que participam de relações jurídicas peculiares.
As pessoas são sujeitos que ostentam o atributo da personalidade jurídica- que garante à titularidade de direitos e deveres.

0. Aquisição da personalidade jurídica
Para as pessoas naturais se segue a regra do art 2.
 nascimento + vida( adquire personalidade).
 adotou a teoria natalista.
 Nascituro- tem proteção jurídica (titular dos direitos da personalidade). Os nascituros possuem ampla proteção jurídica mas não a condição de pessoa, muito embora titularizem diversos direitos e possam participar de relações negociais. Ex: direito a vida, direito a alimentos, direitos hereditários. O nascituro pode receber doação, pode figurar na situação de donatário.
ATENÇÃO: nascituro ≠ concepturo
“Não nascido ≠ não concebido
/ prole eventual
./Sucessão testamentário
Pessoa Jurídica- art. 45 Cc
registros + atos constitutivos
O registro como regra é o cartório de registro de pessoas jurídicas. Ex: associações, fundações, partidos políticos, organizações religiosas, sociedade simples.
** junta comercial é apenas de sociedade empresária e para a Eirele
** OAB- sociedade advocatícias
Obs: o registro para as pessoas jurídicas é o elemento de aquisição de personalidade.
Obs: apensas as pessoas jurídicas de direito privado dependem de registro (art 44), as pessoas jurídicas de direito público adquirem personalidade pela publicação da lei que a instituem (art 45)

0. Extinção da personalidade
Pessoa natural- morte Óbito
- natural (art6) - presumida (art 7)
• morte presumida - exceção- depende de um reconhecimento judicial, ou seja, uma sentença declaratória (fixa a data provável do reconhecimento)
 hipóteses: 1. Regra geral (inciso I) probabilidade extrema + perigo de vida
ATENÇÃO: o pedido de morte presumida somente poderá ser requerido após o término das buscas e averiguações.
 inciso II, desaparecidos, prisioneiros-
Como regra geral o pedido de morte presumida não exige prazo para propositura da ação. O inciso II, ou seja, a exceção, determina um prazo de 2 anos após o término da guerra.

Morte presumida ≠ ausência
Extinção da ≠ disciplina os efeitos civis
personalidade/das pessoasdesaparecidas

Ausência - reconhecimento - sentença judicial
A ausência tem fases : 1. Curadoria dos bens do ausente; 2.Sucessão provisória; 3. Sucessão definitiva
Da primeira fase até a segunda fase pode passar de 1 ano até 3 anos- se deixar um representante do patrimônio.
Na sucessão provisória o herdeiro tem apenas a posse do quinhão hereditário e não a propriedade.
Da segunda fase para a terceira- 10 anos- acontece a declaração da morte presumida.
Ex: pode entrar com pedido direito de morte presumida ? Pode desde que exista probabilidade extrema. Se não tiver essa probabilidade terá a ausência que pode levar a morte presumida, mas se tiver probabilidade irá direto na probabilidade extrema. Situação de Brumadinho.

Pessoa jurídica - regra- dissolução art.51

0. Capacidade- Exercício
Capacidade de direito - possibilidade de exercer direitos em qualquer circunstância- todo sujeito possui capacidade de direito-
x
Capacidade fato/exercício - somente pessoas naturais- garante a autonomia ou a pessoalidade para o exercício de direitos
Capacidade de fato
Capazes - descritas no art 5 - maiores de 18 anos; emancipação- maneira autônoma
X
Incapazes- absolutamente art 3 - menores de 16 anos ou 16 incompletos - meio de representação
Relativamente- art 4- menor de 18 anos maior de 16 como regra assistido, porque existem determinados atos que eles podem fazer sozinhos. Ex: testamento, outorga de mandato(procuração).

Interdição- restringir a capacidade de fato

0. Domicílio art70 ao 78
Conceito : residência com ânimo definitivo, referência espacial do sujeito.

Domicílio plurimo/ plural art 71/72- mais de um domicílio residencial ou profissional.
** Domicílio necessário - art 76. imposto por lei, a lei determina qual é o domicílio ex: preso.

Fatos jurídicos
 fatos : são todas as ocorrências que tenham relevância no mundo jurídico, ao direito. Conceito LATO SENSU, abrange tudo dentro do meio jurídico.
 Fato humano : lícito (art185) ou ilícito (art 186) - sempre estará atrelando inerente a ação humana. Sempre a ação do homem dentro daquilo que é possível ser feito.
 Fato da natureza - stricto sensu- independe da vontade humana. Ordinária - comum- ex: prescrição perda da pretensão prescritivo estatal ; maioridade fato natural, igual para todos.
Extraordinária - não é esperado- ex: caso fortuito - não está esperando que aquilo ocorra ex : catástrofe
Fato + direito

Ato jurídico
 envolverá sempre o ato volitivo e ainda a licitude - envolverá a sempre a vontade e ainda o conteúdo lícito
 Obs: o conteúdo poderá ser ilícito (art186 CC)
 Ex: reconhecimento de um filho como uma adoção a brasileira.
Fato + Direito + Vontade + Licitude

Negócios jurídicos
 composição do interesse das partes com uma finalidade específica. AUTONOMIA DA VONTADE.
 “Contratos” que poderiam ser unilateral, bilateral e plurilateral.
Fato + Direito+ Vontade+ Licitude+ composição dos interesses + finalidade específica.

Classificações- Fatos jurídicos
 manifestação da vontade dos envolvidos
0. Atos unilaterais- é a declaração de vontade somente por uma das partes exemplos: doação pura e simples, testamento e promessa de recompensa.
0. Atos bilaterais - há duas manifestações da vontade ou seja daquele que quer fazer o ato ou daquele que quer cumprir o ato- recíproca- pode ser tanto escrito quanto verbal. Ex: compra e venda, locação, casamento.
0. Plurilateral- + 2 manifestações- Ex: Sociedades, consórcio.
 aspecto material
0. a) Onerosidade- todos poderão ser onerosos. Sacrifício patrimonial/ material de ambas as partes ex: locação e compra e venda . São aqueles que trazem vantagens para ambos os contratantes. Haverá uma prestação e uma contraprestação.
b) gratuita- a onerosidade será somente para uma das partes. Ex: doação pura e simples.
c) neutros- ex: bem de família.
Não traz modalidade gratuita e nem onerosa
(Art 1011 e ss.)
2.Quanto ao aperfeiçoamento
a) consentimento - haverá a manifestação da vontade das partes ali envolvidas.
b) reais- se aperfeiçoará com a entrega da coisa. TRADIÇÃO ex: contrato de locação- entrega da chave
 aspecto temporal
Entre vivos - produzirá os efeitos desde logo.
Entre mortos -são aqueles cujos os efeitos só ocorrem após a morte.ex: testamento.

Teoria Geral - Negócios Jurídicos
Escada Ponteana
———|Eficácia - condição “se” “quando”- futuro é incerto; termo- tempo / futuro e certo; Encargo - obrigação.
———————-| plano da validade- art 104 - capaz, lícito, possível, determinado/ determinável, prescrita/ não defesa em lei, consentimento.
Obs: art 166 (nulo de pleno direito)CC; art 171( nulidade relativa).
—————————| plano da existência - agente, objeto, vontade, forma.

Anulabilidade e vícios do negócio

 Vícios de consentimento
 Erro art 138 a 144 cc : é a ignorância. É a falsa percepção da realidade sobre o objeto. Erro substancial inerente ao próprio bem. Ex: adquire determinada bijuteria pensando ser ouro art 139 do cc.
 Erro acidental: 142 cc- não gera anulabilidade. A parte pronto a compactuar aquilo de fato que eles compactuaram. Há como salvar o negócio jurídico quando a pessoa se oferece a executar na conformidade real - art 144 do cc.
 Dolo 145 a 150 do cc é o meio empregado para enganar alguém em benefício próprio. Ex: adulteração de quilometragem.
 Dolo acidental: Gera perdas e danos. Não gera anulabilidade mas sim perdas e danos. Art 146 do cc.
 Obs: chumbo trocado não doi! Se ambas as partes agirem com dolo, prevalecerá. Art 150 cc.
 Coação: física ou moral
 Conceito: é a pressão ou constrangimento de uma determinada pessoa por meio de uma ameaça física ou moral pra praticar o negócio jurídico contra a sua vontade.
 Obs: deverá ser analisada as circunstâncias Art 152 do cc.
 Atenção: temor referencial não gera anulabilidade Art 153 do cc.

Estado de perigo - 156 : salvar e prejuízo financeiro há uma excessividade onerosa. Parte tem conhecimento.

Lesão - 157 : necessidade/ inexperiência, mas o prejuízo é financeiro, o valor é desproporcional.

Fraude contra credores- art 158 a 165

Vícios sociais - simulação 167 cc
A intenção é prejudicar um terceiro.
A nulidade é absoluta envolve prefeito de ordem pública e o juiz pode conhecer de ofício.
Simulação é nulo de pleno direito.

Anulabilidade- art 171 cc
Se ele é anulável a nulidade é relativa.
O negócio jurídico é anulável
Inciso I. Incapacidade relativa
Inciso II. Vícios de consentimento
Art 178.

Nulidade do negócio jurídico art 166
 absoluta envolverá sempre a nulidade absoluta
 envolve preceito de ordem pública
 O juiz pode reconhecer de ofício essa nulidade
 Não convalesce com o decurso do tempo
 Efeito da intervenção: ex tunc retroage
Atenção: o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação nem mesmo convalesce com o decurso do tempo.

Eficácia e elementos acidentais do negócio

 elementos acidentais
 Plano da eficácia: condição se ou quando ; evento futuro é incerto. Quando a condução for suspensiva - suspende a aquisição e o exercício, não gera direito adquirido. Art 130
 Termo: tempo - evento é futuro e certo. Quando suspensivo, não impede a aquisição pois está delimitando o tempo futuro e certo. Então não impede a aquisição, mas o exercício sim 👍🏻, porque o exercício você só vai alcançar quando chegar o evento certo. Gera direito adquirido porque ele e certo.
 Encargo- diz respeito ao inadimplementos, significa que juros,multa, perdas e danos tudo inerente ao encargo . Quando suspensivo nos impedirá nada porque arcará o prejuízo, o ônus será em juros, multa, perdas e danos.
 Mora = inadimplência - inadimplemento

Modalidades obrigacionais
0. Obrigação de dar ou restituir
a) Coisa certa: o devedor entrega um bem com características individuais, específico. Ex: compra e venda de carro individualizado, sendo que o devedor deverá entregar aquele mesmo é específico carro, com cor, ano, marca, etc.
OBRIGAÇÃO DE DAR
 Sem culpa: resolve-se a obrigação (perda e deterioração) ou aceitar a coisa com abatimento proporcional do preço (deteriorização)
 Com culpa: exigir o valor equivalente (perda e deterioração) ou aceitar a coisa com abatimento do preço (deterioração) + perdas e danos (perda e deterioração)
OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR
 Sem culpa: Resolve-se a obrigação ( perda) ou o credor recebe a coisa no estado em que se encontra (deterioração)
 Com culpa: exigir o valor equivalente (perda ou deterioração) ou aceitar a coisa com abatimento do preço (deterioração) + perdas e danos (perda e deterioração).
b) coisa incerta: o devedor deverá pagar um bem que não, necessariamente, precisa ser semelhante, mas com a mesma quantidade e gênero. Ex: vinho. (Genero) e 50 garrafas (quantidade).
 a regra é aquela em que a obrigação tem por objeto coisa INDETERMIANDA, pelo menos inicialmente, mas com uma indicação mínima de gênero e quantidade.
 CUIDADO: objeto INDETERMINÁVEL- invalidade do negócio jurídico - NULO
Modalidades de obrigação:
0. Obrigação de fazer / não fazer
a) obrigação de fazer é aquela em que o devedor se compromete à realização de um serviço ou de determinada matéria
 sem culpa: resolve-se a obrigação
 Com culpa: PD ou 3 cumpre a obrigação, às custas do devedor
b) obrigação de não fazer é aquela em que o devedor deve se abster, se omitir de praticar determinada conduta.
 sem culpa do devedor: se lhe torne impossível abster-se do ato, que se obrigou a não praticar
 Com culpa: exigir o desfazimento (devedor ou 3)+ perdas e danos.

Teoria Geral da Responsabilidade

Responsabilidade civil
Conceito : é a consequência jurídica e PATRIMONIAL do descumprimento da obrigação/ débito estabelecido em contrato ou lei ( ação ou omissão humana contrário ao ordenamento jurídico- contrariar lei, a moral, a ordem pública ou os bons costumes).
Pode ser denominado como DEVER JURÍDICO originário (obrigação sendo violada surge a responsabilidade- determinado pela lei) ou sucessivo (responsabilidade pelo ato ilícito e abuso de direito- secundário- dever de reparar)
a) Obrigação contratual: art 389 ( positiva- dar e fazer), 399 ( negativa- não fazer) e 391( princípio da responsabilidade patrimonial) do CC
b) responsabilidade extracontratual/ aquiliana: artigos 186 ( ato ilícito) e artigo 187 ( Abuso de direito ou emulativos) CC.

Prescrição e decadência
as relações jurídicas dependem de estabilidade temporal

 prescrição e decadência atuam como institutos de estabilidade temporal - Segurança jurídica nas relações.
• prescrição - art 189 e seguintes do CC: é um mecanismo de estabilidade temporal da pretensão de direitos subjetivos
 a prescrição (atinge) - pretensão
 Requisitos de configuração da prescrição: Violação do direito (caracterização da prescrição); Inércia do titular; Decurso do prazo.
 Principais características:
0. Ordenamento jurídico - fixa pretensões que são imprescritíveis (ex: direitos da personalidade)
0. Legitimidade (art193 CC)
0. Renúncia - é possível quando a dívida já estiver consumada.
• prazos prescricionais
 regra geral ( art 205)- 10 anos
 Regras especiais (art206) - 5,4,3,2,,1 -anos
Causas que impedem ou suspendem a contagem do prazo
 Impedimento e a suspensão são causas que paralisam a fluência do prazo ( o prazo não corre) “congelado”
 Impedimento- a causa de paralização surge antes do início da contagem do prazo
 Suspensão - a contagem é iniciada, mas ocorre a paralização.
 Interrupção - uma recontagem do prazo prescricional uma vez caracterizado o evento da interrupção o prazo volta a correr do início.
 ATENÇÃO : a interrupção somente ocorre uma única vez.
• decadência - envolve um mecanismo de estabilidade temporal dos direitos potestativos
 Decadência atinge o direito em si

Contrato de Seguro
 disposições gerais (art 757 a 777)
 Seguro de dano (art 778 a 788)
 Seguro de pessoa (789 a 802)

• Seguro - definição : contrato que o segurador se obriga ao pagamento ao segurado do interesse legítimo de riscos relativos à pessoa ou coisa. Para que esse pagamento seja realizado é o famoso prêmio para realizar a prestação.
 o contrato de seguro deve observar fielmente as regras impostas e definidas pela susep.
 O segurador somente poderá ser pessoa autorizada pelo órgão regulador.
 Fluxo do contrato de seguro : 1. Proposta (escrita e elementos do contrato) *Risco.; 2. Contrato (assinado); 3. Emissão da apólice/ bilhete de seguro.

 Seguro de dano- Garantia prometida (cobertura de um dano relativo a uma determinada coisa *risco) compreenderá todos os riscos resultantes. Ex: veículo automotor
 Seguro de pessoa: Capital segurado livremente pactuado entre as partes. Risco envolve a cobertura de um interesse legítimo ex: seguro de vida art 790)

Contratos - Compra e venda

 cláusulas especiais (Pactos adjetos/ adjetivos): são cláusulas diferenciadas que decorrem de um ajuste específico entre as partes.
 Cláusulas especiais :
 típicas ( descritas no cc )
 Atípicas (decorrem da autonomia da vontade)
• retrovenda- art 505 a 512 cc : objeto é limitada as compras e vendasse bens imóveis. (Retro- volta). O vendedor da coisa imóvel se reserva no direito de recomprar.
 retrovenda - faculdade do vendedor (direito potestativo). Prazo máximo de 3 anos. Irá pagar o preço recebido + despesas. Se o comprador se recusar, o vendedor exercitará o direito de resgate judicialmente.
 Cláusula de preferência ou preempção art 513 a 520: impõe ao comprador a obrigação de oferecer ao vendedor a coisa que pretende vender. O prazo de preferência não poderá exceder à 180 bem móvel e bem imóvel será 2 anos. O direito de preferência caducara (quando não existir prazo) se a coisa for móvel prazo de 3 dias e se for imóvel 60 dias.
•Venda com reserva de domínio art 521 a 528: objeto: bens móveis *compra e venda parcelada e/ou com pagamento diferido.
O vendedor reserva (mantém) a propriedades coisa móvel até a sua efetiva consolidação (pagamento integral)

•venda sobre documentos (art 529-532): a tradição da coisa (entrega da coisa ) é substituída pela entrega do documento.

•venda a contento/sujeita a prova : condição suspensiva. Enquanto o comprador não manifestar que a coisa é o seu agrado ou verificar a prova do bem a prova não consolida.

Contrato de transporte
Art. 730 a 756 do cc
 É o contrato pelo qual (alguém) transportador se obriga mediante determinada remuneração a transportar de um local para outro pessoas ou coisas.
 Pessoas ou coisas } transporte pode ser : aéreo, aquático ou terrestre
 Obs: há uma obrigação de resultado.
 Natureza jurídica: Bilateral; Sinalagmático; consensual; comutativo
 Obs: Em regra é um contrato de adesão. (423/424)
 Exceção: contrato discutido- empresas- p.j
 Permissão/ concessão - normas de direito administrativo- não terá prejuízo nem a aplicação do cc da mesma forma que aplica-se no cdc , ou seja não trás prejuízo quanto essas aplicações.
 Aplicação das normas internacionais: art 732 do cc - análise de Convenção de Varsóvia e Montreal- limitam o quanto indenizatório no extravio ou perda de bagagem.
 Responsabilidade: objetiva art 734 no cc- tanto em relação às pessoas e as coisas. Não se discute a culpa. Obs: não poderá ter cláusula de excludente da responsabilidade civil.
Excludente- caso fortuito- Súmula 479 STJ.
 súmula 161 do STF inoperante na cláusula de indenizar. Obs: art 735 do cc não aplica culpa de terceiro- regresso contra o terceiro.
 Atenção: se no contrato gratuito o transportador auferir vantagens indiretas (combustível/ pedágios) será considerado contrato de transporte.
 Obs: há o dever de pontualidade 737 cc
 **pode haver a redução de passageiro- bebado ou drogado - risco na viagem - art 738 cc
 ** possibilidade da recisão do contrato- pelo passageiro- só haverá restituição do ponto x

Contrato de locação de coisas
Art 565 a 578
 É contrato onde uma das partes o locador ou senhoril se obriga lhe a ceder a outra parte ao locatário ou inquilino, determinando bem mediante remuneração e ainda por tempo determinado ou não. ( esse valor é o aluguel). Essa seção da coisa em si em via de regra é uma coisa Infungivel em características específicas daquele bem.
 Natureza jurídica: bilateral; sinalagmático; consensual; comutativo termo a quo e ad quem ( sabe o termo inicial e o termo final); oneroso; solene ou não solene - formal ou informal; execução continuada.

 obrigações do locador - art 566 : integrar ao locatário a coisa é suas pertenças


Direito penal - parte geral
Norma penal (aplicação da lei no tempo)
 conflitos de leis penais no tempo: Aplica-se regra geral, a lei penal que está vivendo ao tempo do fato( tempos regit actum). A exceção está na lei penal posterior mais benéfica, conforme dispõe o art.5,Xl,CF; a lei penal não retroagira, salvo para beneficiar o réu. Aplica-se à lei mais benéfica ao réu regra da ultra-atividade, que se constitui dos princípios: - retroatividade- aplicação da lei a fatos ocorridos antes da sua vigência; e - ultra-atividade - extensão dos efeitos da lei penal para além da sua revogação.
 Abolitio criminis: A lei nova descriminaliza fatos até então considerados criminosos. Ade acordo com o artigo 2,CP, ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixe de considerar crime, cessando em virtude dessa lei a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
 Leis penais temporários e excepcionas : leis temporárias são aquelas que possuem prazo de vigência previamente determinado. Leis excepcionais são aquelas que vigem durante uma situação emergencial, como a guerra ou a calamidade pública.
 Tempo do crime: considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado

Crime
 fato típico- elementos: conduta, resultado, nexo causal e tipicidade.
Conduta: toda ação ou omissão praticada por um ser humano de forma voluntária (dolo/culpa) dirigida por um fim.
Ação/ omissão :
Dolo - dolo direito: quando o agente quis o resultado - quer e atua para alcançar aquele resultado.
 dolo indireto (eventual): assumiu o crime- não quer o resultado, ele quer praticar a conduta, e prevê algo que pode acontecer ( possibilidade).
Culpa- ausência de cuidado
Culpa consciente
Culpa inconsciente
- imperícia - falta de conhecimento
Imprudência- tem conhecimento
Negligência-
Voluntariedade :
Comissiva (ação) : o fazer que é o crime- ex: matar alguém, porque gerou uma ação.
Omissiva - própria - o que é punido é o não fazer. Quando você deixa de fazer que é crime- ex. Omissão de socorro.
 impropria ( comissivo por omissão) Só pode praticar esse crime quem tem o direito de GARANTE, art.13
Resultado- naturalistico- nem todo crime tem resultado- material (prevê/exige); formal(prevê/não exige); de mera conduta (si quer prevê ).
Nexo causal: teoria adotada é a condicio sine qua non - teoria da equivalência das condições- imputação objetiva
Resultado -
 Antijuricidade/ilicitude
 Culpabilidade : se faltou a culpabilidade não existe crime
 Corrente adota tripartida

Do crime: Culpabilidade; Imputabilidsde

 culpabilidade ê um juízo da reprovação social, para a Teoria Bipartida funciona como pressuposto de aplicação da pena. Pra a Teoria Finalista Tripartida constitui elemento do crime. Na culpabilidade, existe reprovação pessoal contra o autor devido à realização de um fato contrário ao Direito, embora, nas circunstâncias, tivesse podido atuar de maneira diferente de como o fez.
 Crime
Fato típico - antijurídicas - culpabilidade
 culpabilidade : imputabilidade; potencial consciência da licitude; exigibilidade de conduta diversa.
 Imputabilidade é a capacidade do agente de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Consequentemente, denomina-se inimputabilidade a incapacidade do agente de entende o caráter ilírico do fato oh de determinar-se de acordo com esse entendimento, seja em virtude de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto (menoridade penal) ou retardado, seja em virtude de embriaguez completa proveniente de caso fortuito ou força maior.
 sistema pra aferição da imputabilidade
• biológico: este sistema de aferição foi adotado como exceção no caso dos menores de 18 anos. O que se revela neste sistema é saber se o agente é portador de alguma doença mental, desenvolvimento mental incompleto ou retardado. Desse modo se o agente possui essa anomalia ele será considerado inimputável
• Psicológico este sistema de aferição se importa com o momento da prática do crime, ou seja, se no momento da ação ou omissão, o agente tinha ou não condições de avaliar o caráter criminoso do fato é orientar-se-á se de ácidos com esse entendimento
• Biopsicologico: sistema adotado como regra ! Combina os dois sistemas anteriores, aferindo tanto se o agente é portador de alguma doença mental, desenvolvimento mental incompleto oh retardo (sistema biológico), quando se no momento da prática do crime o agente tinha capacidade de entender e vontade.
 causas excludentes da imputabilidade
 Existem 4 causas que excluem a imputabilidade
• doença mental
• Desenvolvimento mental incompleto
• Desenvolvimento mental retardados
• Embriaguez completo proveniente de caso fortuito ou força maior
 inimputáveis art 26
 Menores de 18 anos art 27
 Emoção e paixão art 28 inc 1
 Embriaguez art 28 p.1

Causas excludentes da imputabilidade

• doença mental - art 26 - considera-se inimputável, o agente ao tempo da ação ou omissão no momento que ele praticava a conduta não tinha condições de entender o caráter ilícito do fato por força de doença mental. Art 149 e 153 do cpp. Quando houver dúvida a integridade mental do acusado, o juiz ordenará de ofício ou requerimento do MP, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico legal. O incidente de insanidade mental processa-se em auto apertado que só depois da apresentação do laudo, sendo apenso ao processo principal.
• Desenvolvimento mental incompleto: art 27. Como desenvolvimento mental incompleto deve ser entendido que ocorre não inimputáveis em razão da idade e também nos silvícolas inadaptados.
• Desenvolvimento mental retardado: o retardado mental é portador de funcionamento intelectual significativamente inferior à média, o que vem a gerar inabilidades sociais, pessoais, psíquicas, culturais, tanto mais graves quanto maior for o grau de retardamento.
• Embriaguez completa proveniente de caso fortuito ou força maior: art 28, p.1 é isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
• Actio libera in causa: livre na causa, o agente era livre na causa, o que acusou o crime foi a embriaguez. Art 28, inc 2- ocorre quando o agente se coloca, propositalmente, em situação de inconsciência para a prática de conduta punível. São casos de conduta livre desejada, mas cometida no instante em que o sujeito se encontra em estado de inconsciência. O agente responde normalmente pelo delito que praticou pois se colocou voluntariamente em situado de inconsciência gerando o resultado ou assumindo o risco de produzi-lo.
• Embriaguez não acidental
 Não acidental - DOLOSA (o agente quer se embriagar) - completa - incompleta
 Não acidental -CULPOSA- completa - incompleta
 preordenada- o agente se embriaga com finalidade de cometer o crime- agravante genérica (art 61, II, I cp) ( se embriaga para cometer)
Embriaguez patológica- doença- dependência química. Art.26
• Embriaguez acidental
 Acidental- caso fortuito (força inesperada) - completa - exclui a imputabilidade
 Caso fortuito- incompleta- redução de 1/3 a 2/3 da pena
 Acidental - força maior (forçado a ingerir uma substância) - completa- exclui a imputabilidade
 Força maior- incompleta - redução de 1/3 a 2/3 da pena
Art 28 p.1 e p.2

• Semi imputável é uma hipótese de redução de pena prevista no art 26, p.ú., do código penal. Neste caso, o agente tem parcialmente diminuída sua capacidade de entendimento e de determinação o que enseja a redução da pena de um a dois terços.
Excepcionalmente, de acordo com o disposto no art 98 do cp, pode o juiz optar pela imposição ao semi imputável de medida de segurança, aplica do-se chamado sistema vicariante.

Do crime: Culpabilidade; potencial consciência da ilicitude; exigibilidade de de conduta diversa

 potencial consciência da ilicitude : O desconhecimento da lei não se confunde com a falta de consciência da ilicitude do fato. No desconhecimento da lei, o agente ignora completamente que existe punição para o fato praticado, embora possa intui-li injusto, em face do ordenamento jurídico. Na falta de consciência da ilicitude, o agente ignora que o fato praticado seja injusto, supondo-o lícito e permitindo.
 A potencial consciência da ilicitude é outro elemento da culpabilidade. A potencial consciência da ilicitude é outro elemento integrativo da culpabilidade. Está determina ser somente possível a punição do agente que, diante das condições fáticas na quais estava inserido, tinha a possibilidade de atingir o entendimento sobre o caráter criminosamente de sua conduta. Contudo esse potencial consciência da ilicitude pode ser afastada ! Quando presente no caso o chamado ERRO DE PROIBIÇÃO. O erro de proibição, ou seja, a falsa convicção da licitude, pode isentar de pena, as o erro for inevitável ou diminui- lá de um sexto a um terço, as evitável conforme o art 21, CP.

Exigibilidade de conduta diversa
-Consiste na expectativa social de um comportamento diferente daquele que foi adotado pelo agente. Somente haverá exigibilidade de conduta diversa quando a coletividade podia esperar do sujeito que tivesse atuado de outra forma.
• coação irresistível e obediência hierárquica - art. 22. Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência à ordem, não manifestamente ilegal, se superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem
 Causas que excluem a exigibilidade de conduta diversa : a lei prevê duas hipóteses, quais sejam, coação moral e a obediência hierárquica
• coação moral irresistível
 espécies de coação
 a) física ( exclui a conduta. O fato passa a ser atípico)
 b) coação norma irresistível: Há crime. No entendo o agente não será culpado
 c) coação moral resistível: há crime e o agente é culpável. Entretanto a coação moral resistível atua como circunstância atenuante genérica ( CP, art 65, III, “c” , 1. Parte )
• obediência hierárquica - é a obediência à ordem manifestamente ilegal de superior hierárquico, tornando viciada a vontade do subordinado e afastando a exigência de conduta diversa
 requisitos da obediência hierárquica para configuração da exclusão da exigibilidade de conduta diversa :
 a) um superior
 b) um subordinado
 c) uma relação de direito público entre ambos
 d) uma ordem do primeiro para o segundo
 e) ilegalidade da ordem, visto que a ordem legal exclui a ilicitude pelo estrito cumprimento do dever legal
 f) aparente legalidade da ordem


Direito do trabalho

Competência material da justiça do trabalho art.114 da CF. Absoluta
 ações oriundas da relação de trabalho : entidade pública, direito público externo
Exceções( não vem pra justiça do trabalho ):Ações criminais ; ações previdenciárias; servidores públicos; estatutários ou regidos por lei; execuções contra empresas falidas ou em recuperação judicial; ações de cobrança de honorários de profissional liberal.
 ações que envolvam a greve , inclusive as possessórias - na iniciativa privada.
 Lides sindicais ex: ação de cobrança de contribuição ao sindicato
 Conflito de competência entre órgãos trabalhistas ex: juiz do trabalho da Bahia Salvador x juiz do trabalho da Bahia de Ilhéus , quem julga é o mesmo tribunal TRTBA;
Juiz do trabalho BA x Juiz do trabalho RS- quem julga o TST, quem julga é quem está a cima
Juiz desembargador trabalho x juiz TJ ou TRF - quem julga é o STJ
 ações que envolvam penalidades da fiscalização do trabalho

Competência Territorial art.65,1 da CLT relativa
 local da prestações de serviços, independentemente do local da contratação.
Partes
 Ius postulandi - direito de postular, capacidade de postular em juízo- art.791,CLT- as partes não precisam de advogado (reclamante ou reclamado) e independentemente do valor- as partes podem acompanhar o processo “até o final”, súmula 425, diz que tem aplicação na VT e no TRT, só se aplicará ius postulandi, e não se aplica no mandado de segurança, na ação rescisória, nas cautelares e não recursos do TST.

 - Justiça Gratuita art 799,p.3e4 da CLT.
 Pode ser concedida de ofício ou a requerimento da parte
Requisitos : salário de até 40% do teto da previdência ou comprovação de miserabilidade;
Pessoa jurídica pode ter o benefício (S.463,II,TST). pj tem que efetivamente tem que comprovar que não tem dinheiro.
 Dano processual art 793 a: aplica-se às partes e aos intervenientes
Art 793-B hipóteses de litigância de má-fé.
Art 793-C multa 1% a 10%
Art 793-D multa também é aplicada a testemunha que mente ou omite a verdade, paga a multa por litigância de má fé. Pode condenar os dois para pagar a multa.

Procuradores
 outorga de poderes (expresso por escrito ): Instrumento de procuração: não precisa de firma reconhecida; poderes gerais e especiais.
 procuração na ata de audiência (expresso verbal) :requerimento do advogado + concordância do cliente.; poderes gerias.
 Mandando tácito (OJ 286 da SDI-1 do TST) - caracteriza-se lá presença do advogado em audiência, junto com o cliente, defendendo os seus interesses. Não admite substabelecimento.

Honorários advocatícios (art791-A)
Pela sucumbência, inclusive recíproca.
-5 a 15% ( critérios no P.2)- sobre o valor da liquidação; do proveito econômico: do valor da causa.
Sucumbência com justiça gratuita
 Abater do crédito em ação judicial
 Suspensão de exigibilidade por 2 anos
 Após o prazo, extinção

Relação de trabalho e emprego
 conceito de relação de trabalho: relação genérica, a qual se referem todas as relações jurídicas baseadas na obrigação de fazer, através do trabalho humano.
 Refere-se a qualquer vínculo jurídico por meio do qual a pessoa natural se compromete a prestar um serviço oh executar uma obra em favor de outrem, que podem ser pessoas natural, jurídica ou ente despersonalizado.
 A relação de trabalho é genérica e abrange varias espécies: 1. relação de emprego; 2. Trabalho autônomo; 3. Trabalho eventual;4. Trabalho avulso; 5. Trabalho voluntários;6. Estágio
 Toda relação de emprego é uma relação de trabalho, mas nem toda relação de trabalho é uma relação de emprego.
 Conceito de relação de emprego: trata-se de uma espécie de relação de trabalho, acrescida dos requisitos caracterizadores de relação de emprego
 Requisitos legais e cumulativos
0. Pessoa física - o emprego precisava ser necessariamente uma pessoa física
0. Pessoalidade- na relação de emprego, aquele que presta o trabalho deve realiza-lo pessoalmente, não pode ser substituído por outra pessoa
0. Habitualidade (não eventualidade): a prestação do serviço é feita de forma habitual, com continuidade. Ausência de habitualidade- trabalhador eventual.
0. Onerosidade- representa a remuneração, ou seja, a troca do trabalho prestado por salário.
0. Subordinação- é o PRINCIPAL requisito da relação de emprego. Tem por fundamento a transferência do empregado para o empregador do poder de direção inerente ao seu trabalho. Cria um estado de subordinação e dependência do trabalhador perante o seu empregador. Submete às ordens do patrão.
Na relação de emprego o vínculo é aquele estabelecido entre o empregados e o empregado, e são aplicadas as normas jurídicas trabalhistas.
 Os elementos caracterizados da relação de emprego estão previstas nos arte. 2 e 3 da CLT.
 conceito do empregador: “Considera-se empregador a empresa, individuam ou coletiva, que assumindo riscos da atividade econômica, admite assalaria e dirige pessoal de serviços” (art.2 da CLT).
 Empregado doméstico (art 1 da LC 150/2015)
a) PF+ pessoalidade+ subordinação + onerosidade
b) trabalho sem fins lucrativos
c) trabalho para pessoa ou família
d) trabalho no âmbito residencial
e) trabalho 3 ou mais vezes na semana
Até 2x na semana = diarista/ autônomo
 Teletrabalho art. 75-A ao 75-E CLT
Trabalha Predominantemente fora da empresa
 não é o trabalho em domicílio 100%, é um dos trabalhos que pode se ter a distância preponderantemente
 Afastar o direito as horas extras ( art.62 III da clt). Perde o direito das horas extras.
 Previsão contratual expressa- contrato expresso.
• transição - presencial pra teletrabalho - mútuo acordo
• Teletrabalho para presencial- 15 dias para adaptação.

 Terceirização (Lei 6019/74 converteu Lei 13.429/17) : desloca um vínculo à terceiro. Relação jurídica triangular ou trilateral, onde a contratação dos trabalhadores o ocorre por empresa interposta.
 Possibilidade - atividade meio e na atividade fim
 Não foram vínculo com o tomador
 Responsabilidade - subsidiária do tomador (art 5-A, p5 da lei), primeiro irá pra cima do empregador depois irá pra cima do contratante. Contrato entre as empresas, e o empregado terá a CTPS assinada, a responsabilidade principal está entre a empresa que contrata e assina a carteira tendo a responsabilidade principal. O STF pondera que a responsabilidade subsidiária da Adm. Pública ocorre quando houver falha na fiscalização do contrato. (Súmula 331, V - é o que diz a responsabilidade da Adm pública de tiver falhas na Adm)
 A responsabilidade abrange o período de prestação de serviços (Súmula 331, VI TST).
 Direitos dos terceirizados ( art 4, c)
Inc I e II- obrigatório- ex: utilizar banheiro, alimentação entre outros
P.1 os demais direitos são facultativos.
 O trabalhador presta serviços para tomadora, mas por intermédio da empresa terceirizante. Não há contratação direta, nem vínculo empregatício com a tomadora.
 Trabalho temporário - necessidade temporária para justificar (art 2 )
Substituição transitória de pessoal permanente ex: licença a maternidade e junta com férias 150 dias, aí pode contratar um trabalhos temporários para substituir em licença e férias, a substituição vai ser meramente provisória.
Demanda complementar de serviços ex: Natal, as lojas contratam mais pessoas e depois não precisa mais- período sazonal
Os direitos do temporário estão no art 13
O temporário tem direito a receber o mesmo salário dos demais trabalhadores da empresa.

Contrato de trabalho
0. Modalidades art 443 clt
a) contrato por prazo indeterminado
b) contrato por prazo determinado/ contrato a termo
c) Intermitente
0. Contrato a termo ( art 443, p.2 CLT)
a) serviço transitório - trabalhão por natureza a transitoriedade. Ex: trabalho temporário
b) empresa transitória- Ex: contrato de safra
c) contrato de experiência- teste pra adaptação ao vínculo.
** CTPS assinada
0. Regras do contrato a termo
a) prazo máximo de 2 anos - serviço transitório e empresa transitório
Contrato de experiência é máximos de 90 dias.
b) máximo de 1 prorrogação respeitado o prazo máximo.
Ex com contrato de experiência - pode fazer : 90 dias direto ou 45+45 ou 30+60
Não pode fazer 30+10+ 5 porque prorrogou mais de uma vez
Porque vira contrato indeterminado
0. Contrato intermitente art 452- A
** Não vale para o aeronauta
 convocação + 1 dia útil para aceitar/ responder
 Pode recusar e não caracteriza a subordinação
 O silêncio = recusa
 Pagamento engloba todas as verbas (P.6)

Alteração do contrato de trabalho - art 468 a 470 da clt
• De acordo com o art 468 caput da clt o contrato de trabalho somente pode ser alterado por mútuo consentimento e mesmo assim desde que não haja prejuízo para o empregado.
• Jus variandi x direito de resistência - Jus variandi é o direito que o empregador possui de alterar o contrato de trabalho de forma unilateral desde que seja respeitado os ditames legais. Ex: Súmula 265 TST mudança do horário noturno para o horário diurno; alteração do pagamento do salário.
Direito de resistência é o direito que o empregado possui de resistir às alterações indevidas feito pelo empregador.
• reversão art. 468 p.1 da CLT
Ocorre quando em função de confiança o empregado retorna ao cargo anteriormente ocupado. É válido esclarecer que o empregado sempre pode ser revertido não havendo exceção.
Obs: a súmula 371 item 1 do tst está prejudicada, uma vez que não importa mais a quantidade de tempo que o empregado passe recebendo gratificação de função, pois não há mais que se falar em incorporação da gratificação. (Art468, p.2 da clt)
• transferência - anuência, é preciso que o empregado concorde com a transferência e tem que haver necessidade dos serviços e também tem que haver mudança de domicílio, se não há mudança de domicílio não a transferência. Art 469, caput da CLT.
 adicional de transferência art 469,p.3 da CLT é de no mínimo de 25% a mais do salário do empregado. Somente será devido quando a transferência for PROVISÓRIA. Quando a transferência é definitiva não a o que se falar em adicional.
 cargo de confiança (não precisa de anuência porque está previsto no contrato, mas precisa de obrigatoriamente da necessidade dos serviços, se não houver a necessidade a transferência é considerada abusiva art 43 TST) ou previsão de transferência no contrato (art 469, p.1 da clt) seja essa transferência de forma explícita ou implícita. (De forma explícita descrita no contrato. De forma implícita é presumido).
 Se a transferência é provisória o empregado tem direito adicional de transferência não interessa se tem cargo de confiança ou esta prevista no contrato, vai ter direito OJ 113 da SDI 1. Sim o empregado faz jus.
 OBS: as despesas com a transferência sempre correrão por conta do empregador, seja provisória ou definitiva.
 Obs: a única hipótese em que o empregado pode ser transferido sem que haja a necessidade dos serviços é no caso de fechamento da empresa na localidade. Princípio da continuidade.

• suspensão e interrupção do contrato : ( - - -) - suspensão : o empregado não trabalha pra o empregador; não recebe salário do empregador; não computa o tempo de serviço.
Ex: auxílio doença, o empregado que recebe auxílio doença recebe pela previdência.
Ex: aposentadoria por invalidez
Obs: suspensão sujeneris: no caso do serviço militar obrigatório e quando o empregado recebe auxílio doença acidentário trata-se de suspensão do contrato embora o tempo de serviço seja computado, o que significa dizer que o FGTS será recolhido. ( art 4 p.1 da clt e art 15 p.5 da lei 8036/90).
( - + +) - interrupção : não trabalha para o empregador; recebe salário do empregador; computa tempo de serviço
Ex: férias ; falta justificadas até o 15 dia; licença maternidade; art 473 da clt.
(Licença paternidade 5 dias); art 320 da clt.
• duração do trabalho
 compensação de jornada
Art 59 p.2 da Clt
Art 59 p. 5 da clt
Art 59.p 6 da clt
0. Banco de horas anual- p.2, art 59 da clt. Poderá ser instituído através de acordo ou convenção coletiva de trabalho para compensação em até 12 meses, limitado a 10 horas diárias.
0. Banco de horas semestral- p.5, Art 59 da clt. Poderá ser instituído por acordo individual escrito para compensação em até 6 meses limitado a 10 horas diárias.
0. Compensação mensal- p.6 do Art 59 da clt. Poderá ser instituída através de acordo individual (tácito ou escrito) para compensação dentro do mesmo mês.
Obs: a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o banco de horas nem o regime de compensação de jornada. Art 59 B p.u da clt.
 Tempo à disposição do empregador
Art 4, p.2 da Clt.
Se o empregado por vontade própria se abrigar quando houver uma situação de más condições climáticas ou de em insegurança nas vias públicas não é considerado tempo à disposição.
Se o emirado adentrar na empresa ou permanecer por partidas religiosas, higiene pessoal, estudo, descanso, troca de uniforme, se o empregador não mandou, não é considerado tempo à disposição.
• intervalos
 intrajornada Art 71 da clt: É aquele dentro da jornada de trabalho que serve para alimentação e descanso
Até 4 horas - sem intervalo
Até 6 horas- 15 minutos
Acima de 6 Até 8 horas- no 1 hora e máximo 2
Em regra ele não pode ser suprimido.
Obs: o intervalo intra jornada mínimo não pode ser suprimido como regra, se ocorrer o empregado fará jus ao tempo que foi suprimido acrescido de 50%, com natureza indenizatória Art 71, p.4 da clt.
Prejudicada a súmula 437 do TST
Obs: em regra o intervalo intra jornada mínimo não pode ser suprimido, salvo: 1. Refeitório autorizado pelo ministério do trabalho (economia) Art 71, p.3 da clt
0. Jornada de 12/36 Art 59-A da clt o intervalo pode ser gozado ou indenizado pelo empregador. Supressão total.
0. Art 611-A inc 3 da clt acordado sobre o legislado.
0. Motoristas, cobradores e fiscais de transporte coletivo desde que seja por acordo ou convenção coletiva- art 71, p.5 da clt.
 Interjornadas Art 66 da clt - é aquele entre uma jornada de trabalho e outra e deve ser de no mínimo 11 horas.

Processo do trabalho

Recurso ordinário + ED + Recurso adesivo

Recurso Ordinário
Art 895 da CLT
Prazo: 8 dias
Preparo: Sim, pagamento custas e depósito recursal.
Efeito: Em regra DEVOLUTIVO (devolve a prestação jurisdicional) com o efeito devolutivo é possível a execução provisória do julgado.
OBS: art 485 p.7 do CPC - RO poderá ter efeito REGRESSIVO está ligado ao juízo de retratação. Nas situações em que o processo foi extinto sem resolução de mérito, o juiz tem prazo de 5 dias para se retratar da decisão, a partir da interposição do recurso.
Fato e direito
Cabimento: sentenças e acórdãos proferidos em ações de competência originária do TRT EX: mandado de segurança competência originária TRT. Sentenças e acórdãos de cunho terminativo ou definitivo de mérito. Ex: ação rescisória - competência originária no TRT- saiu o acórdão prolatado pelo TRT julgando mérito da ação rescisória- recurso ordinário pra o TST. Art. 895, inc 2 da clt. Súmula 158 do TST.

Embargos de declaração
Art 897-A da clt
Prazo : 5 dias
Preparo: Não
 obscuridade
 Contradição
 Omissão
 Erro material - de ofício ou requerimento da parte
 Para fins de pré questionamento - súmula 297 do TST
 Análise equivocada dos pressupostos extrínsecos do recurso : tempestividade; preparo; adequação; recorribilidade do ato.
 Obs : efeito modificativo ocorre quando a um vicio na decisão que efetivamente poderá modificar a decisão, neste caso a parte contrária deve ser notificado para a devida manifestação, sob pena de nulidade. Art 897-A p. 2 OJ 142 da STI1.
 Só não tem efeito modificativo a obscuridade !
 Obs: Os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos, salvo : 1. Quando intempestivos; 2.Quando houver defeito de representação; 3. Quando estivessem assinatura.

Recurso Adesivo - art 997, p.2 do CPC e súmula 283 do tst
 Acessório- se o principal não é conhecido ele também não é- ele é acessório porque ele acompanha o principal.
 É acessório mas a matéria do Adesivo não precisa ser idêntica ao do recurso principal.
 Prazo: Prazo das contrarrazões
 Sucumbência Recíproca - não cabe recurso Adesivo se não o tiver - requisito essencial.
 Preparo: Sim- para os recursos que exigem.
 Recurso que cabem recurso Adesivo: recurso ordinário, recurso de revista, agravo de petição, embargos no TST.
 Não cabe agravo de instrumento - porque precisa de sucumbência recíproca- o agravo somente destranca recurso.
 A x B - a pleiteou dano moral e dano material- saiu sentença, a sentença foi procedente em parte- concedeu apenas o dano moral- A quer recorrer pelo dano material- recurso ordinário interposto por A- B não recorre , B é notificado do RO Interposto por A para contrarrazoar no prazo das contrarrazões( tenta afastar o dano material) - B interpõe com recurso ordinário Adesivo (tentar retirar da condenação o dano moral).

Agravo de instrumento art 897, alínea B clt
 prazo: 8 dias
 Preparo : sim, depósito recursal equivale a 50% do valor do depósito recursal do recurso que se pretende destrancar. Deve ser comprovado no ato da interposição art 899,p.7 da clt.
 Cabimento: Destrancar recurso. Cabível quando se nega seguimento a recurso no primeiro juízo de admissibilidade
 Obs: o agravo de instrumento não serve para destrancar embargos no TST, uma vez que de decisão monocrática de relator no TST caberá agravo interno (art 265 do regimento interno do TST).
 Obs: Quando o agravo de instrumento for destrancar um recurso de revista que se insurgiu em face de contrariedade à súmula do TST ou orientação jurisprudencial (OJ) não haverá necessidade de depósito recursal.

Agravo de petição art 897, a CLT
 Prazo: 8 dias
 Não tem preparo
 Cabível de Decisão na execução trabalhista. Decisão de mérito ou não.
 Geralmente é cabível de decisão de embargos à execução, embargos de terceiro ou de exceção de pré- executividade. Negou seguimento agravo de instrumento.

Embargos no tst
Art 894, clt
 prazo:8 dias
 Preparo: Sim , custas e depósito recursal.
 Recurso horizontal: não sobe (recurso brocha) ele fica apenas no TST.
 Embargos de divergência: divergência do posicionamento de uma turma com outra turma com a seção de dissídios individuais ou divergência a uma súmula do tst ou OJ ou súmula vinculante do STF.
 embargos de infringência : decisão não unânime e sempre tratará de direito coletivo. Julgamento dos dissídios coletivos de competência originária no tst
 Obs: os embargos no tst somente serão cabíveis de decisão colegiada jamais de decisão monocrática. Decisão monocrática no tst cabe em agravo interno.
 A x b - sentença- R.O- acordo TRT- r.r- acórdão tst- turma - embargos no tst - divergência (infringência é sobre direito coletivo)

Recurso de Revista
Art. 896 da clt
 Prazo: 8 dias
-Preparo: Sim, custas e depósito recursal
Recurso Técnico- não se discute fatos e provas. Súmula 126 tst
 pressupostos específicos: pré- questionamento Súmula 297 do TST ,pode pré questionar matéria nos embargos de declaração ou em sede de razões de recurso ordinário, tem que questionar a matéria antes, na revista somente diz que a matéria foi questionada. Ex: sentença feriu a CF, não pode sair da vara pro tst, o recurso de sentença é o recurso ordinário é lá ele irá fazer o pré questionamento da matéria que feriu antes da revista. Se não houver o pré questionamento não haverá reconhecimento de recurso de revista.
 transcendência art 896-a clt : repercussão geral, relevância motivos de relevância econômica, social, política e jurídica. Tem que fazer a revista dentro desses critérios. E tem que obedecer os requisitos da transcendência.
 Cabimento: Alíneas a, b , c art 896 da clt.
“a” interpretação diversa da que tiver dado outro tribunal em relação à lei federal. Contrariedade à súmula do tst ou à súmula vinculante do STF.
“B” interpretação diversa da que tiver dado outro tribunal em relação à lei Estadual, acordo coletivo de trabalho, convenção coletiva de trabalho, sentença normativa, regulamento empresarial.
“C” quando ferir lei federal, quando ferir a CF
 Obs: OJ 219 SDI-1 cabe revista também quando contrariar OJ
 Na OAB : ou feriu lei federal Ou cf Ou súmula do tst ou OJ ou Súmula vinculante do stf- será recurso de revista
 Obs: no rito sumaríssimo somente caberá revista por ofensa à Cf, súmula vinculante do TSF e Súmula do TST.
 Obs: na execução quando ofender à Constituição

Ética
Lei 8906/94
Jurisprudência pacificada

Art 1- atividade privativa do advogado
I. Postulação órgão Poder Judiciário/ capacidade postularia ( só pode postular perante o judiciário quem for advogado)
Regra: postulação por advogado
Exceção: lei específica dispensar um advogado (expressa)
- art 791 da CLT na justiça do trabalho - empregado e empregador poderão postular diretamente- terão “jus postulandi”
Súmula 425 TST na VT/TRT terão “jus postulandi” mas no TST vai precisar advogar.
-9099/95 JEC até 20 salários mínimos o advogado é facultativo - exceção
20 a 40 salários minutos o advogado é obrigatório
2 Grau/ Colégio Recursal: obrigatório
JECrim não tem nenhuma exceção prevista em lei, se aplicará a regra que precisa de advogado
-8906/04- art 1, p.1- habeas corpus é exceção da capacidade postularia. O HC prescindi ( dispensa ) advogado
Habeas datas; mandado de segurança e ação popular - precisa se advogado.

II. Consultoria, acessória
Direção e gerência jurídica - atividades privativa de advogado

P.2 . Visar contrato social de pessoa jurídica que será levado à registro, sob pena de nulidade
Exceção: ME e EPP não precisam de assinatura de advogado pra o contrato do registo.
*atividade advocacia- participação anual mínima 5 causas distintas.
A prova e por certidão ou cópia autenticada do ato privativo.

Mandato judicial - art 5 EA/ art 9 a 26 CED/ art 103 a 107 CPC
Conceito: contrato em espécie por intermédio do qual o cliente ou outorgante, outorga poderes (pra o foro em geral ad judicia ou poderes específicos: levantar quantia) ao advogado outorgado para que este possa representa-ló em juízo ou fora dela.
Procuração é o INSTRUMENTO do mandato em si.
Prazo : art 5 EA - o advogado postula em juízo fazendo prova do mandato. No ato da postulação é o prazo que ele tem pra juntar a procuração.
P.u se afirmar urgência o advogado terá 15 dias para juntar + 15 dias prorrogado por igual período.
Início do mandato- constituição- o cliente constitui o advogado. O termo que marca o início é a assinatura do instrumento do contrato. ( assinatura da procuração começa a responsabilidade).
Nomeação- “ad hoc” ( para o ato) responsabilidade limitada ao ato para o qual o advogado foi constituído/nomeado
-“ apud acta” (mandato tácito) registro em ata de audiência faz presumir o mandato. Art 791,p. 3 da CLT.
Extinção do mandato
Por vontade das partes
 substabelecimento sem reserva de poderes:
• com reserva de poderes ficam os dois ficam no processo. No subs com reserva o substabelecido só pode cobrar honorários do cliente com anuência do substabelecente (aquele que passou o sub).
• Sem reserva você passa para outra pessoa os seus poderes e ele sai do processo, ele deixa só o substabelecido. O cliente outorgante precisa ter ciência ? É necessário prévio equívoco conhecimento/concordância do cliente. (Anuência). quando um substabelece sem reserva esse que “são” tem honorários? Terão direitos honorários parciais ao direito que foi realizado.
 revogação é o ato unilateral do cliente. ( só quem revoga é quem deu os poderes). A partir do recebimento da notificação o advogado não tem mais nenhuma responsabilidade no processo. Se não for constituído advogado em 15 dias o Juiz poderá suspender o processo. Cabe honorários proporcionais aos serviços prestados.
 renúncia: ato privativo do advogado- a renúncia não pode ser motivada, ela não pode ser genérica e ela tem que ser inequívoca ( carta AR) e tem prazo de permanência mínima: tem que continuar atuando por 10 dias, salvo se antes for substituído.
 Arquivamento dos autos ou extinção do feito (conclusão da causa- decurso de prazo extingue mandato ?
0. Se havia previsão de prazo no mandato: SIM
0. Se não havia previsão de prazo: NÃO desde que mantida a confiança recíproca entre cliente e advogado.
**Riscos da demanda: o advogado deve alertar o cliente sobre os riscos da demanda- alertar o cliente de forma clara e inequívoca- alertar sobre as consequências que poderão advir da demanda e sobre os riscos dela.
**Prestação de contas - objeto: bens, valores, documentos - momento da prestação de contas a qualquer tempo ou em especial na conclusão da causa.
Forma - pormenorizada e comprovada.

Estratégia processual
0. Não é obrigado a seguir a estratégia solicitado pelo cliente (liberdade profissional)
0. É obrigado a esclarecer ao cliente quanto a estratégia que irá adotar

Aceitar mandato de quem já tem advogado constituído
0. Regra o advogado não deve aceitar a procuração se já houver outro advogado nos autos.
Exceto : prévio conhecimento outro advogado ou motivo plenamente justificável ou adoção de medidas urgentes ou inadiáveis.
Se praticar constitui - infração disciplinar - censura

Patrocínio “ex cliente” ou “ ex empregador”

Publicidade profissional
 moderação + discrição
3 princípios
 exclusividade : não pode ser feita em conjunto com nenhuma outra publicidade. Ela tem que ser exclusiva. Ex: não pode ser advocacia com contabilidade não pode ser feita em conjunta com nenhuma outra.
 Procura: o advogado deve ser procurado pelo cliente ou seja é o cliente que procura o advogado. Ex: distribuição de folder na porta do fórum.
 Informação: informar a existência do advogado ou informar a existência da sociedade de advogados.
• Não pode
Rádio, cinema e televisão
Outdoor/ painéis luminosos
Inscrição em muros, paredes, veículos ou elevadores **atenção: muros e paredes e placas luminosas fora do escritório proibido 🚫
Indicação de atividade em conjunto (ex: imobiliária)
Fotografias pessoais ou terceiros
Configurar captação de clientela ou mercantilização
Cargos, empregos ou funções ocupadas, atual ou pretérito ( exceto do professor universitário)
Fornecimento de dados telefone ou endereço em colunas ou artigos publicados ** atenção: telefone/ endereço na publicidade pode. Em colunas jurídicas ou artigos jurídicos ou televisão ou rádio não pode.
Lista ações que já venceu
Lista de clientes para os quais o advogado/ sociedade atuam

• Pode
Títulos acadêmicos
Fotografia do escritório **atencao: fotografia - pessoa ou de terceiro Não pode- fotografia do escritório PODE.
Distinções homografia
Uso de telefonema e internet para envio de mensagens a destinatários certos
Instituições jurídicas de que faça parte - Ex: presidente do instituído brasileiro do direito do consumidor
Patrocínio de eventos jurídicos ** ATENÇÃO: se o patrício de evento for jurídico pode.
Se for evento não jurídico Não pode.
Placas, painéis luminosos e inscrições nas fachadas para fins de identificação do escritório - Atenção: se for na fachada do escritório pode desde que seja moderada e discreta.
Endereço, telefone, e-mail, site, QR code e logotipo do escritório ** atenção o e-mail em entrevistas ele pode.
Área de atuação
Horário de atendimentos e idiomas de atendimento.

• deve
Nome do advogado e número da inscrição.
Nome da sociedade e número do registro
Anúncio deve ser discreto e sóbrio
Língua portuguesa (se for realizado em outro idioma tem que ser traduzido)

 mala direta
 Panfletagem
 Informativos
 Boletins
É vedado a distribuição para Não clientes e com a finalidade de captação de clientela. PROIBIDO
Permitida desde encaminhada a clientes e a interessados ou para colegas advogados.

Advogado na mídia
• não pode
Investigar o litígio
Habitualidade
Debater causas
Divulgar contato, exceto e-mail
Insinuar-se para reportagem
Autopromoção
Debate sensacionalista
• pode
Finalidade informativa
Finalidade educacional
Tratar de assunto de forma genéricas - não pode ser específica.

Deveres do advogado
• atuação do advogado
Zelar sempre pela liberdade e independência
Art. 4. P.ú: é legítima a recusa, pelo advogado, do patrocínio de causa e de manifestação, no âmbito consultivo, de pretensão concernente à direito que também lhe seja aplicável ou contrarie orientação que tenha manifestado anteriormente.
 inc 1. É dever do advogado preservar sua conduta sua honra, nobreza e a dignidade da profissão, selando pelo caráter de essencialidade e a indispensabilidade da advocacia;
 Inc 2. Atuar com destemor, independência, honestidade, decoro, veracidade, lealdade, dignidade e boa-fé
 Inc 3. Velas por sua reputação pessoal e profissional
 Inc 4. Empenhar-se, permanentemente, no aperfeiçoamento pessoa e profissional.
 Inc 5.
 Inc.6 estimular, a qualquer tempo, a conciliação e a medição entre os litigantes, prevenindo, sempre que possível, a instauração de litígios
 Inc 7. Desaconselhar lides temerárias, a partir de um juízo preliminar de viabilidade jurídica
 Inc 8 abster-se de :
a) utilizar de influência indevida, em seu benefício ou do cliente;
b) vincular seu nome ou nome social a empreendimentos sabidamente escusos;
c) emprestar concurso aos que atentem contra a ética, a moral, a honestidade e a dignidade da pessoa humana;
d) entender-se diretamente com a parte adversa que tenha patrono constituído, sem o assentimento deste;
e) ingressar ou atuar em pleitos administrativos ou judiciais perante autoridades com as quais tenha veículos negociais ou familiares
d) contratar honorários advocatícios em valores aviltantes.
 inc 9. Pugnar pela solução dos problemas da cidadania e pela efetivação dos direitos individuais, coletivos e difusos
 Inc 10. Adotar conduta constantes com o papel de elemento indispensável à administração da justiça;
 Inc 11. Cumprir os encargos assumidos no âmbito da ordem dos advogados do brasil ou na representação da classe
 Inc 12. Zelar pelos valores institucionais da OAB e da advocacia
 Inc 13. Ater-se, quando no exercício da função de defensor público, à defesa dos necessitados
• liberdade/ independência
O advogado, ainda que vinculado ao cliente oh constituinte, mediante relação empregatícia ou por contrato de pretensão permanente de serviços, ou como integrante de departamento jurídico, ou de órgão de assessoria jurídica, público ou privado, deve zelar pela liberdade e independência
• recusa de patrocínio
Parágrafo único. É legítima a recusa, pelo advogado, do patrocínio de causa e de manifestação, no âmbito consultivo, de pretensão concernente à direito que também lhe seja aplicável ou contrarie orientação que tenha manifestado anteriormente. Art. 4 p.u
• dever de atuar com a verdade
É defeso ao advogado( é proibido) expor os fatos em juízo ou na via administrativa falseando deliberadamente a verdade é utilizando de má-fé ( mentir, oriente testemunha a mentir, a parte a mentir é infração).
• advocacia pública
 aplicação do CED aos advogados públicos
 Atuação com independência técnica e contribuindo para solução ou redução de litigiosidade
 Dever de urbanidade, dever de Lhaneza(forma cortes- educado)


Eleições e mandato na OAB
0. Mandato : é de 3 anos e é permitida a reeleição- não tem limite para reeleição.
0. Eleição: Segunda quinzena do mês de novembro do último ano do mandato anterior se dá a eleição do conselho da seccional da OAB, subseção e caixa de assistência de advogados.
 eleição do conselho federal vai ser dia 31 de janeiro do ano posterior da eleição seccional as 19 horas.
15 à 30 de novembro.

Cf
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Conselho seccional- CAA
|
Subseção

0. Posse : seccional, caa e cs é dia 01/ de janeiro- eleição 2 quinzena da novembro
E a posse da Cf é dia 01 de fevereiro - eleição 31 de janeiro
0. Tipos de voto
 voto obrigatório : para o advogado no conselho seccional na sua inscrição principal que estiver em dia com a anuidade.
Se não votar estará sujeito a multa. Multa de 20% do valor da anuidade. Salvo se justificar.
 voto facultativo: para o advogado do conselho seccional da inscrição suplementar. Deve avisar com antecedência se quiser votar na seccional suplementar.
 Voto proibido: advogado inadimplente com a anuidade não pode votar.
Estagiário não vota nas eleições da OAB. O estagiário de direito poderá votar nas sessões da conferência nacional da advocacia (CNA) desde que inscrição nela.

Composição da chapa

Chapa do conselho seccional terá um grupo de pessoas, que terá o presidente do conselho seccional, o vice presidente, o secretário geral, secretário geral adjunto, tesoureiro e também terá conselheiros federais, conselheiros seccionais, diretoria da caixa de assistência dos advogados.
Não se vota em uma pessoa e ela escolhe as demais. Você vota na chapa compra.
os conselheiros federais que serão 3 conselheiros federais titulares e 3 substitutos - delegação. Os conselhos federais se reúnem no conselho federal no dia 31/01 às 19 hrs e lá vai eleger a chapa do conselho federal e é composta por 5 pessoas: presidente do conselho federal, vice presidente, secretário geral, secretário geral adjunto e tesoureiro. ( diretoria do conselho federal ). É uma eleição semi direita ou indireta porque os advogados não vota nela. E toma posse em 01/02.
Atenção: o presidente do conselho federal não precisa ser conselheiro federal eleito.
O número de conselheiros seccionais é o proporcional ao número de advogados inscritos naquele estado.

Características do voto
Direto - CS/SUB/ CAA no conselho federal é semi direto ou indireto
Secreto
Chapa
Urna eletrônica (preferencialmente) ou cédula única.

Requisitos de elegibilidade
 situação regular junto à OAB ( inscrição local e $)
 Não ocupar cargo exonerável “ad nutum” (a qualquer tempo)
 Não ter sido condenado por infração disciplinar, salvo se reabilitado
 Exercer efetivamente a profissão há mais de 5 anos ininterruptos
 Não esteja em débito com prestação de contas ao Conselho federal
 Não integre listas de 5. Constitucional

Extinção do mandato
 cancelamento/ licenciamento inscrição
 Sofrer condenação disciplinar
 Faltar, sem justificativa, a 3 reunidos ordinárias consecutivas
** Atenção: se o mandato for extinto, cabe ao Conselho seccional escolher substituto, caso não haja suplente. Não precisa de nova eleição

Cláusulas de cotas (chapa do CS/CF)
Cota de sexo
 mínimo de 30% e máximo 70% para candidaturas de cada sexo
 Mas subseções a cláusula é facultativa

Doações para campanha
 desde o registro da chapa poderá ser realizada doação para campanha, exclusivamente por ADVOGADOS, candidatos ou não.
Sociedade de advogados não pode doar
Pessoa jurídica não pode doar
Pessoa física não pode doar
Só pode doar advogados candidatos ou não.

Sigilo profissional
3 fundamentos importantes
 CED- art 35 a 38- regra
 EA- art 7, XIX- direitos dos advogados
 EA- art 34, VII- censura.

• sigilo é um direito/dever do advogado
Ex: não depor em juízo em processo administrativo ou judicial com fato relacionado a pessoa de quem foi é ou poderá ser cliente, constitua-se sigilo profissional
Nem com a autorização do cliente pode quebrar o sigilo profissional.
Art 7, XIX, EA
Direito/ dever - quebra do sigilo- infração disciplinar - punível censura
Direito/dever - tomou ciência como mediador/ conciliador/ árbitro também deve manter sigilo
Também é considerado como dever se ele tomou considerações funções desemprenhadas na OAB, ele tem que manter sigilo, a quebra do sigilo se torna infração disciplinar e é punível com censura.
 o sigilo se dá em razão da confiança entre advogado e cliente. Isso quer dizer que essa confiança que pode Sr uma confiança pessoal ou profissional é que faz surgir o dever. Toda informação transmitida do cliente para o advogado em razão dessa confiança é uma informação sigilosa. Não importa o meio, ela será sigilosa se ela foi transferida:- presencialmente
 Telefone
 E-mail/ carta
 Rede social
Não importa o local : no escritório, restaurante, velório, batizado é sigilosa.
A confiança se dá por qualquer que seja o meio, o local - a informação terá sigilo e será de ordem pública.
 Sigilo é regra absoluta ou relativa ?
Regra relativa

Hipóteses que autorizam a quebra do sigilo profissional
 Quando a informação tiver grave ameaça ao direito à vida/ honra de qualquer pessoa.
 Quando envolve a defesa do próprio advogado/ auto defesa.

Inscrição na OAB
Art. 8 EA advogado
a) capacidade civil
b) diploma ou certidão de conclusão do curso *se apresentar a certidão tem que apresentar cópia autenticada do histórico escolar.
c) título de eleitor/ quitação do serviço militar
d) aprovação no exame de ordem
e) não exercer atividade incompatível com a advocacia
( incompatibilidade- proibição total para l exercício da advocacia- art 28 EA-
I. Chefe do poder executivo + vice
V. Atividade policial - direta ou indireta - federal, estadualizou, municipal- civil , militar.
*Certidão de aprovação no exame de ordem - a validade da certidão é perpétua.
VIII- gerente/diretor do banco público ou privado é incompatível
F) idoneidade moral : não ter sido condenado pela prática de crime infamante, salvo se reabilitado judicialmente. Crime infamante é qualquer crime contrário a honra, a dignidade e a boa fama de quem pratica.
 processo declaração de inidoneidade moral: qualquer pessoa pode pedir só não pode ser anônimo. Quem julga o processo é o Conselho Seccional com quórum de 2/3. Processo incidental- ocorre no meio do processo de inscrição.
 Quórum 2/3- pode ser idônea pode deferir a inscrição ou inidônea 2/3 indefere a inscrição.
Prática de violência: basta a prática da violência não precisa mais da condenação.
 Súmula 9: objeto da súmula é mulher
 Súmula 10 : objeto dessa súmula é criança, adolescente
 Súmula 11: LGBT, violência de gênero
 O conselho seccional vai avaliar a situação e poderá declarar a inidoneidade moral do candidato à inscrição com prática da violência.
G) compromisso perante o Conselho Seccional: solene, formal, personalíssimo
 carteira da OAB - brochura
 Cédula/ cartão - uso obrigatório
 São documentos de identidade civil em todo território nacional.
 De uso obrigatório é a cédula

• inscrição principal: é a sua principal inscrição
 o local que ela deve ser feita no conselho seccional onde você vai exercer domicílio profissional. ( escolher o estado que você irá trabalhar).
 Conselho seccional diferente de sua inscrição com habitualidade + de 5 causas por ano, você precisar ter naquele conselho seccional uma Inscrição SUPLEMENTAR, onde passa ter habitualidade e ela será obrigatória
 Inscrição principal só uma- é a primeira que vc faz - a suplementar é quantas você quiser, somente terá que arcar com todas as inscrições que você tiver, pois você terá uma anuidade em cada estado que tiver essa carteira suplementar.
 Se transferir o domicílio profissional pode gerar a transferência da inscrição principal.
 Não importa onde ele mora, importa o domicílio profissional
Cancelamento art 11 do EA
a)
b)
c)
d)
e)


Licenciamento art 12 EA
a)
b)
c)

Sociedade do advogado
 tipo: prestação de serviços
 Espécies: 1. Sociedade pluripessoal : 2 ou + sócios (só pode ter como sócio advogado)
0. Sociedade unipessoal 1 único sócio
 nome ou razão social: 1. Na pluripessoal : nome de um dos sócios ou parte do nome dos sócios + expressão indicativa Sociedade de Advogados/ escritório de advocacia, etc. o & comercial não podia mas agora pode ; 2. Unipessoal : nome inteiro do sócio ou parte do nome do sócio + a expressão indicativa unipessoal- Sociedade Individual de Advocacia.
 Nome fantasia: vedado/defeso/proibido
 Um dos sócios faleceu- pode continuar usando o nome do sócio falecido? Só pode usar/ ser mantido o nome dele se constar uma autorização no contrato social.
Post mortem- a família- a família não pode autorizar o nome do uso, somente o sócio deixado no contrato social.
 Personalidade jurídica: adquire personalidade jurídica quando ela for registado nos seus estatutos no Conselho Seccional da OAB onde ela tenha sede. NUNCA se registra sociedade de advogados em junta comercial/ cartório.
 Anuidade ? Não está previsto em lei.
 Filial: a filial somente terá que fazer a nova inscrição se for por estado diferente, pra outro estado. Terá que averbar na matriz e arquiva uma cópia no contrato na seccional do estado onde ele queira abrir a filial.
Para abrir filial precisa da averbação e arquivamento do contrato averbado no conselho seccional da filial.
Ex: PJ “a” OAB/ RS e quer abrir em OAB/BA
*Onde a sociedade tiver inscrita todos os sócios devem ter inscrição.
*Se um dos sócios não ir trabalhar nessa filial ele precisará ser inscrito do mesmo jeito na filial.
*O mesmo advogado pode ser sócio de outras sociedade advocatícia ? Depende, se for num conselho seccional igual é NÃO. Se for num conselho seccional diferente SIM. (Conselho seccional = estado).
*se um sócio quer abrir uma sociedade unipessoal em outro conselho seccional ele poderá, não poderá ter uma sociedade unipessoal no mesmo conselho seccional onde ele pertence a uma sociedade pluripessoal. Ele poderá fazer isso somente em outro estado que ele não tenha sociedade.

Responsabilidade
 criminal: individual
 Disciplinar: individual
 Civil: sociedade
*a responsabilidade dos sócios para com a sociedade é subsidiária e ilimitada. Entre eles é a responsabilidade é solidária.

Advogado Associado
Está vinculado a sociedade pela uma associação, é aquele que se une a sociedade, sem vínculo de emprego, para participação nos resultados nas ações em que atuar.
Entre a sociedade de advogados e o advogado associado deverá haver um contrato de associação que terá que ser averbado no contrato social da sociedade de advogados.

Advogado empregado
Art 18 a 21 EA
Art 11 ao 14 RG
Tem vínculo de emprego - tem subordinação jurídica, ele não tem subordinação técnica ou seja ele não está vinculado tecnicamente ao empregador,
É o mesmo que dizer que ele terá liberdade profissional, é o mesmo que dizer que ele tem isenção técnica.
 salário mínimo será fixado em sentença normativa, salvo se: por acordo ou convenção coletiva
 Jornada de trabalho: será de 4 horas diárias/20 horas semanais. Exceto: se houver cláusula de exclusividade pode ser mais horas; e se constar jornada diferente no acordo/convenção coletiva.
 O limite será 8 horas diárias/ 40 semanais e as horas extras é de 100%, adicional não inferior a 100%.
 Jornada noturna: 20h até 5h
 Adicional noturno 25%.


Empresarial
Empresa e empresário
Art 966. CC - considera-se empresário (empresa) quem ( pessoa física/ jurídica) exerce profissionalmente (habitualidade) atividade econômica organizada(estabelecimento) para a produção ( indústria/ rural) ou a circulação de bens (comércio) ou serviços (prestação de serviços).
P.ú. não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores , salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.
Exceção- não é atividade empresarial- art 971.

Sociedades
 classificação das sociedades
• Sociedade empresária
 Sociedade em nome coletivo
 Sociedade em comandita simples
 Sociedade limitada
 Sociedade em comandita por ações
 Sociedade anônima ou companhia
• Sociedade não empresarial (Sociedade civil)- Sociedade Simples

 Regras gerais
 Resultado: lucro ou prejuízo, nenhum sócio pode ser excluído do resultado.
 Personalização: Pessoa jurídica
Princípio da autonomia patrimonial: somente os sócios responderão.
 Natureza: empresarial
Exceção: sociedade de natureza civil.
 direitos de personalidade: Privacidade, imagem; nome
Súmula 226 STJ - a pessoa jurídica pode sofrer dano moral.
• Art 52 Cc estende-se “no que couber”.

 sociedade entre cônjuges :
 Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime de comunhão universal de bens, ou na separação obrigatória (art 977).
 Comunhão parcial de bens:O único regime que aceita é união parcial de bens entre marido e mulher.


 Sociedade
 Nacional : capital nacional ou seja foi criada com dinheiro brasileiro, só que na medida em que se registra ela juridicamente é uma empresa brasileira
 Estrangeira: capital estrangeiro, o registro juridicamente falando é brasileira.
 Sociedade autorizada: Agências reguladoras; poder executivo local ex: alvará
• Sociedade simples: foi criada para acomodar atividade profissionais liberais que não são considerados empresários, tendo natureza civil.
 Art 966. Profissão intelectual de natureza científica, literária, artística não terá natureza empresarial.
 Regime jurídico: art 983 CC a sociedade empresária deve constituir-se segundo um dos tipos reguladora nos arts 1039 a 1092; a sociedade simples pode constituir-se de conformidade com um desses tipos,e, não o fazendo, subordina-se as normas que lhe são próprias
 Sociedade simples - sociedade simples pura ou sociedade simples em nome coletivo; em comandita simples ou limitada
 Art. 982. CC P.u, independentemente do seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações.
 Sociedade simples- regra
 Sócios : 997 - pessoa física ou pessoa jurídica
 Constituição - contrato social
 Registro: prazo :30 dias
Local: cartório de registro civil da pessoa jurídica
 administração: por sócio ou por terceiro
 Deliberações: decisões são tomadas por reunião ato de deliberação informal
 Direito dos sócios :
Participação nos resultados - lucro e prejuízo
Fiscalização - direito dever dos sócios
Direito de recesso- direito que tem o sócio de se retirar da sociedade. Ação de dissolução parcial de sociedade.
 responsabilidade dos sócios : responde ilimitadamente (dívida)
 Benefício de ordem- Primeiros bens da sociedade, só depois pega os bens dos sócios.
 Sócios novos: responde por todas as dívidas existentes. Exceção que não reponde por todas as dívidas : dívida não contabilizada.
 Sócio remisso: (caloteiro) é aquele que assumiu o compromisso de realizar parcela de capital e não o cumpriu é isso se sujeita podendo ser : excluído da sociedade ou a redução da participação dele na sociedade ou ele pode responder pela reparação de danos que ele deu causa.
 Ex- sócias: quem sai da sociedade responde por obrigações somente Aquelas que já foram contraídas, ele não responde por novas obrigações e só responde por essas obrigações contraídas por 2 anos.
 Dissolução da sociedade : extinção do registro. Quando ela for extinta precisa pagar todas as dívidas que ficaram em aberto e a liquidação é que é a extinção das obrigações.
 Prazo : Determinado
 Vontade dos sócios: distrato
 Acordo de maioria : capital
 Singularidade de sócios : 180 dias poderá permanecer com 1 sócio, após 180 dias se não recompor o quadro de sócios ela será extinta
 Cassação de autorização:
 Decisão judicial - ação de dissolução

 Liquidação- extinção das obrigações
 Consensual : acordo entre os sócios
 Judicial

SOCIEDADE LIMITADA
 Regime jurídico
 Próprias 1052 a 1087- observância obrigatória
 Subsidiárias 1053- nos casos de omissão pode subsidiariamente usar as regras da sociedade simples
 Supletivas (contrato) 1053 p.u para complementação supletivamente pelas regras da S.A
 Regras
 Sócios: pessoa física e pessoa jurídica
 Constituição- 1054 cc : contrato social
 Nome empresarial: Manoel Nunes e José da Silva sociedade Ltda (firma
Ou mundo da lua comércio de alimentos sociedade Ltda ( denominação)
 Uso do nome empresarial: 1064 carta de preposição autorização que o Adm deu pra que aquela pessoa fizesse a representação
 Capital social : não existe limite de capital em uma sociedade limitada
 Sócio remisso: sujeito a eventual exclusão da sociedade ou redução do seu capital ou responder pelos danos
 Cessão de quotas :exercer a direito de regresso
 sócio livre
Terceiro - 1/4 capital - 25% do capital se opor não entra o terceiro.
 Morte de sócios : os herdeiros escolhe um representante para estar na sociedade
 Regras
 Administração- sócios e também por terceiro
 Deliberação entre social - reunião até 10 sócios- ato informal; assembleia (+ de 10 sócios) obrigatoriamente a deliberação será tomada por assembleia, é um ato formal.
 Conselho fiscal (3 ou +)- órgão facultativo- não sócios/ sócios, conselheiro não tem remuneração prevista em lei, conselho fiscal fiscalizar o uso de recursos financeiros da sociedade. Sempre formados em número ímpar de membros para não ocorrer empate.
 Responsabilidade: 1052
• capital integralizado (já entrou no caixa da sociedade) a sociedade dos sócios é limitada
• Capital não integralizado: parcela de capital a responsabilidade dos sócios é solidária


EIRELI
empresa individual de responsabilidade limitada - pertence a um único titular
Caracterização 989-A CC- PJ
 inscrição
 Limite de inscrição - 1eireli
 Titular : pessoa física ou pessoa jurídica
 Nome empresarial : “eireli” para ser limitada
 Capital social : capital superior ao equivalente à 100 salários mínimos
 Integralização do capital : ato
 Administração : titular ou por um terceiro
 Responsabilidade :limitada
 Regras subsidiárias : sociedade limitada



Direito administrativo
0. Supremacia do interesse público
Havendo conflito entre o interesse público e o interesse particular o interesse irá preponderar.
0. Indisponibilidade do interesse público
A Adm pública não poderá ouvidar(deixar de lado)do interesse público para realizar interesse particular.
0. Legalidade Art 37 caput CF
Determina que Adm pública deve agir conforme a lei.
0. Impessoalidade
a) veda a promoção pessoal do agente público por meio da publicidade institucional
b) Adm pública trate os particulares com igualdade
0. Moralidade
Determina que Adm pública tenha uma determinação ética, boa fé.
0. Publicidade
Transparência- o poder público tem que divulgar informação pública
Sigilo é excepcional e acontece em razão da segurança do estado ou segurança da sociedade.
0. Eficiência
Determina o melhor planejamento, o melhor desempenho para que no futuro se obtenha o melhor resultado.
0. Contraditório / ampla defesa (5,LV)
Quando uma decisão administrativa puder resultar em prejuízo pra um terceiro identificado, à administração deverá conceder contraditório e ampla defesa
0. Autotutela
A revisão dos atos e dos contratos administrativos.

Poderes administrativos
0. Conceito: poderes administrativos são prerrogativas para a administração pública impor a vontade pública em razão do princípio da supremacia do interesse público.
0. Poder vinculado : determina que diante de uma situação concreta o agente público adote uma única medida, ou seja, vai tomar um único tipo de ato.
0. Poder discricionário
Diante de uma situação concreta o agente público poderá adotar mais de uma medida. Com base na conveniência e na oportunidade.
0. Poder de auto tutela
Permite ao agente público rever os atos e contratos. Pode chegar ao ponto de anular ou revogar
0. Poder normativo
Confere ao agente público emitir regulamentos e demais atos normativos
Pode ter o decreto regulamentar( detalhar uma lei) e também o decreto de execução ( direto do texto de constituição)
0. Poder hierárquico
Confere ao agente público organizar as atividades administrativas e fiscalizar a atuação dos subordinados. Ele pode dar ordens, delegar atribuições ao subordinado, avocar uma atribuição do subordinado para si.
0. Poder disciplinar
Confere ao agente público aplicar sanções aos demais agentes públicos e aos particulares submetidos a disciplina pública.
0. Poder de polícia
8.1 conceito: o poder de polícia confere ao agente público limitar o exercício de direitos individuais.
8.2 meios de atuação:
a) meio preventivo - pode ser pela emissão de licenças, pela emissão de alvará, também por fiscalização
b) repressivo- a possibilidade de aplicação de sanções ou das chamadas medidas de polícia.
8.3Atributos do poder de polícia
a) discricionariedade
b) coercibilidade à administração pode impor a sua vontade sem necessitar da concordância do particular.
c) auto executoriedade permite a aplicação da vontade pública sem a necessidade da anuência do poder judiciário.
8.4 delegação
Não delego poder de polícia à particulares.

0. Abuso de poder
a) excesso de poder quando atua além da competência
b) desvio de poder desvio de finalidade ou seja ao invés do interesse público está usando o poder particular.

Atos administrativos
0. Conceito Ato administrativo é a manifestação unilateral da administração pública ou de particulares no exercício da função pública.
0. Elementos do ato administrativo
Competência - atribuição para prática do ato
Finalidade - interesse público
Forma - aparência do ato
Motivo - situação de fato e de direito que leva o agente público a agir
Teoria dos motivos determinantes
Objeto - efeito jurídico do ato

0. Atributos do ato administrativo - PATI
Presunção de legitimidade - ato legal e os fatos apresentados nele são verdadeiros
Autoexecutoriedade imposto sem a necessidade da chancela do poder judiciário
Tipicidade o ato corresponde uma figura típica prevista em lei
Imperatividade é a possibilidade da imposição de obrigações a terceiros sem a necessidade da concordância deles
0. Classificação dos aros
4.1 quando a margem de liberdade
a) ato vinculado
b) ato discricionário
4.2 quanto a formação da vontade
a) ato simples 1 ato- 1 vontade
b) complexo 1 ato + de 1 vontade
c) composto 1ato principal + 1 acessorio
0. Extinção do ato Adm art 53 lei 9.784:99 ou súmula 5.473
Revogação só pode revogar um ato que seja legal. Só pode revogar um ato que seja discricionário
Efeito ex nunc - dali para frente.
Anulação
Ilegal
Efeito ex tunc- o ato ele era podre
5 anos de prazo decadencial

ECA- estatuto da criança e adolescente
Medidas de proteção
Lei que traz proteção integral/absoluta para a criança e para o adolescente.
Criança é até 12 anos incompletos (medida de prevenção)
Adolescente de 12 até 18 incompletos (medida sócio educativa)
O eca trata-se de uma lei protetiva as crianças e adolescentes. A proteção do eca é integral e absoluta,tanto para criança como adolescente.
*criança= até 12 anos incompletos
*adolescente= 12 até 18 anos
Art 2, Eca
Quando ocorrer ameaça ou violação de direito constante no estatuto da criança e do adolescente deverá ser aplicada uma medida de proteção (medida protetiva). Essa ameaça ou violação poderá ocorrer em razão de:
a) ação ou omissão do estado
b) falta ou omissão ou abuso de pais ou responsáveis
c) em razão da conduta da criança/adolescente
——-> situação de risco ( art 98 eca)
——> aplicação de medida de proteção (art101)
*Competência para aplicação de medida de proteção
Autoridade judiciária
Conselho tutelar
Atenção: a medida de proteção que gerar o afastamento da criança/adolescente é de competência exclusiva da autoridade judiciária.
Obs: em caso de violência ou abuso sexual poderá ocorrer o afastamento independentemente de ordem judicial, todavia, a autoridade judiciária, será comunicado em 24horas para decidir se mantém o afastamento ou reintegra para família, ( art 102,p.2; 130 e 93)
Tipos de família
É direito da criança e adolescente ser criado e educado no seio da sua família (natural) e, excepcionalmente, em família substituta.
Atenção: a falta ou ausência de recursos materiais ($) não é motivo para afastamento da família natural (art 23).
0. Família natural : pais biológicos (art 25)
0. Família extensiva (ampliada): parentes próximos + vínculo de afetividade e afinidade + convivência (art25 p.u) não é obrigado a ficar com a criança.
0. Família substituta: criança ou adolescente com um terceiro que não os pais (art 28) - guarda; tutela; adoção.
 guarda :
 1. Família acolhedora (art34 são determinadas família como se fossem de forma voluntária acabam-se se inscrevendo na vara para receber crianças e adolescentes em situação de risco e tem benefícios fiscais.);
 2. Acolhimento institucional (orfanato)
 Tutela
 Adoção : 1. Adoção nacional;
 2. Adoção internacional
Atenção: apadrinhamento (art 19-B) determinadas pessoas que estão em acolhimento institucional, moram no acolhimento e podem participar do programa de apadrinhamento, as regras são: aquelas crianças e adolescentes que com baixa chance de serem adotados e além disso, pra ser padrinho ou madrinha não pode estar inscrito no cadastro de adoção e podem ser pessoas físicas e pessoas jurídicas.

Guarda, tutela e adoção

*Guarda situação provisória e o guardião tem dever de prestar assistência material, moral, educacional, mas, EM REGRA, não tem direito de representação, mas o juiz poderá condenar em casos excepcionais (art 33).
A guarda poderá ser revogada a qualquer momento, desde que de forma fundamentada e a após a oitiva do MP (art 35 do eca).

*Tutela
Para concessão da tutela faz se necessário a extinção ou suspensão ou perda do poder familiar
O tutor tem dever de prestar assistência material, moral e educacional e tem direito de representação, poderá ser nomeado pelo juiz ou indicado pelos pais em testamento.
Atenção: tutela testamentária (art 37, eca )
Controle judicial- se existir pessoa em melhor condição de assumir o encargo o juiz não cumprirá o testamento.

Adoção (art. 42)
*idade do adotante: maiores de 18 anos, independentemente do estado civil.
Atenção: para adoção em conjunto é necessário o casamento ou a união estável.
*solteiros podem adotar.
*adoção por divorciados : é possível desde que o divórcio tenha ocorrido no curso do processo de adoção e após o estágio de convivência. Deverá ter acordo sobre a guarda e o direito de visitas.
*Adocão post mortem ou nuncupativa é possível quando o adotante falecer no curso do processo de adoção e além disso ter ocorrido a inequívoca sua manifestação.
-é vedada adoção por procuração e também é vedada por escritura pública.

Para a adoção em conjunto (2 adotantes querem adotar) para que eles façam a adoção em conjunto é obrigado o casamento ou a união estável. Divorciados e ex companheiros podem adotar conjuntamente desde que o divórcio ou a dissolução da única estável tenha acontecido no curso do processo de adoção e após o estágio de convivência. Além do divórcio ou da dissolução da união estável estes ex eles devem acordar em respeito da guarda e sobre o direito de visitas.

*inscrito no cadastro de adoção.

Direitos fundamentais
0. Direito à vida e a saúde no ECA
O direito à vida e à saúde da criança e do adolescente possuem prioridade de atendimento e tratamento.
 Criança e adolescente tem direito a permanência de acompanhante em tempo integral em caso de internação.
 Gestante: Garantia de vinculação no último trimestre da gestação junto ao estabelecimento em que se realizará o parto.
0. Direito à convivência familiar e comunitária
A regra é que a criança/adolescente seja criada no seu seio familiar, isto é, seja mantida com a sua família natural.
Todavia, não sendo possível a permanência com a família natural, a criança/adolescente deverá ser colocada em família extensiva e na última hipótese em família substituta.
Portanto, a regra é a seguinte:
0. Família natural (art 25 ECA)
0. Família extensiva (art art 25, p. U)
0. Família substituta - guarda, tutela, adoção.

0. Direito à cultura, lazer, esporte e educação
Acesso à escola pública e gratuita próxima a residência.
O Estado deve assegurar:
a) Ensino fundamental obrigatório é gratuito. Os pais e responsáveis são obrigados a matricular seus filhos na escola sob pena de sofrer influência de poder familiar ( art 55 do ECA)
b) creches as crianças de 0 a 5 anos.

** obrigações dos dirigentes dos estabelecimentos de ensino:
Comunicar o conselho tutelar, as hipóteses: (art 56 do eca).
a) mais-tratos
b) faltas e evasão
c) elevados níveis de repetência.

Processo de adoção
Necessidade de cadastro de adotantes e adotandos
 a) cadastro de adotantes: nível nacional ; nível internacional: adotante com residência em país parte da Convenção de Haia (art 51, Eca) . Preferência de brasileiro residente frente ao estrangeiro. (Art 51, p.3)
-> ** Haverá prioridade no cadastro aqueles que tiverem interesse em adotar crianças/ adolescentes com: (art50,p.15)
a) doença crônica
b) necessidade especiais
c) grupo de irmãos
 Estágio de convivência
 a) adoção nacional: prazo máximo de 90 dias.
Pode ser prorrogado: sim, por + mais 90 dias mediante decisão fundamentada.
Pode ser dispensado: sim, nas hipóteses em que o adotando esteja sob guarda ou tutela do adotante. ( art 46, p.1)
 b) adoção internacional: mínimo de 30 dias e máximo de 45 dias
Pode ser prorrogado: sim, uma única vez por igual período e decisão fundamentada
 Vínculo de adoção se dará por meio de sentença constitutiva
 • adoção será deferida se for realmente favorável à criança/adolescente
 • necessidade de consentimento daqueles maiores de 12 anos
 • necessidade de consentimento dos pais, não sendo obrigatório nas hipóteses de pais desconhecidos ou destituídos do poder familiar.
 • Prazo máximo de conclusão: 120 dias, prorrogável por uma única vez.
 • Prazos contados em dias corridos (art. 152 do Eca)
 • Recurso: contra sentença cabe aplicação, devendo ser analisado o tipo de adoção para concessão de efeito suspensivo
a) adoção nacional: apelação sem efeito suspensivo (terá apenas o efeito devolutivo)
b) adoção internacional: apelação obrigatoriamente COM efeito suspensivo (art. 199-A)
• prazo de recurso: exceto os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. O prazo para o MP ou defesa recorrer é de 10 dias. (Art. 198, inc 2)
• No ECA, o MP e a Fazenda Pública não tem prazo em dobro.

Processo penal
Ação penal
0. Espécies de ação penal
a) pública
 incondicionado- regra geral
 Condicionada - representação da vítima ou requisição do ministério da justiça
Ação penal pública incondicionada
O titular da ação penal pública é o MP
Características - principio da indisponibilidade- o MP não poderá desistir da ação penal após o oferecimento da denúncia.

Ação penal pública condicionada
Representação da vítima ou requisição do Ministro da Justiça
Retratação- após a representação, a vítima poderá se retratar desde que seja antes do oferecimento da denúncia (artigo 25 do cpp)

IMPORTANTE: nos crimes que envolvam violência doméstica/familiar ( Lei maria da Penha), a vítima poderá se retratar em audiência específica perante o juiz, desde que antes do recebimento da denúncia ( artigo 16)

B) privada
O titular da ação penal privada é a vítima

 exclusivamente privada
 Privada subsidiária da pública
 Titular do direito de representação (art 24 do cpp)
 Titular da queixa crime (art 30)

Prazo para representação e queixa-crime
 regra: 6 meses do conhecimento da autoria
 Exceção: 6 meses de contar da maioridade ou da cessação da incapacidade.

Princípios processuais penais

- Princípio da presunção de inocência- Art 5, LVII da Cf - ninguém será considerado culpado antes de uma sentença condenatória transitada em julgado. Entretanto o STF atualmente possui o entendimento diferente, ele entende que ninguém será considerado culpado antes de uma sentença condenatória confirmada em segundo grau.

 Princípio da ampla defesa- art 5, LV da CF- direito do acusado se defender amplamente. (Algo de forma grande com algumas restrições) a ampla defesa é difusa em defesa técnica e em auto defesa.
 Defesa técnica quem realiza é o advogado e essa defesa é irrenunciável, não pode abrir mão
 A auto defesa é realizada por ele mesmo, está sim é renunciável, e o momento que ele realiza essa auto defesa é no momento do interrogatório.
 Princípio do contraditório - art 5, LV - direito das partes contraditarem as manifestações.
 Princípio do devido processo legal art 5, LIV DA CF- ninguém será privado de seus bens ou de sua liberdade sem o devido processo legal - processo devido, previsto na lei de forma devida ou seja o juiz deve seguir para que com que seja restrito no código de processo legal.
 Princípio da nãoautoincriminação - art 5, lxiii da cf e pacto de sangue José da Costa Rica - ninguém será obrigado a produzir provas contra si mesmo.
 Princípio juiz natural art 5, LIII- o juiz deve ser imparcial
 Igualdade processual entre as partes- art 5, LV - paridade de armas entre acusação e defesa
 Vedação das provas ilícitas - art 5 LVI da Cf- no processo penal as provas ilícitas são inadmissíveis. E elas deverão ser retidas do processo- Art 157 do cpp.

Aplicação da lei processual no espaço

Art 1 do cpp - regra - princípio da territorialidade: O cpp será aplicado aos processos em trâmite no território nacional (brasileiro)

Exceções : inc.I: Não será tratado no CPP os tratados, as convenções e regras de direito internacional;
INC.II: crimes de responsabilidade cometidos:
Presidente da república
Ministros de estado, nos crimes conexos; e
Ministros do Supremo tribunal federal
Quem julga é a CF no poder legislativo.
Inc III: os processos da competência da justiça militar - porque se aplica o código de processo penal militar - lei especial prevalece em relação a lei geral.

Aplicação da lei processual penal no tempo
No momento em que a lei entra em vigor.
Art 2. A lei processual penal aplicar- se - á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior- tempurá regir actum - o tempo rege o ato. Aplica de forma imediata o e tempo vai reger o ato.
Não há efeito retroativo na lei processual penal.

Exceções
0. Transcurso de prazo já iniciado (art 3 da LICPP)- aplica-se a lei antiga
0. Normas mistas : normas de conteúdo penal e processo penal
Aplica-se a regra de direito penal (retroage para beneficiar o réu)

Inquérito policial
Está previsto a partir do art 4 até 23 do cpp.
 conceito: É um procedimento administrativo. Serve para verificação de autoria e materialidade.
Em regra é conduzido pela polícia judiciária (art144, p.1e4 dacf) que é a polícia civil e federal.
 objetivo: colher elementos informativos para investigar a materialidade e a autoria de uma infração penal.
Características do inquérito policial
 inquisitivo: não há ampla defesa é não há contraditório. Não tem porque não tem acusação formal. Somente uma colheita de direitos informativos.
 Indisponibilidade: a partir do momento que o delegado instaurar o inquérito policial ele não tem mais controle e não pode arquivar o inquérito somente o juiz. A partir a instauração o delegado não poderá arquiva-li ou seja somente será arquivado pelo juiz.
 Dispensabilidade: não é obrigatório. Ex: se tem um docie com todos os documentos informativos não se precisa de um inquérito. Basta levar esse documento para o MP.
 Sigiloso: somente para terceiros, para pessoas estranhas à investigação. Art 20 do cpp, mas ele não será sigiloso para as partes e nem para o advogado. Súmula vinculante 14 do stf, o advogado tem direito de ter vistas do inquérito policial mesmo sem procuração.
Instauração de IP
Ação penal pública
Incondicionada
 de ofício
 Por requerimento da vítima para o delegado. Se houver a negativa de fazer o inquérito cabe recurso para o chefe de polícia, podendo ser o dgp ou delegado de segurança pública.
 Requisição do juiz ou do MP
 Auto de prisão em flagrante

Ação penal pública condicionada
 representação da vítima - ou seja condicionada à representação para que haja a investigação
 Requisição do ministro da justiça
 Requisição do juiz ou do MP
 ou pelo auto de prisão em flagrante

Ação penal privada
 requerimento da vítima
 Requisição do juiz ou MP
 Prisão em flagrante

Arquivamento: o arquivamento do inquérito policial somente poderá ser realizado pelo juiz

O inquérito policial só termina com relatório final e irá para o MP para que ofereça a denúncia ou requeira o arquivamento. (Art 28 do cpp).

Processo do trabalho
Atos, prazos e nulidades processuais
0. Notificação
Art 841, clt
É a citação na fase de conhecimento
Tem que ter uma antecendência mínima de 5 dias para a audiência.
Súmula 16 do TST - traz uma presunção de recebimento da notificação 48 horas após a postagem.

0. Prazos processuais
Art. 774, Clt : o início do prazo ( = termo inicial) é a data da intimação.
Dia da intimação = dia do início do prazo.
A contagem está no art 775 da clt: dia útil + terá a exclusão do dia do início + inclusão do termo final.
No inicio da contagem do prazo se exclui o primeiro dia e conta-se o último.
*prazo de 5 dias - exemplo
Intimação: 29/08 (5 feira)
Início do prazo : 29/08 (5feira)
Início da contagem: 30/08 (6feira)
Termo final: 05/09 (5feira)
Súmula 1 do TST

Intimação: 31/08 (sábado)
Início do prazo: 02/09 (2 feira)
Início da contagem: 03/09 (3 feira)
Termo final: 09/09 (2 feira)
Súmula 262, I TST.

0. Nulidades processuais
Art 794 a 798
A nulidade só é reconhecida se houver prova de prejuízo à parte(art 794).
A parte deve arguir a nulidade na primeira oportunidade para falar nos autos.

Despesas processuais
0. Honorários periciais
Art 790-B, clt
A responsabilidade é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia. (= Quem paga a perícia é quem perdeu o pedido e não quem perdeu a ação).
 se o pedido foi improcedente quem paga é o reclamante
 Se o pedido foi procedente quem paga é a reclamada
Ainda que a parte seja beneficiária da justiça gratuita.
Admite-se o parcelamento.
O juiz não pode exigir a antecipação de honorários. ( se exigir, cabe mandado de segurança- porque tem o direito líquido e certo de não antecipar)
Súmula 341 do tst : cada parte paga o seu assistente técnico.
Quando o sucumbente com justiça gratuita (p.4)
1.) abater de crédito em ação judicial
2.) a união paga

0. Honorários do intérprete
Art 819, p.2 da clt.
São de responsabilidade da parte sucumbente na ação, salvo se beneficiaria da justiça gratuita.
A reclamada vai ser sucumbente mesmo se for procedência total ou parcial
O reclamante nos demais casos

Teoria Geral dos Recursos
0. Princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias
Art 893,p.1 da clt
A reanálise de uma decisão interlocutória é feita quando do recurso da sentença.
A regra é ter a decisão interlocutória, da decisão interlocutória fará os protestos e depois terá a sentença. E depois poderá entrar com recurso para analisar a decisão interlocutória em preliminar.

Exceções na súmula 214 do TST
Ex: quando o juiz acolhe exceção de incompetência territorial e manda o processo para outro TRT.
Ex: juiz de salvador reconhece a incompetência e o local de serviço dele era no Rio de Janeiro - só o juiz pode ajuizar para ir para o tribunal do Rio de Janeiro. E antes dele sair da Bahia cabe recurso ordinário para o TRTBA, para analisar a decisão se está certa ou errada.

0. Preparo
Pressuposto recursal
E a ausência do preparo gera deserção
Formado pelas custas + depósito recursal
O preparo deve ter o recolhimento comprovado no prazo recursal.
a) custas (art 789 da clt)
2% sobre o valor da condenação ou sobre o valor da causa.
As custas são pagas pelo vencido ( o vencido é quem perdeu).
O reclamado procedência Total ou parcial
O reclamante nos demais casos
Se for no acordo às custas são metade para cada um, salvo se dispuserem em sentido ao contrário, que será normalmente do reclamante pois ele poderá pedir justiça gratuita.

b) depósito recursal
Garantia da execução - Só a empresa faz depósito recursal (reclamada).
Em princípio o depósito recursal é o valor da condenação, mas o TST fixa limites.

 p.9 do art 899 redução pela metade, ou seja, aquele depósito que era pra ser 10 diminui para 5. E são para entidades sem fins lucrativos, empregador domésticos, micro empresa, empresa de pequeno porte.
 P.10 isenção, ou seja, não vai recolher o depósito recursal. Que são: beneficiário da justiça gratuita, entidade filantrópica e as empresas em recuperação judicial. + súmula 86 do TST massa falida pois no parágrafo ela recolheria, mas com l tst ela não recolhe.
 P.11 permite a substituição por fiança bancária ou seguro garantia judicial.

Jurisdição e Competência

Competência no processo penal
Será sempre decidida do juiz mais especializado para a justiça mais comum.

Justiça Justiça Justiça Justiça
Militar -> Militar -> eleitoral -> comum
Federal Estadual. Federal

-> justiça
Comum (residual)
Estadual
Obs: se praticar homicídio doloso a competência será do tribunal do júri.

 justiça comum federal, art 109 cf
 Competência da justiça federal art 109 da Cf
0. Crimes políticos (crimes contra a Segurança Nacional) ex: atentar contra honra o ministro do stf
0. Crimes contra bens/serviços ou interesses da união, autarquias federais e empresas públicas federais. *Se for contravenção penal ela não julgará- súmula 38 do STJ.
 união : mec; autarquia: banco central, Inss; empresa: empresa de correios, caixa econômica federal
 Se o crime for conta uma sociedade de economia mista federal a competência não será julgada na justiça federal, se for contra uma sociedade de economiA federal ex: BB e perobas a competência será Estadual - súmula 556 do STJ
0. Crimes Transnacionais- crimes que ultrapassa as fronteiras do brasil
 ex: tráfico de pessoas; tráfico internacional de drogas só será da competência federal o tráfico INTERNACIONAL.
0. Crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves
0. Incidente de deslocamento de competência
 a) a legitimidade é do Procurador Geral da República
 b) A competência do julgamento desse incidente é do STJ ele julgara-se o indiferente de deslocamento de competência
 c) qualquer momento da investigação ou do processo
 d) requisitos : 1. Grave violação de direitos humanos; 2. Risco de responsabilização internacional do Brasil; 3. Comprovada Ineficácia das Autoridades locais.

Sujeitos processuais
- juiz: dever de imparcialidade art 252 impedimentos causa objetiva do, 253 incompatibilidade nos órgãos colegiados não pode trabalhar marido e mulher e 254 suspeições causa subjetiva, quando o juiz tiver aconselhado uma das partes. Juiz suspeito processo nulo
 Acusação - MP : mesmos impedimentos e suspeições dos juízes súmula 234 STJ : o fato do promotor do MP ter participado das investigações não o torna suspeição penal
 A participação do MP na fase de investigação não o torna suspeito para futura ação penal.
Assistente de acusação
Dica 1: o assistente de acusação será o ofendido, que deseja intervir na ação penal pública pra auxiliar o MP.
Dica 2: o assistente pode se habilitar a partir do início da ação penal até o seu trânsito em julgado. Não pode entrar na fase de investigação
Dica 3: o correu não pode atuar como assistente de acusação
Dica 4: da decisão que admite ou não o assistente de acusação não cabe recurso.

Prisão cautelar - prisão processual
Toda prisão que vem antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória.

Prisão preventiva - denominada prisão cautelar

Linha do tempo
— I.P— Sentença Cond.— Acórdão cond. 2 grau—— trânsito em julgado —
• cumprimento de pena

Tudo que vai do I.P até o trânsito em julgado chama-se prisão cautelar
Que terá 3 tipos de prisão cautelar : 1. Prisão em flagrante 2. Prisão preventiva 3. Prisão temporária
Após o acórdão condenatório 2 Grau — o stf admite que após o acordo condenatório admite o cumprimento antecipado de pena ( viola o 283,CPP)

Prisão preventiva
Art. 311 a 316 do cpp
 somente pode ser decretada pelo juiz (reserva de jurisdição)
 O juiz pode decretar a prisão preventiva da fase de inquérito até o do trânsito em julgado da sentença penal condenatória
 Na fase investigativa (de inquérito) o juiz para decretar a prisão precisa de um pedido do MP ou do querelante ou representação da autoridade policial, ele não pode declarar de ofício sem algumas dessas partes.
 Já na fase de ação penal o juiz pode condenar na prisão preventiva de ofício ou atendendo o requerimento entre as partes.
 a) Fase de IP: requerimento do MP/Ofendido/ delegado de policial
 b) Fase AP: Requerimento MP/Ofendido ou de ofício
 Art 314 do CPP: o juiz não decretará a prisão preventiva se o crime tiver sido praticado numa situação de excludente de ilicitude. ( O juiz não poderá decretar prisão preventiva em caso de excludente de ilicitude- art 23 do cp)
 Cabimento: art 313 do cpp
a) cabe prisão preventiva para Crime Doloso com pena máxima (superior) acima de 4 anos. ≠ de Crime CULPOSO não cabe prisão preventiva ≠ contravenção penal também não cabe
OU
b) cabe prisão preventiva quando o Agente for Reincidente em crime Doloso (independentemente da pena) -> reincidência considerará só com o trânsito em julgado da sentença penal condenatória!
OU
c) Em caso de descumprimento de medida protetiva anteriormente decretada. (Lei 11.340/06)

 Requisitos : art 312, CPP
a) prova mínima de autoria e materialidade } cumulativos
b) cautelaridade
b.1) garantia da ordem pública/ econômica
b.2) conveniência da instrução criminal
b.3) garantia da aplicação da lei penal.

Arquivamento do Inquérito Policial

Persecução penal

0. Fase 2. Fase
Inquérito policial Ação penal
Administrativa Judicial
Fase pré processual processual
Fase inquisitivo. Acusatória

Arquivamento do inquérito policial- art 17 do cpp: A autoridade policial não pode arquivar Inquérito policial.
Obs: só quem arquiva é o juiz, atendendo requerimento do MP.
Ao receber o I.P finalizado, o MP pode :
a) oferecer denúncia-> Ação penal ( se aceitar a denúncia);
b) requisita novas diligências-> aí o inquérito volta para a delegacia de policia
c) requerer o arquivamento
“Promoção de arquivamento”
Linha do tempo
— finalização do I.P—— encaminhado para o MP: a) oferecer denúncia (Ação penal —-) b) requisitar novas diligências (cota ministerial) -> delpol c)promover (requerer) o arquivamento do IP —— c) requerimento de arquivamento — Juiz a) homóloga o arquivamento b) discorde art 28 do cpp ———

 atenção: Se o juiz discordar do pedido do arquivamento feito pelo MP -> deverá encaminhar os Autos para o Procurador Geral da República (MPU) ou para o Procurador Geral de Justiça (MPE)
 O PGR ou PGJ poderá:
a) concordar com o pedido de arquivamento- o juiz deve arquivar
b) oferecer denúncia
c) designar outro membro do MP para oferecer denúncia.

 Efeitos do arquivamento do I.P
O arquivamento do inquérito policial faz coisa julgado ?
Sim, a regra faz coisa julgada formal- art 18 cpp- se surgirem provas novas, o IP poderá ser reaberto.

Exceção: se o arquivamento do inquérito policial se fundar em atipicidade de conduta + extinção da punibilidade + extinção da culpabilidade :. Fará também coisa julgado Material. Para o stf
Obs: para o STJ também fará coisa julgada material o arquivamento fundado em exclusão da ilicitude. Ex: legítima defesa, estado necessidade entre outros.

Ação Civil Ex delito
 Art 397 inc 4 do cpp (efeitos da sentença condenatória): O juiz pode estipular valor mínimo de indenização para a vítima na Sentença Condenatória.
 É a execução da sentença penal condenatória com fixação de valor mínimo de indenização na esfera civil.
 Art. 63 a 68 do cpp
 Momento: Após o trânsito em julgado da Sentença Penal Condenatória.
 Objetivo: promover a indenização (reparação dos danos) pelos danos causados à vítima, seus representantes legais ou herdeiros.
 Neste caso a ação é proposta no juízo cível e a sentença condenatória transitada em julgado servirá como título executivo judicial.
 O juiz criminal pode estipular valor mínimo de indenização, mas este valor poderá ser complementado pelo juiz cível.
 Se a sentença penal for omissa quanto ao $$ de indenização, poderá ser proposta ação cível no juízo cível. Art 64 do cpp.
 Obs: Se proposta a ação cível antes do trânsito em julgado da Sentença Penal, deverá o juízo cível suspender o andamento da ação cível. (Art. 313 p.4 do ncpc)
 Obs 2: Se a Sentença penal o reconhecer excludente de ilicitude(23 ,CPP), está também fará coisa julgada na esfera cível. Excludente de licitude
a) legítima defesa
b) estado de necessidade
c) exercício regular de direito
d) estrito cumprimento de um dever legal
 obs 3: A sentença penal absolutória fundada
a) inexistência material do fato
b) comprovação de não participação no crime
Impedem a propositura de ação cível ex delicto.
Entretanto, não geram efeitos civis (não impedem a propositura)
a) Despacho de arquivamento I.P
b) Decisão que reconhece a extinção da punibilidade
c) Sentença Absolutória por atipicidade de conduta.
(Riscar o art 68 é defensoria pública o final).

Conexão e continência não são critérios de fixação é sim para modificar a competência

Competência
Fato criminoso -> I.P -> M.P (denúncia) -> Ação penal

Regras para verificação de competência
|
Competência da justiça -> justiça penal
|
Foro por prerrogativa de função
|
Natureza do crime-> especial (militar ou eleitoral) e comum (federal e Estadual)
|
Lugar do crime -> art 70

Conexão e continência (art 76 a 82) são critérios de modificação de competência

Conexão: é o vínculo que entrelaça duas ou mais ações exigindo que o mesmo juiz julgue ambas


Conexão -> intersubjetivo -> 2 ou + infrações praticadas por varias pessoas, sem ajuste prévio.
Conexão -> objetiva -> 2 ou + infrações praticadas para facilitar ou ocultar outras.

Continência: ocorrerá quando uma causa estiver contida na outra, impossibilitando a separação dos processos.

Continência-> subjetiva-> 2 ou + acusadas da mesma infração (concurso de agentes).
Continência -> objetiva -> quando o sujeito prática 1 conduta produzindo 2 ou+ resultados. (Concurso formal de crimes)


Foro prevalente

 juri x foro por prerrogativa de função (definido pela cf) -> prevalece o Foro
 Juri x justiça federal : prevalece o Juri federal
 - justiça comum x justiça especial : prevalece a Especial
 Crimes com jurisdições da mesma categoria e penas distintas : pena + grave
 Crimes com jurisdições da mesma categoria e penas iguais: o maior número de crimes
 Crimes de igual gravidade e quantidade: prevenção

Questões e processos incidentais

Processos incidentais
O que é incidente ? Empecilho.

Fato- I.P - M.P Denuncia -> juiz: rejeitar ou receber + citar (responde à acusação -> juiz - recebe - audiência (oitivas; debates Orais ou memoriais - sentença) ou - absolver sumariamente

Restituição de coisas apreendidas

 Coisas apreendidas: são aqueles objetos que estarão num mandado de busca e apreensão domiciliar ou pessoal. Objetos que não são instrumentos do crime.
Objetos que foram apreendidos para instrumentalizar a investigação e a Ação Penal.
 coisas confiscadas: são aqueles objetos que fazem parte da conduta criminosa. Ex: crime de tráfico de drogas, a polícia num flagrante a polícia adentra ao domicílio e verifica que a prática estava acontecendo, ele vai apreender o caderno da ficha financeira, vai apreender balanças, objetos para confecção, que demonstram a prática criminosa. A arma, as drogas serão confiscadas porque não tem devolução.
Objetos ilícitos do fato criminoso.

 Art 240 p.1 do cpp
 Objetos que podem fazer parte de busca e apreensão :
 Coisas obtidas por meios criminosos
 Instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificadas ou contrafeitos
 Armar e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso
 Cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder.

Autoridade Restituinte:
Autoridade policial (delegado de polícia)
Juiz

Procedimento da restituição art 120: pedido de restituição (parte) - juiz- autuação em apartado - produção da prova pelo requerente (prazo de 5 dias) - MP - Sentença - Apelação

Incidente de falsidade (documental)
Para verificação da veracidade (validade)
Documental

Procedimento - arguição da falsidade - juiz- atua em apartado- oitava da parte contrária (prazo 48 horas) - alegações finais ( prazo 3 dias sucessivos) - sentença - RESE art 581 inc 18

Incidente de insanidade mental do acusado

Pode ser instaurado: na fase de i.p ou na fase processual
No inquérito policial mediante representação da autoridade policial ao juiz;
Na fase processual à requerimento do MP, defensor, curador, do C.A.D.I ou pelo próprio juiz, de ofício.

Procedimento

Juiz (instauração do incidente de insanidade em apartado) - nomeação do curador - suspensão do processo (a prescrição não será suspensa) - apresentação de quesitos pelas partes- peritos (prazo 45 dias )- autos apensados ao principal- sentença

Obs : internação provisória se houver necessidade

*dessa sentença se quiser poderá impetrar mandado de segurança.

Recursos de Apelação
Arts. 416 e 593 a 603, cpp
No art 416 é o cabimento impronuncia e absolvição sumária.
Art 593 hipóteses de cabimento para o procedimento ordinário, sumário e 2 fase do júri.

 cabimento
 Impronuncia ou absolvição sumária
 Sentenças de caráter definitivo - sentenças condenatórias ou absolutórias (art 593, inc I do cpp )
 Sentenças com força de definitivas ( art 593, inc II)
 Sentença do tribunal do júri (art 593, inc III)
Apelação na 2 fase do Júri
(Art 593,III)
a) Nulidade depois da pronúncia (nulidade)
b) se a decisão do juiz for contrária à lei ou contrária ao veredito dos jurados ( tribunal poderá reformar a decisão )
c) erro ou injustiça na aplicação da pena (tribunal poderá reformar )
d) se a decisão dos jurados for totalmente contrária à prova dos autos. ( nulidade do julgamento)

Prazo

Interposição: 05 dias interpor o recurso
Razões : 08 dias fundamentar o recurso
Contrarrazões: 08 dias contrapor

Obs : o assistente de acusação tem o prazo supletivo de 15 dias - supletivo quer dizer que o MP não recorreu.

Efeitos

Devolutivo- devolve a matéria já descritiva
Suspensivo- (exceção: sentença de absolvição permanece com seus efeitos)
Extensivo : vão se estender aos demais Corréus.

Apelação no procedimento sumarissimo
Art 82 da lei 9.099/95 - JECrim
 decisão de rejeição da denúncia ou da queixa
 Sentença de homologação de transação penal
 Sentenças condenatórias ou absolutórias
 Prazo: 10 dias

Questões e processos incidentes (art 92 a 154)
 Instrumentos jurídicos para se garantir um bem no final do processo.
 Fato - I.p- MP (denúncia e p.i) - juiz (recebe a denúncia + citar o acusado) - resposta ao acusado- juiz (recebe novamente a denúncia)- audiência (oitivas)- memoriais - sentença
 Modalidades:
 Questão prejudicial (mérito): resolvida antes da causa principal- Trata-se de uma questão que prejudicará o mérito devendo ser solucionada antes da causa principal. Ex: crime de bigamia art 235 cp
 Exceções : meio de defesa indireta -
 Espécies de exceções
I. Suspeição;
II. Incompetência;
III. Litispendência;
IV. Ilegitimidade de parte;
V. Coisa julgada.
 medidas assecuratórias: são medidas para assegurar uma futura indenização à vítima.
 Podem ser:
 • sequestro - servirá para bens móveis ou imóveis adquiridos com os proventos do crime.
 • arresto: bens móveis ou imóveis forem adquiridos de forma lícita - converter os bens imóveis arrestados em hipoteca legal.
 •hipoteca legal - serve para bens imóveis lícitos forma de dar publicidade.
 Incidente de falsidade- documental (art 145 cpp) - requerido ao pedido ao juiz de que a um documento falso, a parte tem que se manifestar no prazo de 48 horas e a parte terá 3 dias para apresentar a prova é suas alegações e diligências e terá uma decisão judicial.
 Incidente de insanidade mental do acusado - verificação da inimputabilidade (art 149 cpp). Obs: o processo ficará suspenso, mas a prescrição fluirá.

Direito probatório - provas
Conceito: prova será tudo que for produzido sob o crivo do contraditório.

Sistema apreciação da prova
 livre convencimento motivado (art 155 do cpp)

Limitações ao uso da prova
 referentes ao sigilo profissional, e as relações conjugais;
 Provas ilícitas: deverá ser desentranhadas dos autos, inadmissíveis a ponto de serem retiradas do processo
 Provas ilícitas- ilegítima -violação a norma processual
- Provas ilícitas - ilegal- violação da norma penal.
- as provas ilícitas são inadmissíveis no processo- art 157 do cpp: inadmissíveis e desentranhadas.
-teoria dos frutos da árvore envenenada- inadmissibilidade das provas derivadas das ilícitas. 🌳
 as provas ilícitas e derivadas das ilícitas devem ser desentranhadas do processo e inutilizadas.
 Exceção: fonte independente


Prisão em flagrante
Prisão preventiva
(Prisões processuais)

 flagrantes legais
 • próprio( surpreendida)
 • impróprio (perseguido)
 • presumido (encontrado)
 • esperado (tocaia)
 • prorrogado (ordem judicial)

 flagrantes ilegais
 • preparado (instigar, intuir para que faça o crime) crime impossível súmula 145 STF
 • forjado

 Formalidades do auto de prisão em flagrante (art 304 a 310 cpp)
 Prisão em flagrante - 24 hrs- juiz : relaxar o flagrante (ilícito); converter preventiva; liberdade provisória- Audiência de custódia.


 prisão preventiva
 Precisa de : Ordem judicial
 Somente poderá ser decretada de ofício, na ação penal.
 Requisitos da prisão preventiva:
• art 313
 crime doloso e pena máxima > 4 anos
Ou
 reincidente
Ou
 crime envolver violência doméstica ou familiar
+
• art 312
 Garantia da ordem pública
Ou
 Garantia da ordem econômicas
Ou
 conveniência da instrução
Ou
 Aplicação da lei penal

...

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