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Processo Trabalhista

Por:   •  13/6/2016  •  Trabalho acadêmico  •  8.727 Palavras (35 Páginas)  •  218 Visualizações

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Direito Processual Trabalhista II

Aula 14/08/15

I- Recursos

Conceito:

“É um dos meios de que pode valer-se a parte, inconformada com a decisão judicial, que lhe foi desfavorável, para vê-la reexaminada na mesma ou na instância superior” (Isis de Almeida)

Nesse conceito fica claro que o reexame deve ser feito pela mesma instÂncia ou instÂncia superior. Em regra, o reexame é feito pela instância superior, mas há exceções, tal como o embargos de declaração. Há alguns recursos que ainda que seja examinados pela instancia superior admite retratação por parte do prolator da decisão, ou seja, recebido o recurso o juiz/desembargador pode rever a sua decisão e modificá-la.

AGRAVO É COMPLETAMENTE DIFERENTE NO PROCESSO DO TRABALHO.

O ordenamento jurídico admite esse reexame por acreditar na possibilidade de ter havido erro por parte do julgador, seja erro de julgamento ou erro de procedimento. O intuito do recurso é justamente conferir a possibilidade de que um possível erro cometido pelo julgador seja corrigido.

No direito do trabalho também cabe RESP para o STJ  e cabe também Recurso de Revista para o TRT. Há ainda a hipótese do processo ir até o STF através do recurso extraordinário.  

Quase todos os recursos no processo do trabalho tem o mesmo prazo que é de 8 dias. Há exceções como os embargos de declaração que tem prazo de 5 dias.

Recurso - Reexame dentro da mesma relação processo.

É diferente do caso do reexame a partir da instauração de uma nova relação processual, que é o caso da ação rescisória.

“recursos constituem um instrumento assegurado aos interessados para que smepre que vencidos, possam pedir aos órgãos juridsicionas.

“são atos processuais que tem por finaldiade a obtenção de novo exame, total ou parcial, de um ato jurídico” (Frederico Marques)

Quando você tem dois pedidos e o juiz julgou ambos improcedentes, você não é obrigado a recorrer de a e de b. VocÊ pode recorrer parcialmente.

“recurso é o rémedio processula que a lei coloca à disposição das partes, do MP ou de um terceiro, a fim de que a deic~soa judicial possa ser dubemtida a novo julgamento, por órgão de jurisdição hierarquiamnete superio, em regra, àquele que a proferiu” (Nelson Nery Junior)

Natureza Jurídica do Recurso:

O recurso é um prolongamento do direito de ação. Você não é obrigado a recorrer.

Classificação dos recursos:

- Quanto ao órgão julgador

Proprios – julgados por órgão de jurisdição superior

Improprios – julgados pelo órgçao prolator da decisão impugnada

- Quanto ao assunto ou matéria

Ordinários: visam a tutela do direito subjetivo das partes, com revisão da matéria fática e/ou jurídica. Ex: Recurso Ordinário (Apelação no processo civil)

Extraordinário: visam a tutela do direito objetivo, não se destinam a corrigir a injustiça da decisão, nem permitem reexame de matéria fática ou reexame de provas.  Ex: Recurso de Revista. O que se visa nesse caso é a tutela do direito em si. No caso do recurso extraordinário, por exemplo, a função precipua do STF é a guarda da CF, logo,  o legislador se preocupa que a CF não seja inobservada, que alguma decisão trata uma inconstitucionaldiade, que não haja uma ofensa direta à CF, não importando mais quem tem razão no processo, autor ou réu, o que importa na realidade é que a CF seja protegida. É claro que indiretamente alguma das partes estará sendo beneficiada com aquela decisão.

A previsão constitucional é do duplo grau de jurisdição, então, a partir do duplo grau não é mais possível discutir certas matérias, como é o caso das provas produzidas. Os demais recursos cabiveis diante dos tribunais superiores tem por interesse tutelar as normas objetivas, seja a CF ou as normas federais.

Quanto à extensão da matéria

- total – ataca todo o conteúdo impugnável da decisão recorrida

- parcial – ataca parte do conteúdo impugnável da decisão recorrida.

Admite recorrer de apenas parte de um pedido.

Quant À forma de recorrer

- principal – interposto no prazo comum

- adesivo – interposto no prazo das contrarrazões (CPC, 500 e S. 283 do TST)

Aula 21/08/15

Principios recursais no processo do trabalho:

4.1) Princípio do duplo grau de jurisdição – embora não expresso na Constituição enquanto princípio, há previsão constitucional de competência recursal para os tribunais. A convenção americana de direitos humanos ratificada pelo Brasil assegura a toda pessoa, no art. 8º, nº2, b, o direito de recorrer da sentença para um tribunal superior. Além de estar implicito na CF, também está expressamente ratificado nessa convenção ratificada pelo Brasil.

4.2) Principio da irrecorribilidade imediata das deicsões interlocutórias – os incidentes do processo são resolvidos pelo proprio juizo ou tribunal, administindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recuros da decisão definitiva (§1º, art. 893, CLT e S. 214 tst)

No processo civil, um advogado requer ao juiz que seja ouvida uma testemunha, o juiz indefere o pedido. Caberá então agravo dessa decisão de indeferimento. O agravo é julgado pela Câmara e o processo segue daí.

No processo do trabalho, essa decisão que indeferiu a oitiva da testeminha só poderá ser contestada ao final do processo. Isso porque parte-se da lógica que boa parte desses casos em que houve indeferimento da oitiva da testemunha, ao final, terá seu pedido principal atendido, então não teria problema, prejuizo para a parte. Basta que você consigne seu inconformismo com essa decisão, essa é condição para que ao final do processo, caso você não tenha julgado procedente o seu pedido principal, vocÊ possa manifestar preliminarmente em seu recurso ordinário o seu inconformismo com o indefereminto da prova. Essa regra de consignar em ata o seu inconformismo na hora vale para o caso em que a decisão é proferida em audiencia. No caso da decisão ter sido proferida em gabinete, a parte prejudicada deve se manifestar na primeira oportunidade em que tiver acesso aos autos.

4.3) principio da manutenção dos efetios da sentença: como regra os recursos trabalhistas são recebidos apenas no efeito devolutivo (CLT 899)

No processo do trabalho dá-se maior importancia à agilidade, em decorrencia disso os efeitos são em regra recebidos no efeto devolutivo apenas e não no efeito suspensivo.

Nesse caso, cabe apenas a execução provisória da sentença. No caso da execução provisória, não é possível praticar atos que impliquem em alienação de dominio, justamente para não ter nenhum ato irreversível. É a única diferença para a execução definitiva.

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