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Processo do Trabalho

Por:   •  9/4/2015  •  Trabalho acadêmico  •  3.726 Palavras (15 Páginas)  •  260 Visualizações

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ANHANGUERA EDUCACIONAL DE RONDONÓPOLIS

CURSO SUPERIOR DE DIREITO

        

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

RONDONÓPOLIS – MT

2015

DEBORA SOUSA GOMES – RA 7251611852

JHONNY GLEDSON GONÇALVES– RA 7633737269

JOSE TIAGO DA SILVA – RA  5899072430

OPERCIO GUIZARDI – RA 8092906952

ODIERES SILVA – RA 8013750386

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

Atividades Práticas Supervisionadas - ATPS apresentada à Anhanguera Educacional de Rondonópolis como parte da avaliação parcial referente a disciplina de Direito Processual do Trabalho I do curso de Direito.

RONDONÓPOLIS - MT

2015

INTRODUÇÃO

O presente trabalho serve para aprimorar os conhecimentos obtidos em sala de aula de forma mais prática, dano assim ao grupo uma noção mais real dos problemas que serão enfrentados ao sair da faculdade e ao exercer a profissão.

A atps em questão nos remete a analise de conceitos e caso concreto em relação ao Direito Processual do Trabalho, em especial sobre o tema dos recursos e o ao trabalhado prestado fora do ambiente da empresa o que pode causar algumas diferenças sobre a prestação de serviços ou sobre o vinculo empregatício em si.

Dentro do trabalho fora pontuado ações de conceituações com pesquisas bibliográficas e no PLT, bem como a sites da internet que tratam sobre o tema que dão base ao seu devido entendimento. Sem deixar de lado a análise ao caso em tese do funcionário da empresa e sobre a sua rescisão contratual e a ação de cobrança de créditos trabalhistas.

ETAPA 01

1. AÇÃO E PROCESSO. NULIDADES; COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PROCEDIMENTO DO DISSÍDIO INDIVIDUAL.

A Justiça do Trabalho no ordenamento jurídico brasileiro é relativamente nova e teve sua competência declarada a partir da Emenda Constitucional número 45 do ano de 2004. Tornou-se competente conciliar e julgar ações oriundas da relação de trabalho, como disposto no artigo 114 da Constituição Federal (CF) de 1988 comporta ações quanto ao direito de greve, contribuições sociais, danos morais e materiais, cumprimento das penalidades determinadas pelos órgãos fiscalizadores do trabalho, entre outros.

Todavia a propositura da ação para que seja prestada a tutela jurisdicional deve respeitar os requisitos de competência do órgão julgador, que será determinada segundo o enquadramento aos critérios em razão da matéria, do lugar, da pessoa, funcional e do valor da causa.

A competência em  razão da matéria e quanto ao ramo do direito que se enquadram os fatos. Quanto à pessoa, são as qualidades das partes que tornam o processamento e o julgamento diferenciado. E funcional se for julgamento da ação originária ou conhecimento dos recursos. Tais critérios são inseridos na competência absoluta do juízo, que podem ser declarados pelo juiz ou arguido pela parte contrária resultando no direcionamento a foro competente.

Registrou-se em Itapevi-SP reclamação trabalhista cuja competência material não corresponde a Justiça do Trabalho. Entre os pedidos do autor há o requerimento da execução de terceiros quanto aos descontos em folha de pagamento para contribuição particular. O recurso invocado pela reclamada demonstra débitos não são destinados a Seguridade Social e o acolhimento do solicitado afrontaria os artigos 114, inciso VII, Artigo 195, inciso I, alínea “a”, e inciso II da CF.

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE TERCEIROS. INCOMPETÊNCIA. A contribuição previdenciária de terceiros, apesar de incidir sobre a folha de pagamento da empresa, não é destinada ao custeio da Seguridade Social, fato que impede sua execução nesta seara especializada. Acolho a preliminar arguida para declarar esta seara especializada incompetente para executar as contribuições previdenciárias de terceiro. Recurso ordinário da reclamada a que se dá provimento no particular. Recurso Ordinário do Processo da 1ª VT DE ITAPEVI nº0001449-84.2010.5.02.0511. Publicado em 14-02-2014.

Temos a competência relativa que compreende os critérios em razão do lugar – que em regra geral será fixado o local de prestação de serviços- e do valor da causa – que definirá o rito pelo qual será processado (sumário, sumaríssimo ou ordinário). Estes podem ser alegados no tempo oportuno sendo ou não acolhidos pelo juiz.

A 23ª Vara do Trabalho de São Paulo conheceu a reclamação proposta por Brígida Costa com pedidos na seara trabalhista, após deferimento da Exceção de Incompetência apresentada pela reclamada, interpôs agravo de instrumento. Constata-se nos autos que a reclamante foi contratada na cidade de Lages/SC, e prestou serviços em Florianópolis/SC (competência territorial), tendo mudado sua residência para São Paulo requisitou a tutela jurisdicional. Se a reclamada não alegasse incompetência o juízo a teria prorrogado.

EMENTA: DA COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. SÚMULA Nº214, C, DO C. TST. ART. 651 DA CLT.

A análise da regra insculpida no art.651, da CLT, acerca a competência territorial não comporta o elastecimento que pretende a recorrente. A fixação da competência é fixada pelo local da prestação de serviços ou, excepcionalmente, no local da contratação, conforme §3º do dispositivo em comento. Na hipótese dos autos a contratação deu-se na cidade de Lages/SC e a prestação de serviços, durante todo o pacto laboral, na cidade de Florianópolis/SC, ou seja, por qualquer ângulo que se analise a questão não há respaldo legal à pretensão obreira. Agravo de Instrumento do Processo da 23ª VT SÃO PAULO nº0001951-27.2013.5.02.0023. Assinado em 05-02-2014.

Após a fixação da competência as atividades no curso do processo denominam – se atos processuais. Estes podem ter requisitos em lei como prazo para entrega ou solenidade para firmá-los. São atos inexistentes quando ausente os requisitos mínimos para sua formação, e quando as exigências legais não são cumpridas, há vício o torna nulo. Alguns comportam a convalidação – atos relativamente nulos- e outros que não (atos absolutamente nulos).

Os atos relativamente nulos se não prejudicam as partes pode acontecer da lei não indicar solenidade para praticá-lo, desde que na ausência de impugnação cumpra o seu objetivo, resulta em convalidação. Enquanto que os absolutamente nulos devem ser alegados pelo juiz ou pela parte a qualquer tempo, por não poderem ser corrigidos.

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