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Processo do Trabalho

Por:   •  13/4/2015  •  Relatório de pesquisa  •  3.660 Palavras (15 Páginas)  •  285 Visualizações

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DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO (Professora: Izolda)            01/03/2013

HISTÓRICO

Trabalho tido como atribuição de escravos.

Revolução Industrial – tear como causa de desemprego – novas condições de trabalho – conflitos trabalhistas.

Estado – antes não interferia – passou a intervir para solucionar conflitos.

1° momento: Estado ordenava conciliação.

2° momento: Fase de mediação através de representante do Estado.

3° momento: Estado passou a indicar árbitro para julgar controvérsias – nascimento do Direito Processual Trabalhista.

CLT: artigos 643 a 910.

CONCEITO

Direito Processual do Trabalho é o conjunto dos princípios, regras e instituições que se destina a regular a atividade dos órgãos jurisdicionais na solução dos dissídios individuais e coletivos, entre empregados e empregadores.

                                                                                           02/03/2013

FONTES

- Legislação.

- Regimentos Internos dos TRTs e TST.

- Provimentos, atos e instruções normativas.

- Sentenças normativas julgadas em processo de dissídio coletivo.

- Convenções e acordos coletivos.

- Súmulas do STF – efeito vinculante.

- Costumes.

- Convenções Internacionais e da OIT – ratificadas.

- Direito Processual comum – fonte subsidiária.

Doutrina e jurisprudência – não são fontes, mas desempenham papel subsidiário – demonstram tendência.

Autonomia do DPT

Teoria Monista: Direito Processual é um só – DPT não seria regido por leis próprias, nem estruturado de modo específico – deveria estar inserido como capítulo do CPC.

Teoria Dualista: radicais (está completamente desvinculado do CPC); moderados (autonomia relativa – subsidiariedade do CPC – art. 769, CLT).

Teoria Inominada: DPT é autônomo. Exemplo: Wagner Giglio, Délio Maranhão, Tostes Malta.

   15/03/2013

PRINCÍPIOS DO DIREITO DO TRABALHO

- Como ramo específico, tem princípios específicos.

- Princípios gerais do processo: celeridade, oralidade, concentração da maioria dos atos processuais em audiência.

- Específicos do processo do trabalho:

Para José Marins Catharino:

1 – da adequação – normas devem ser adequadas à finalidade do direito do trabalho;

2 – do tratamento desigual – deve haver tratamento desigual de pessoas que se encontram em desigualdade de condições;

3 – normatividade jurisdicional – caracteriza o processo coletivo do trabalho no Brasil.

Para Wagner Giglio:

  1. Reais: protecionistas, simplificação de procedimentos, jurisdição normativa e despersonalização do empregador.
  2. Ideais: ultra e extrapetição, iniciativa de ofício e coletivização das ações.

Para Sérgio Pinto Martins:

        Há apenas um princípio, englobando diversas peculiaridades – o da proteção.

  1. Princípio da proteção (âmbito internacional):

- Regras interpretadas mais favoravelmente ao empregado;

- Gratuidade do processo;

- Local de propositura da ação, entre outros.

        2) Princípio da simplificação de procedimentos:

- Partes possuem “ius postulandi” – capacidade de ingressar em juízo independentemente de advogado, principalmente o trabalhador – artigo 791, CLT;

- Toda comunicação processual é feita pelo correio, prescindindo-se do oficial de justiça, o que agiliza a ciência dos atos processuais;

                - Realização de audiência una.

   16/03/2013

  1. Princípio da desconsideração da personalidade jurídica ou despersonalização do empregador:

- Artigo 10 e 448 CLT;

- Direitos adquiridos dos empregados não serão prejudicados com a mudança ou estrutura jurídica da empresa.

        4) Princípio da jurisdição normativa:

                - Estabelecimento de normas e condições de trabalho nos dissídios coletivos.

        5) Princípio ultra (além) e da extrapetição (fora do pedido):

                - Não é admitido no processo civil – observam-se os artigos 128 e 460 do CPC;

- Artigo 467, CLT – determinação de pagamento das verbas rescisórias incontroversas com acréscimo de 50%, caso não sejam pagas na 1ª audiência, mesmo sem pedido do autor;

- Artigo 496, CLT – pagamento de indenização ao empregado estável, mesmo que tenha pedido apenas a reintegração.

        6) Princípio da iniciativa “ex officio”:

                - Artigo 841 e 878 CLT.

        7) Princípio da Coletivização das ações:

                - Sindicatos como substitutos processuais;

                - Artigo 195, § 2° CLT;

                - Artigo 872, parágrafo único CLT;

                - MP do Trabalho propõe ação civil pública beneficiando vários trabalhadores.

FORMAS DE SOLUÇÃO DOS CONFLITOS TRABALHISTAS

- Para o Direito do Trabalho e Processo do Trabalho conflitos são também chamados de controvérsias ou dissídios.

- CLT utiliza “dissídio”, distinguindo-se em individuais e coletivos.

a) individuais: entre uma ou mais pessoas de um lado e de outro, postulando direitos relativos ao próprio indivíduo.

                - Discutidos interesses concretos, decorrentes de normas já existentes;

                - Beneficiários são pessoas determinadas, individualizadas.

                Exemplo: reclamação trabalhista.

b) Coletivos:

        - Tratam de interesses abstratos, pertinentes a toda categoria;

- Pessoas determinadas, representadas por um sindicato da categoria profissional de trabalhadores, de um lado, e o sindicato da categoria econômica, de outro;

        - Busca-se a criação de norma jurídica a sua interpretação.

...

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