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Processo do trabalho

Por:   •  22/9/2016  •  Pesquisas Acadêmicas  •  850 Palavras (4 Páginas)  •  201 Visualizações

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Processo de Trabalho

1- Explique no que consiste o princípio do jus postulandi;

RESPOSTA: Consiste na possibilidade das partes reclamante e reclamado postularem suas reclamações sem a representação de Advogado. Tal regra encontra-se prevista no art. 791 da CLT e conforme o entendimento do STF e do TST o jus postulandi continua a existir na Justiça do Trabalho, independentemente do valor da causa ou da complexidade da demanda. Apesar do TST manter a aplicação do instituto, foi editada a Súmula n, 425 daquele tribunal, restringindo-o em algumas situações. Segundo o entendimento consolidado, não subsiste o jus postulandi nos recursos para o TST, na ação cautelar, ação rescisória e no mandado de segurança.

2- A ausência de Contestação acarreta que fenômeno e por quê?

        RESPOSTA: a ausência de contestação acarreta o instituto da revelia processual, visto consistir em uma das principais defesas do réu, portanto se o réu n oferecer contestação ocorre à revelia, presumindo verdadeiros os fatos alegados pelo autor. (Art. 319 do CPC)

3- Cite e explique três diferenças entre a nulidade absoluta e relativa?

RESPOSTA: A nulidade absoluta viola normas de interesse público, deve ser declarada de ofício pelo juiz, pois a incompetência é do juízo e não do juiz, pode ser alegada em qualquer tempo ou grau de jurisdição, não sendo necessário aguardar o momento adequado, independe de exceção, quando ocorre é causa de nulidade do processo enquanto que a nulidade relativa viola normas de direito privado, ou seja, os interesses das partes, requeridas pela parte não pelo juiz, existe o momento adequado para alegação, ou seja, no momento da defesa, depende de exceção ( em autos apartados), quando ocorre é causa de anulabilidade do processo.

4- Ao ter indefinida a pergunta ou a manifestação pelo juiz, qual deverá ser a conduta do advogado. Em caso de inércia, qual o fenômeno ocorrerá?

RESPOSTA: O advogado terá que protestar na hora, caso não se manifeste no momento oportuno, ocorrerá a preclusão processual em que não poderá mais arguir em outro momento.

5- Qual a diferença entre representação, ação de cumprimento e representação por preposto?

        RESPOSTA: A principal diferença entre a representação na ação de cumprimento e na representação por preposto está na forma de dissídio, enquanto na ação de cumprimento ocorre nos dissídios coletivos, a substituição processual em que o sindicato atua na condição de substituto processual, ou seja, faz em nome próprio postulando direito alheio. Já a representação por preposto ocorre nos dissídios individuais, em que será possível a representação da empresa na audiência por meio de uma pessoa (preposto) que vai demandar em nome e na defesa da reclamada.

6- Ao ter indeferida a pergunta ou manifestação pelo juiz, poderá o advogado agravar da decisão? Justifique.

        RESPOSTA: Não, pois de acordo com o Princípio da Irrecorribilidade no processo do trabalho não se admite a possibilidade de ser interposto recurso em face de decisões interlocutórias, tendo em vista a celeridade dos ritos trabalhistas, as partes deverão aguardar ser proferida a sentença para interpor o recuso cabível, salvo na hipótese da súmula 214 do TST.

7- Em que momento ocorrerá o pagamento das custas processuais pelo reclamante e pelo reclamado?

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