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Processo do trabalho

Por:   •  14/9/2015  •  Trabalho acadêmico  •  3.318 Palavras (14 Páginas)  •  261 Visualizações

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  1. ATOS, TERMOS E PRAZOS PROCESSUAIS

  1.  ATOS PROCESSUAIS:

        Os atos processuais são, em regra, públicos, podendo o processo correr em segredo de justiça quando houver interesse público (art. 155, I, CPC). Há interesse público quando, p. ex., a demanda possa expor o trabalhador a situação vexatória, ou acabar por humilhá-lo. Os atos processuais devem ser realizados nos dias úteis, das 6:00 às 20:00 horas (art. 770). Podem, no entanto, ser realizados fora deste horário desde que iniciados antes das 20:00 horas e o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano (art. 172, §1°, CPC). As audiências devem ser realizadas entre as 8:00 e 18:00 horas, não podendo ultrapassar 5 horas consecutivas, salvo matéria urgente (art. 813). Penhora: pode ser realizada aos domingos e feriados, desde que haja a autorização expressa do juiz (art. 770, par único).

  1.  TERMOS PROCESSUAIS:

        Termo é a redução, por escrito, dos atos praticados em um processo. Podem ser escritos à tinta, datilografados, ou exarados por intermédio de computador ou carimbos (art. 771). Devem ser assinados pelas partes ou por seus representantes legais (art. 772). Necessária, também, assinatura do juiz e do diretor de secretaria, que atesta a veracidade do contido na ata[1].

  1. PRAZOS PROCESSUAIS:

        

Principais prazos processuais

        Contestação: deve ser produzida em audiência por escrito (regra prática), ou em 20 minutos, oralmente em audiência (regra legal – art. 847). Exceção e reconvenção: devem ser apresentadas em peças apartadas, juntamente com a contestação, em audiência;

        Recursos: todos devem ser opostos em 8 dias, sendo o mesmo o prazo para contrarrazões. Embargos de Declaração – 5 dias (art. 897-A); Rextr – 15 dias;

        Custas processuais: o recolhimento deve ser comprovado dentro do prazo do recurso (art. 789, §1º);

        Argüir nulidades: primeira ocasião em que a parte prejudicada falar em audiência ou nos autos (art. 795, CLT);

        Notificação ou citação efetivada pelo correio: presume-se (“juris tantum”) realizada em 48 horas contadas de sua regular expedição (art. 774, par único e TST, 16);

        Envio da petição inicial ao Reclamado: em 48 horas (art. 841);

        Propositura da ação rescisória: 2 anos contados do trânsito em julgado da decisão (art. 495, CPC). Trata-se de prazo decadencial;

        Razões finais: 10 minutos para oferecimento oral em audiência (art. 850);

        Audiência: não pode durar mais do que 5 horas, salvo se envolver matéria urgente (art. 813);

        Propositura do inquérito judicial para apuração de falta grave: 30 dias se o empregado tiver sido suspenso (art. 853). Trata-se de prazo decadencial;

        Notificação do Reclamado sobre a data da audiência: 5 dias antes da realização (art. 841). Sendo Reclamada a União, Estado, DF, Municípios, autarquia ou função pública, o prazo é de 20 dias (Dec-Lei nº 779/69 e art. 188, CPC);

        Oficial de Justiça: 9 dias (art. 721, §2º);

        Manifestação do MP do Trabalho: 8 dias.

        A contagem dos prazos processuais obedece às mesmas regras observadas no processo comum, ou seja, exclui-se o dia do início e inclui-se o dia do final. Os prazos que vencerem em sábado, domingo ou feriado, ou em dia em que o expediente forense for encerrado antes da hora normal (art. 184, §1º, II, CPC), prorrogam-se para o 1º dia útil subseqüente. OBS: sendo a intimação feita na sexta-feira, o prazo começa a correr no primeiro dia útil imediato (TST, 1); sendo feita no sábado, o início do prazo só ocorre na segunda-feira, e a sua contagem, na terça-feira (TST, 262), desde que estes sejam dias úteis.

        “Salvo disposição em contrário, os prazos contam-se, conforme o caso, a partir da data em que foi feita pessoalmente ou recebida a notificação, daquela em que for publicado o edital no jornal oficial ou no que publicar o expediente da Justiça do Trabalho, ou, ainda, daquela em que for afixado o edital na sede da Vara, juízo ou tribunal (art. 774, CLT). Não se observa a regra do processo civil de que o prazo começa a contar da juntada do mandado aos autos (Sérgio Pinto).

        O recesso na Justiça do Trabalho é de 20 de dezembro a 6 de janeiro. Predomina o entendimento de que o recesso são férias, ficando os prazos suspensos, nos termos do art. 179, CPC (ex. intimada da sentença no dia 15/12, a parte pode recorrer até o dia 10/01). Caso contrário, se o recesso fosse entendido como feriado, o prazo não seria suspenso (no mesmo caso, o prazo para recurso acabaria dia 23/12, devendo ser interposto no primeiro dia útil subseqüente, ou seja, 07/01).

  1.  COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS:

        A citação é feita via postal independente do local de domicílio do Reclamado (mesmo se domiciliar fora da Comarca, procede-se à citação via postal, sem necessidade de precatória[2]). Assim que o funcionário da Secretaria recebe a inicial, deve, em 48 horas, remeter a 2ª via ao Reclamado, comunicando-o da data designada para audiência (art. 841). Presume-se que a notificação (este é o termo indistintamente usado pela CLT para designar as citações e intimações) foi recebida pela parte 48 horas após sua expedição (TST, 16[3]). Entre o recebimento da notificação e a realização da audiência deve intermediar o prazo de 5 dias (art. 841)[4]. OBS: o Reclamante é notificado da data da audiência por ocasião da apresentação da ação, ou via postal (nos termos do art. 841, §1º). OBS2: o art. 222, “c”, CPC (citação de Pessoa Jurídica de Direito Público mediante oficial de justiça) é incompatível com a Justiça do Trabalho em face da existência de norma específica a respeito (Dec. Lei nº 779/69) não conferindo tal privilégio.

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