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Projeto de Lei no Direito

Por:   •  2/5/2018  •  Trabalho acadêmico  •  1.129 Palavras (5 Páginas)  •  300 Visualizações

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Por que sou brasileiro, guerreiro e orgulhoso de pertencer a esta nação.[pic 2]

  1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS

Hoje o preso faz pós-graduação em maldade quando condenado. Ao entrar na cela, a primeira pergunta dos companheiros é o motivo da prisão? Ele prontamente responde. Aí, os espertos condenados dizem onde ele errou, e como deveria ter feito para ter sucesso. Daí em diante é só troca de informações e associações, isto é a comunidade prisional hoje.

Podemos modificar: afinal esperança e a força do estado são necessárias para correção.

 

A partir da década de 1990, as discussões quanto à necessidade de reforma do Código de Processo Penal e Lei de Execução Penal, ganharam maior fôlego, debatendo-se a questão envolvendo a celeridade e a rapidez da prestação Jurisdicional. Sob essa ótica, entraram em vigor diversas leis que tentaram agilizar o trâmite das demandas lamentadas em juízo. Contudo, se faz necessária agora uma reanalise do art. 34 do Código Penal, onde objetivaremos por lei, que o preso condenado por sentença em primeira instância deve trabalhar em obras tais como arrumar escolas de maneira geral, assim como ajudar em obras rodoviárias de interesse publico, e onde puder ajudar dentro da necessidade de urgência no estado.

[pic 3]

Hoje são quase 900 mil presos condenados, 600 mil aguardando sentença, totalizando em torno de 1,5 milhão encarcerados, sob a tutela do Estado.

 Como faríamos isto?

 Operaríamos uma modificação na lei no artigo 34 do Código Penal.

 Art. 34 - O condenado será submetido, no início do cumprimento da pena, a exame criminológico de classificação para individualização da execução.

§ 1º - O condenado fica sujeito a trabalho no período diurno e a isolamento durante o repouso noturno.

§ 2º - O trabalho será em comum dentro do estabelecimento, na conformidade das aptidões ou ocupações anteriores do condenado, desde que compatíveis com a execução da pena.

§ 3º - O trabalho externo é admissível, no regime fechado, em serviços ou obras públicas.

ARTIGO 34 MODIFICADO;

É obrigação do Condenado trabalhar.

§ 1º - Em obras designadas pelo estado, tendo sempre a observação de ser em escolas e obras de infra-estrutura em habitação, e malha rodoviária tanto municipal, estadual como federal.

§ 2º - Os condenados que tiverem graus superiores, trabalharão na sua área, ajudando o estado da maneira a ser direcionado de imediato na sua condenação, por uma comissão de avaliação já designando o local de trabalho.[pic 4]

§ 3º - Os demais condenados estarão aptos e direcionados ao artigo

§ 4º - As condenadas femininas estarão adequadas a estas normas.

I - levando se em consideração o estado físico para adequação, sendo considerado as normalidades jurídicas para esta situação.

§ 5º - A cada um dia de trabalho recupera-se três da pena.

§ 6º- O condenado receberia como pagamento ¼ de salário depositado  pela união mensalmente igual a todos não importando a escolaridade, através do Ministério da Justiça, em uma  conta poupança que seria entregue ao condenado no final do cumprimento da pena.

QUEM ADMINISTRARIA OS PRESOS?

O EXÉRCITO.

POR QUÊ?

Ele tem pessoal habilitado em todas as áreas necessárias para este tipo de adaptação para colocar o condenado em trabalho e receber certificado pelo Mec.

COMO FUNCIONARIA?

A) Seria através dos recrutas que serviriam por dois anos, em vez de um, sendo que nos últimos três meses do primeiro ano, os recrutas fariam um curso de técnico penitenciário, preparando se para receber os condenados. Desta maneira os recrutas administrariam os condenados apenas por um ano, sendo anualmente trocados assim evitando o problema do vicio administrativo.

B) Quanto aos custos seriam em torno de mais ou menos 2.800 a 2.950 Dois bilhões  e oitocentos a novecentos cinqüenta milhões de reais, que seriam rapidamente recuperados em trabalhos e dignidades destes condenados, que aprenderiam pelo menos uma profissão, sendo  que receberia através  do MEC  certificado de apto, podendo  ter um caminho digno e necessário para se reestruturar na sociedade.[pic 5]

C) O exercito passaria a dirigir o cumprimento da pena dos condenados, com as devidas supervisões jurídicas, através de uma comissão composta por um juiz, um promotor, um defensor, um advogado (OAB), uma ONG de supervisão ligada à comunidade prisional com o direito de igualdade em voto, um deputado estadual, um deputado federal, e um relator do exercito, para cada estado, sendo logicamente o exercito equipado para isto. Sendo que grande parte da corporação já está aparelhada.

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