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Projeto de lei - Aborto

Por:   •  22/5/2016  •  Projeto de pesquisa  •  1.734 Palavras (7 Páginas)  •  365 Visualizações

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Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais

Aborto: Crime ou uma opção da mulher?

Belo Horizonte, 2016

Sumário

Introdução....................................................................................................4

Desenvolvimento.........................................................................................5

Bibliografia...................................................................................................9

Introdução

O projeto de pesquisa a ser apresentado retrata sobre um dos temas mais polêmicos da atualidade, o aborto. A pesquisa tem por objetivo esclarecer as duvidas daqueles que não tem muito conhecimento do assunto dando um parecer imparcial sobre este

Analisado de um ponto de vista jurídico, apresentamos a visão de alguns autores de acordo com o que está previsto em lei, os direitos e garantias do bem jurídico tutelado vida, e o quão importante é a opinião e a decisão da mulher sobre o devido assunto. 

                                                       

Há muitos anos e por várias gerações discuti-se se a mulher tem ou não o direito de escolher entre o aborto ou a maternidade, pois para muitos a escolha pelo aborto é desumana e estaria cerceando o bem jurídico vida de um ser humano indefeso, e o bem jurídico é um valor e todo valor da vida humana é protegido pelo Direito.

O direito à vida é resguardado por muitas constituições como um direito humano elementar, como ocorre no Brasil, que é um Estado Democrático de Direito e, por conseguinte denota a subordinação de toda a atividade estatal a uma regra jurídica preexistente, onde o exercício do poder tem seu controle e fundamento na lei, na Carta política do país.  

A Constituição Federal de 1988, vigente no Brasil institui:

“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:”

Temos também algumas Convenções adotadas pelo Brasil sobre Direitos Humanos:

Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos de 1966:

“Artigo 6º. O direito à vida é inerente à pessoa humana. Este direito deverá ser protegido pela lei. Ninguém poderá ser arbitrariamente privado da vida.”

Convenção Americana Sobre Direitos Humanos. Pacto de San José:

“Artigo 4º - Direito à vida

1. Toda pessoa tem direito de que se respeite sua vida. Esse direito deve ser protegido pela lei e, em geral, desde o momento da concepção. Ninguém pode ser privado da vida arbitrariamente.”

Declaração Universal Dos Direitos Humanos

“Artigo 1º - Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotadas de razão e consciência e devem agir em relação umas às outras com espírito de fraternidade.”

Para tanto é essencial analisarmos o significado da palavra vida no âmbito jurídico, para assim sabermos quando esta se inicia e adquire personalidade, para tanto iremos analisar alguns autores.                                        

Vida, como objeto do direito, conforme José Afonso da Silva, não será considerada apenas no seu sentido biológico, de incessante autoatividade funcional, peculiar à matéria orgânica, mas na sua acepção biográfica mais compreensiva. Sua riqueza significativa é de difícil apreensão porque é algo dinâmico, que se transforma incessantemente, sem perder sua própria identidade.

Caio Mário expressa sua concepção de vida, para o Direito, por meio das palavras escritas na obra de Clóvis Beviláqua: "a ideia de personalidade está intimamente ligada à de pessoa, pois exprime a aptidão genérica para adquirir direitos e contrair deveres". [4, p. 213]

No Brasil visando serem viáveis e mais corriqueiros os transplantes de órgãos, convencionou-se que ocorre o falecimento a partir do encerramento da atividade cerebral, sendo assim, ainda que o coração palpite, uma vez que o cérebro não funcione mais, pode ser realizado o transplante, pois o indivíduo não vive mais, ou seja, não há que se mencionar direito à vida a ser tutelado.  A morte coincide com o término da atividade do sistema nervoso e devido a isso é lícito supor o início da vida humana com o estabelecimento dos três folhetos embrionários, que segundo a Resolução 33/2006 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), ocorre 14 dias após a fecundação.  Tanto discutível quanto desafiadora é a fixação do significado de vida humana e o consequente estabelecimento de seu começo. A própria comunidade científica não está pacificada quanto ao seu início, sendo presente mais quatro teorias que visam estabelecer o início da vida, a primeira defende o pensamento que a vida começa a partir da fecundação, a segunda corrente afirma que a vida humana tem início na terceira semana de gestação, quando o embrião não pode mais se dividir e a terceira teoria é de que a vida começa a partir da 24ª semana de gestação, quando os pulmões estão formados e o feto tem condições de sobreviver fora da barriga da mãe, já possuindo autonomia, o que tornaria o aborto viável até a vigésima quarta semana de gestação.

A utilização do caráter apenas biológico na definição de quando começa a vida humana é insuficiente, pois, critério biológico se revelou obscuro, sendo assim necessário depender avaliar os casos concretos para valorar qual bem jurídico vida, materno ou embrião, será mais relevante e quais devem ser protegidos pelo Direito. Não seria licito equiparar um embrião com mais ou menos oito células com um ser humano já nascido e desenvolvido, sabemos que nunca iremos chegar a uma definição exata do momento em que se inicia a vida humana, sempre haverá aqueles que irão divergir, mas é importante, que adotemos algum conceito para o início da vida, pois, caso contrário, não teremos nunca a certeza jurídica.

O direito penal e o direito civil também trazem em seus códigos alusões ao início da vida, sendo este verificado no Código Civil de 2002 em seu artigo 2º, onde percebesse que a vida começa antes da personalidade jurídica, mas o ordenamento jurídico brasileiro já põe a salva desde os possíveis direitos do nascituro antes que esse tenha personalidade, ou seja, antes que ele respire. A personalidade é a capacidade abstrata para possuir direitos e contrair obrigações na ordem civil, sendo indissociável da pessoa humana. Os direitos da personalidade jurídica são necessários, essenciais ao resguardo da dignidade humana, portanto, universais, absolutos, imprescritíveis, intransmissíveis, impenhoráveis e vitalícios.    

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